Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1003 DE 22/06/2020
Publicado no DOU em 13 jul 2020Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. UNIFORME.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do
CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos
decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a
RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados
insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.
A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep
relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que
explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e
manutenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31
DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº
10.522, de 2002, art. 19; e Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de
2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. UNIFORME.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do
CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos
decorrentes da sistemática não cumulativa da Cofins.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a
RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados
insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins.
A hipótese legal de apuração de crédito da Cofins relativa a uniformes
encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades
de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31
DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº
10.522, de 2002, art. 19; e Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de
2018.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Chefe
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