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segunda-feira, 31 de agosto de 2020

I N RFB Nº 1972 DOU 28/08/2020 - Tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Obs: Escrito em vermelho consta a IN original                    



Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.


 O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ..... Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, conforme inciso I do § 1º do art. 11, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11.

.....

§ 1º ..... A escrituração contábil de que trata o caput deve:

.....

IV - ser transmitida por meio de processo eletrônico da RFB, cujo número deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

.....

§ 4º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se a partir do ano-calendário 2014." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 


sexta-feira, 28 de agosto de 2020

EMPRESAS Offshore

 

 "Offshore Company" é uma entidade situada no exterior, sujeita a um regime legal diferente, "extraterritorial" em relação ao país de domicílio de seus associados.


Expressão é aplicada mais especificamente a sociedades constituídas em "paraísos fiscais", onde gozam de privilégios tributários (impostos reduzidos ou até mesmo isenção de impostos).


Isso só se tornou possível quando alguns países adotaram a política da isenção fiscal, para atrair investimentos e capitais estrangeiros. Na América Latina, o Uruguai é um exemplo típico dessa política.


Alguns dos tipos mais comuns de empresas offshore são:

International Business Company (IBC) - Uma empresa internacional completa, com diretores, acionistas, capital social etc.

Limited Liability Company (LLC) -  É um tipo de empresa formada por mais de um membro, que recebe uma parcela de ações. A LLC é muito usada para a aquisição de imóveis.

Trust - Mais complexa, funciona como um contrato para terceirizar a administração de bens e direitos de um settlor (outorgante) para um trustee (curador).


Holdings Offshore

São muito usadas para adquirir e vender patrimônio pessoal, fazer aplicações financeiras e outros negócios particulares, além de permitir a transmissão de heranças sem os custos, discussões e demoras inerentes a um inventário.


FUNDAÇÕES FAMILIARES

Neste caso, o patrimônio do fundador ou fundadores é transferido para a fundação, nomeando-se administradores para a mesma, que operam no exterior, com instruções específicas para tomar certas providências, na hipótese de falecimentos ou divórcios, no tocante à transmissão desse patrimônio. Alguém transfere seus bens a outrem, para que este os administre e os transmita a determinados beneficiários.


As rendas pessoais ou familiares, as participações societárias e mesmo bens imóveis, em caso de falecimento do fundador da entidade serão distribuídos apenas aos beneficiários escolhidos pelo mesmo. Isso também pode ser feito simplesmente mediante a transferência de quotas societárias que representam o patrimônio transmitido, quando então não incidiriam certos impostos sobre a herança e a transmissão imobiliária. Também se pode preservar os interesses de herdeiros menores, mediante cláusulas de inalienabilidade, até que o beneficiário se torne maior e legalmente capaz. Tudo isso sem despesas de testamentos, inventários e partilhas que exigem longas demandas judiciais.


SOCIEDADE DE SERVIÇOS PESSOAIS

Pessoas físicas dedicadas ao fornecimento de serviços profissionais de engenharia, transportes aéreos, informática, filmes e indústrias de entretenimento podem conseguir consideráveis benefícios de economia fiscal através da constituição de sociedades prestadores de serviços, com sede em outra jurisdição tributária.

A companhia offshore pode contratar os serviços de um profissional fora do país no qual ele normalmente reside e os honorários ganhos podem ser pagos e acumulados no exterior livres de impostos. Mais o retorno ou internação dos rendimentos para outro país, como seja o Brasil, poderá suscitar o problema da origem dos recursos internados, com possíveis repercussões fiscais, a serem examinadas de caso a caso.


COMPANHIAS DE COMÉRCIO INTERNACIONAL - 

(TRADING COMPANIES)

A utilidade mais comum de uma companhia constituída em zona de impostos nulos ou reduzidos é no comércio internacional. Importantes oportunidades de economizar impostos podem ser obtidas por meio de uma empresa offshore que realiza transações de importação e exportação. Se um grupo de empresários sediado no território A controla uma sociedade offshore no território B, poderá, por exemplo, exportar mercadorias para a sua controlada no exterior, a preços de atacado. Assim, a sociedade offshore, no território B, será contratada para funcionar como uma distribuidora comercial do grupo e poderá re-exportar as mesmas mercadorias para outros países auferindo lucros isentos de impostos, resultantes da diferença entre preço de compra e preço de revenda. Em muitos casos, os produtos não precisam ser fisicamente recebidos pela offshore, mas podem ser embarcados diretamente para o comprador final. A offshore pagará uma fatura para o vendedor e o comprador final pagará outra fatura maior, contra ele emitida pela offshore.


Também se pode utilizar uma entidade offshore para importar matérias primas ou produtos por atacado, a preços mais favoráveis, diretamente junta a grandes fornecedores. Por exemplo: um grupo de empresas do mesmo ramo, se associam para fundar uma sociedade offshore e a encarregam de comprar no mercado internacional matérias primas em quantidades significativas, para se beneficiarem de economias de escala e de custos administrativos reduzidos. Os produtos serão repassados para as empresas associadas, com pequena margem de lucro, que servirá para capitalizar a firma no exterior e permitir a continuidade dos negócios. Do ponto de vista fiscal, tais sistemas podem ser mais eficientes do que uma associação de empresas no país de origem.Neste particular, resta observar que no Brasil existem diversas restrições ao planejamento, havendo que se obedecer ás disposições da Lei dos Preços de Transferência (Lei 9430/96) e as correspondentes normatizações da Receita Federal do Brasil.


INVESTIMENTOS INTERNACIONAIS

Empresas e indivíduos em geral fazem uso de companhias offshore como instrumento para manter e administrar suas carteiras de investimentos, abrangendo aplicações em ações, Eurobonds, títulos do governo, depósitos em dinheiro e uma ampla variedade de outros produtos. Depósitos bancários mantidos por companhias offshore podem propiciar juros mais rentáveis, muitas vezes sem retenção de impostos na fonte, ou podem ser aplicados em fundos de investimento coletivos.

A empresa offshore que possa oferecer garantias (por exemplo: de seus créditos de exportações), eventualmente terá acesso a financiamentos bancários no exterior, a juros e condições mais favoráveis do que obteria sua empresa controladora sediada num país como o Brasil, considerado de alto risco.


REQUISITOS PARA UMA ENTIDADE OFF SHORE

Para se constituir uma empresa offshore, é preciso estabelecer previamente seus objetivos e os requisitos legais exigidos para sua concretização.

A escolha do pais onde será constituída a entidade dependerá de disposições legais vigentes no mesmo, devendo se averiguar, entre outros, os seguintes fatores:

·         Proteção ao sigilo e privacidade dos negócios

·         Legislação tributária, prevendo incidência nula ou reduzida de impostos sobre rendimentos e sobre operações de compra e venda de mercadorias.

·         Liberdade cambial, sem restrições à compra e venda e à transferência de divisas para qualquer outro território.

·         Legislação bancária, permitindo depósitos em moedas fortes.

·         Legislação sobre sociedades, abrangendo estudo sobre:

1.     o valor do capital mínimo autorizado e integralizado;

2.     qual o número de administradores exigido e possibilidade de haver diretores residentes fora do território;

3.     viabilidade de emissão de ações ao portador, isto é: transmissíveis por simples entrega, sem exigência de identificação do proprietário nem de transferência formal por documento escrito;

4.     limites de responsabilidades dos sócios ou acionistas.


Para o empresário brasileiro, o mais atrativo "Paraíso Fiscal" sem dúvida é a República Oriental do Uruguai, pois oferece os benefícios fiscais e financeiros.


As operações financeiras das Sociedades OFFSHORE são executadas em divisas ou moedas fortes (US$ Dólar, Euro, etc.).


A moeda REAL (R$), é moeda corrente no sistema financeiro e bancário do Uruguai, transferências oficiais entre Bancos do Brasil e Bancos do Uruguai em moeda Brasileira são permitidos e a transformação desses depósitos em Reais para outras moedas.

 

Fonte : Sergio Polak

 

 

 


quarta-feira, 26 de agosto de 2020

STF - ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

 


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. 



Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.



Fato gerador


No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). 


A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.


No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. 


Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.


Circulação de mercadorias


O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.


O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. 


Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.


Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. 


“Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.


Recurso


No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. 


O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.


Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.


segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Fazenda regulamenta inclusão de débitos do Simples nas negociações de Transação Tributária

 

Os débitos do Simples Nacional suscetíveis à transação, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade


A Procuradoria Geral da Fazenda publicou na última quinta-feira (6), uma Portaria que regulamenta as condições dos efeitos da Lei Complementar nº 174, que autorizou a inclusão dos débitos do Simples Nacional nas negociações da Transação Tributária para a modalidade Transação Excepcional. De acordo com a medida, para esse modelo de transação serão mensuradas a situação econômica e a capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, podendo considerar os seguintes documentos:

a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);


b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;


c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);

d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);


e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);


f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)


A situação econômica será medida por meio de informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas; e a capacidade de pagamento, será estimada por projeção das condições de efetuar o pagamento integral dos débitos no prazo de 5 anos, sem descontos. 


A redução da capacidade é aferida pela queda de qualquer percentual relativo a soma da receita bruta mensal de 2020 (de março ao mês anterior à adesão ao programa), em relação à soma do mesmo período de 2019. 


Os débitos do Simples Nacional suscetíveis à transação, serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade:

I - créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação;

IV - créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis.

 

Serão considerados irrecuperáveis os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.


Os débitos passíveis de transação excepcional são os inscritos em dívida ativa, contemplando inclusive os com execução ajuizada e objeto de parcelamento anterior rescindido, com as seguintes possibilidades:


- Entrada de 0,334% sobre o valor consolidado dos créditos, durante 12 meses; e


- Restante com redução de até 100% dos juros, multa e encargos, dentro do limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito – em até 133 vezes.


A transação excepcional deverá ser realizada mediante adesão à proposta da PGFN, através do Portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), no período compreendido entre 07/08 a 29/12/2020.


As inscrições passíveis de transação serão arroladas no momento da adesão, devendo o interessado indicar quais serão objeto de acordo. Se houver inscrição parcelada, a adesão será condicionada à desistência do parcelamento.


Os débitos em discussão judicial estarão sujeitos a desistência das ações e demais meios de defesa. O pedido feito pelo devedor deverá ser apresentado no Portal Regularize no prazo máximo de 90 dias contados da data da adesão. 


As parcelas da transação, mediante documento de arrecadação, serão geradas pelo Portal Regularize.


Os optantes pelas transações ordinária ou extraordinária (também ativas) poderão desistir da modalidade vigente para optar pela transação excepcional (caso tenha aderência), assim como, quem optar pela excepcional poderá optar pelas demais transações vigentes.



Fonte: Sebrae


quinta-feira, 6 de agosto de 2020

SIMPLES NACIONAL - Celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade

Lei Complementar Nº 174 DE 05/08/2020 –

Publicado no DOU em 6 ago 2020

 

Autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

 

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

 

Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a transação será celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006.

 

Art. 3º A transação resolutiva de litígio relativo aÌ cobrança de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.

 

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo:

I - deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e

 

II - não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

 

Leis Citadas

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Art. 16.  A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Art. 41.  Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3o  Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

 

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

        Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

 

LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002

Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: