Obs: Escrito em vermelho consta a IN original
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art.
1º A Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
13. ..... Caso
as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil
não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações
para fins tributários, conforme inciso I do § 1º do art. 11, a
consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração
contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram
nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11.
.....
§ 1º ..... A escrituração contábil de que trata o caput deve:
.....
IV -
ser transmitida por meio de processo eletrônico da RFB, cujo número deverá ser
informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.
.....
§ 4º
O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se a partir do ano-calendário
2014." (NR)
Art.
2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará
em vigor em 1º de setembro de 2020.
JOSÉ
BARROSO TOSTES NETO
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