Será declarado nulo o ato cadastral no CNPJ quando for constatado vício decorrente de inclusão indevida de pessoas físicas no CNPJ como responsáveis ou integrantes do QSA.
A pessoa física que figure como responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar em qualquer unidade de atendimento da RFB, que fará o encaminhamento da documentação para a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade inscrita no CNPJ:
a) pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;
b) pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais entidades. O deferimento do pedido de nulidade do CNPJ ou de exclusão do QSA será comunicado ao órgão de registro.
BASE LEGAL:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1863, DE DOU
28 DE DEZEMBRO DE 2018
DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL
Art. 35. Deve ser
declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:
I - tiver sido
atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;
II - for constatado vício no ato cadastral; ou
III - tiver sido
atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não
enquadrados nas disposições previstas nos arts. 3º e 4º.
§ 1º O
procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da
RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no
sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou
alternativamente no DOU.
§ 2º Para fins do
disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir
do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
§ 3º O disposto
no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.
Art. 36. A pessoa
física responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que
alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá
apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer
unidade de atendimento da RFB:
I - pedido de
declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;
II - pedido de exclusão
do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar
das demais entidades.
III - cópia autenticada
do documento de identificação;
IV - documento emitido
por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou
extravio de documentos ou a utilização indevida destes por terceiros;
V - instrumento de
procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se
for o caso; e
VI - cópia do ato
constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a
pessoa física tenha sido incluída na pessoa jurídica, exceto para o MEI de
constituição primitiva.
Parágrafo único. O
documento a que se refere o inciso VI poderá ser dispensado no caso da Unidade
da RFB que apreciará a solicitação possuir acesso ao sistema da Junta Comercial
que permita a impressão da imagem digitalizada do mesmo.
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