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terça-feira, 1 de setembro de 2020

C N P J - CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NO ATO CADASTRAL - NULIDADE DO ATO CADASTRAL

 



Será declarado nulo o ato cadastral no CNPJ quando for constatado vício decorrente de inclusão indevida de pessoas físicas no CNPJ como responsáveis ou integrantes do QSA.

 

A pessoa física que figure como responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar em qualquer unidade de atendimento da RFB, que fará o encaminhamento da documentação para a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade inscrita no CNPJ:

 

a)  pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;

 

b)  pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais entidades. O deferimento do pedido de nulidade do CNPJ ou de exclusão do QSA será comunicado ao órgão de registro.

  

BASE LEGAL: 


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1863, DE DOU 28 DE DEZEMBRO DE 2018

 

                             DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL 


Art. 35. Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

 

I - tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

 

II - for constatado vício no ato cadastral; ou

 

III - tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrados nas disposições previstas nos arts. 3º e 4º.

 

§ 1º  O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

 

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

 

§ 3º  O disposto no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.

 

 

Art. 36. A pessoa física responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer unidade de atendimento da RFB:

 

I - pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;

 

II - pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais entidades.

 

III - cópia autenticada do documento de identificação;

 

IV - documento emitido por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos ou a utilização indevida destes por terceiros;

 

V - instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso; e

 

VI - cópia do ato constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a pessoa física tenha sido incluída na pessoa jurídica, exceto para o MEI de constituição primitiva.

 

Parágrafo único. O documento a que se refere o inciso VI poderá ser dispensado no caso da Unidade da RFB que apreciará a solicitação possuir acesso ao sistema da Junta Comercial que permita a impressão da imagem digitalizada do mesmo.

 


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