Solução
de Consulta COSIT Nº 104 DE 28/09/2020
Mercado
Atacadista de Energia Elétrica (MAE),
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MAE. CCEE. GERADORAS. BASE DE
CÁLCULO. MERCADO DE CURTO PRAZO.
MECANISMO DE REALOCALÇAO DE ENERGIA
(MRE). DEMAIS RECEITAS.
O regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep
de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável, mediante opção
por pessoa jurídica integrante da CCEE, sucessora do MAE;
A opção pelo referido regime especial implica, para o agente
integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação
das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de
Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia
elétrica nesse segmento;
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do
Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no
art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637, de 2002;
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do ACR
e do ACL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da
Contribuição para o PIS/Pasep, do que decorre, como regra, o regime de apuração
não cumulativa;
É vedada, na
apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do
regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, a dedução de
valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado
de curto prazo;
É vedada a
apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei
nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito
do Mercado de Curto Prazo;
A exclusão da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, do valor da receita auferida
com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos termos do § 5º
do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 661 da IN RFB nº 1.911, de
2019, só é permitida à geradora optante no âmbito do regime especial, cuja
característica é a incidência cumulativa das contribuições; e
É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime
especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de créditos relacionados à
aquisição de energia elétrica no âmbito do MRE, independentemente do regime de
apuração das contribuições a que se submete a pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Dispositivos Legais: inciso II do § 2º do art. 3º e art. 47 da
Lei nº 10.637, de 2002; § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 2004; arts. 1º e
56 do Decreto nº 5.163, de 2004; art. 2º do Decreto nº 5.177, de 2003; e arts.
658 a 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MAE. CCEE. GERADORAS. BASE DE
CÁLCULO. MERCADO DE CURTO PRAZO. MECANISMO DE REALOCALÇAO DE ENERGIA (MRE).
DEMAIS RECEITAS.
O regime especial de tributação da Cofins de que trata o art. 47
da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável, mediante opção por pessoa jurídica
integrante da CCEE, sucessora do MAE;
A opção pelo referido regime especial implica, para o agente
integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação
das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de
Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia
elétrica nesse segmento;
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do
Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime de apuração
cumulativa da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I,
da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso X do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003;
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do ACR
e do ACL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da
Cofins, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa;
É vedada, na apuração da base de cálculo da Cofins no âmbito do
regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, a dedução de
valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado
de curto prazo;
É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime
especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não
cumulativa da Cofins, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica
no âmbito do Mercado de Curto Prazo;
A exclusão da base de cálculo da Cofins, do valor da receita
auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos
termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 661 da IN RFB nº
1.911, de 2019, só é permitida à geradora optante no âmbito do regime especial,
cuja característica é a incidência cumulativa das contribuições; e
É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime
especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não
cumulativa da Cofins, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica
no âmbito do MRE, independentemente do regime de apuração das contribuições a
que se submete a pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Dispositivos Legais: Art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; § 4º do art.
5º da Lei nº 10.848, de 2004; inciso II do § 2º do art. 3º e inciso X do art.
10 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 1º e 56 do Decreto nº 5.163, de 2004; Art.
2º do Decreto nº 5.177, de 2003; e arts. 658 a 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
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