A IN RFB Nº 1.975/2020 alterou o art. 170 da IN RFB Nº 971/2009,
estendendo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas
decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.
Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação
não terá incidência de contribuição previdenciária.
Ressalta-se que, conforme § 3º da IN RFB Nº 971/2009, a não incidência a
que se refere o caput do art. 170 não se aplica à contribuição devida ao
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição
de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informar no eSocial
a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicada o FAQ
4.118, vejamos:
4.118 (18/09/2020) – Com a alteração da IN RFB
Nº 971/2009, que estendeu em seu art. 170 a não incidência das contribuições
previdenciárias sobre a comercialização de produção rural para fins de
exportação, como devo informar no eSocial a aquisição de produção rural com
finalidade de exportação?
Será criado um novo código para que o contribuinte informe, no evento
S-1250 – campo {indAquis} –, a aquisição de produção rural com finalidade de
exportação.
Até que o novo código seja criado, o contribuinte adquirente deverá informar no campo {indAquis} o indicativo de aquisição 4 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral - Produção Isenta (Lei 13.606/2018).
Dessa forma, no evento totalizador –
S-5011 – não será calculada a respectiva contribuição previdenciária.
Fonte: eSocial
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