Solução de Consulta COSIT Nº 99012 DE 28/09/2020
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para
fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto,
consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde,
prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse
conceito estão
excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as
atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para
fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como
sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita
bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como
hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois
por cento).
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 de abril de
2016.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de
2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A
partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo
do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente
da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio
diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 de março de
2019.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e §
2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa
RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II,
"a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11,
de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto:
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para
fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser
aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa
jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição,
consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde,
prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as
atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse
conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam
com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para
fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como
sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita
bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como
hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois
por cento).
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 de abril de
2016.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º,
e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº
1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
RESULTADO
PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
A
partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo
da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido,
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente
da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio
diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento
ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de
fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a
forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 de março de
2019.
Dispositivos
Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art.
20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§ 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º;
Solução de Divergência Cosit nº 11, de 28 de agosto de 2012; Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 2002.
FABIO
CEMBRANEL
Coordenador
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