Lei Complementar Nº 174 DE 05/08/2020
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Publicado no DOU em 6 ago 2020
Autoriza a
extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação
resolutiva de litígio; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples
Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e
empresas de pequeno porte em início de atividade.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar
autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação
resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples
Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e
empresas de pequeno porte em início de atividade.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida
ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos
do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a transação
será celebrada nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, ressalvada
a hipótese prevista no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 14
dezembro de 2006.
Art. 3º A transação resolutiva de litígio relativo aÌ cobrança
de créditos da Fazenda Pública não caracteriza renúncia de receita para fins do
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte em início
de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020
poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, prevista no art. 16 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de abertura constante do CNPJ.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo:
I - deverá observar o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do
último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a
estadual; e
II - não afastará as vedações previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Leis Citadas
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943, da Lei no 10.189, de 14
de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5
de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em
ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será
representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o
disposto no § 5º deste artigo.
§ 3o Mediante
convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e
Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial
dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe
sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art.
171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões
mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito
tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
LEI Nº 13.988, DE 14 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a
transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10
de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002
Art.
1º Esta Lei estabelece os
requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e
os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio
relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou
não tributária.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 14. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
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