A gorjeta
integra a base de cálculo da Receita Bruta. No entanto, no Espírito
Santo, não integra a base de cálculo do ICMS, nos termos e condições do §2º do art.
63 do RICMS- Decreto 1090-R/2002.
Para que esse valor não entre no cálculo do ICMS, a empresa deve informar no PGDAS o valor total da Receita, e na segregação, em referência à parcela correspondente à gorjeta, deve informar a isenção apenas do ICMS".
RICMS/ES
Art. 63.
A base de cálculo do imposto é:
§ 2.º
Não integram a base de cálculo do imposto:
II -
o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e
bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares,
observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):
a) a
gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;
b) o
valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e
informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base
de cálculo do imposto;
c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
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