ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda devido por
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido:
a) consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos
estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas
nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão
excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as
atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos;
b) a partir de 1º
de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares o percentual de 8% (oito por cento), desde que a
prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos
o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e
c) aplica-se
o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente
da prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com
as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL
DE 2016.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, e §§ 1º, III, "a", e 2º;
Lei nº 9.430/1996, art. 25, I; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº
18/2003; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC
Anvisa nº 50/2002.
ASSUNTO:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da
Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido:
a) consideram-se
serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos
hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos
estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas
nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão
excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades
prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos;
b) a partir de 1º
de janeiro de 2009, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de
serviços hospitalares o percentual de 12% (doze por cento), desde que a
prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos
o percentual é de 32% (trinta e dois por cento); e
c) aplica-se o
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de simples consultas médicas, que não se identificam com
as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL
DE 2016.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, §§ 1º, III, "a", e 2º, e art. 20,
caput; IN RFB nº 1.234/2012, art. 30; ADI SRF nº 18/2003; Nota Explicativa
PGFN/CRJ nº 1.114/2012, Anexo, item 52; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
MÁRIO HERMES SOARES
CAMPOS
Chefe
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