A Reforma Trabalhista trazida
pela Lei 13.467/2017 trouxe mudanças no prazo para homologação da rescisão de
contrato de trabalho.
Até novembro/2017, quando
entrará em vigor a nova lei, o prazo para homologação da rescisão continua
sendo de acordo com o aviso prévio, conforme abaixo:
a) Aviso
Prévio Trabalhado: neste caso, o prazo para homologação da rescisão é até o
primeiro dia útil seguinte ao término do aviso;
b) Aviso
Prévio Indenizado: neste caso, o prazo para homologação é até o 10º dia,
contado da data da notificação da demissão.
A partir da entrada em vigor da nova Lei:
Independentemente se o aviso prévio for
trabalhado ou indenizado, o
prazo para homologação (entrega ao empregado de
documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para
pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 (dez) dias contados
a partir do término do contrato.
Isto porque a nova lei revogou o § 6º do art. 477 da CLT, o qual estabelecia prazos
diferenciados para homologação, dependendo se o aviso prévio fosse trabalhado
ou indenizado.
Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando
não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento
por parte do empregador.
Nota: A Reforma
Trabalhista não obriga que a homologação da rescisão de contrato seja feita
junto ao sindicato da categoria.
Portanto, independentemente se o empregado tem ou não mais de um ano
de vínculo empregatício, a formalização do desligamento poderá ser realizada na
própria empresa.
Fonte: Guia Trabalhista
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