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terça-feira, 31 de julho de 2018

Quais tributos o contribuinte recolhe indevidamente? - sistema tributário demasiadamente complexo, detalhista e até injusto, que acaba por afastar investidores estrangeiros e também atrapalha o desenvolvimento econômico.


Nosso País, atravessamos diversas dificuldades econômicas, políticas e sociais. 

Muitas delas originárias de um sistema tributário demasiadamente complexo, detalhista e até injusto, que acaba por afastar investidores estrangeiros e também atrapalha o desenvolvimento econômico.


Há muitas dúvidas e insegurança, do ponto de vista jurídico, há muitos itens que podem – e devem – ser questionados judicialmente, já que a União, os Estados e os Municípios podem se equivocar em suas legislações tributárias e não respeitar as limitações ao poder de tributar. 

Ações judiciais nesse sentido contribuem para que seja gerada uma economia considerável e de forma segura, como no caso de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, da Cofins e de todas as teses filhotes dessa decisão.


Os tributos indiretos, aí compreendidos ICMS, ICMS/ST, IPI, PIS/Cofins e ISS, por estarem incorporados aos preços, afetam a competitividade das organizações e são comuns a diversas atividades e segmentos. Abaixo,  segmento de cada uma das tributações que podem ser questionadas.

Segmento da:


indústria farmacêutica

Principais Tributos

ICMS, IPI, Imposto de Importação e PIS/COFINS incidentes no setor, desde intermediários de síntese até medicamentos acabados, passando pelos fármacos(substância química princípio ativo do medicamento).


A incidência destes principais tributos sobre os medicamentos pode oscilar entre 0%, para produto da lista positiva com isenção de ICMS e 31% sobre o preço de fábrica, para produto da lista negativa com 19% de ICMS e 12% de PIS/COFINS. 


Os medicamentos de uso humano, no que se refere a ICMS, têm incidência tributária mais alta do que os produtos da cesta básica e tão alta quanto a maioria dos produtos consumidos no País.


Combustíveis
A tributação dos combustíveis recai sobre quatro tributos: 
de um lado, os Estados cobram o ICMS e, de outro, a União cobra a Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), o PIS e a Cofins.


Perfumes e cosméticos
O segmento de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (HPPC) em nível nacional, houve aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre vários produtos do setor. E, em diversos Estados, itens essenciais para a saúde e o bem-estar dos brasileiros tiveram aumentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


Vestuário
Os tributos que incidem sobre a indústria têxtil e de vestuário brasileiro são os mesmos para a indústria de transformação, compostos por diferentes tributos: 

Imposto de Renda (IR), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL), PIS/Cofins com taxas sobre a receita bruta.


Ainda há o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre o preço da venda – a alíquota pode variar dependendo do Estado. A empresa ainda precisa pagar os encargos trabalhistas, que podem chegar a totalizar 69% do salário do colaborador.


Fonte: Portal Contábil SC

quinta-feira, 19 de julho de 2018

CNPJ CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA –BAIXADA POR OMISSÃO CONTUMAZ .- Para quem não sabe, esse é o status de algumas empresa que deixaram de apresentar alguma declaração (por cinco anos) para a RFB. Apesar de estar com esse status a empresa não deixou de funcionar, mas a partir do momento que esse status aparece no cadastro da RFB, todos os cadastros dessa empresa que estiverem lincados ao CNPJ são cancelados, invalidados e outros ados a mais. Para aqueles que por algum motivo desejavam encerrar as suas atividades empresarias basta não fazer nada, mas se houver algum débito pendente, o mesmo será cobrado pelo CPF do sócio principal.




1 – INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica poderá por diversos fatores ter sua inscrição do CNPJ baixada de ofício pela Receita Federal do Brasil (RFB), neste procedimento esclareceremos as situações especiais que poderão acarretar e justificar a baixa da inscrição, com base na Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016.

A Receita Federal do Brasil, através do artigo 54 da Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 e normatizada pela Instrução Normativa RFB n° 1.035, de 28 de maio de 2010 estabelece a baixa automática do CNPJ.

A baixa é efetuada automaticamente pela RFB quando constatado por ela alguma situação de irregularidade, este tipo de baixa não requer nenhuma solicitação do contribuinte.

2 – SITUAÇÕES ESPECIAIS DO CNPJ
Poderão ser baixadas de ofício o cadastro da pessoa jurídica que esteja como: omissa contumaz, inexistente de fato, inapta ou declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, e com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro. (Instrução Normativa RFB nº 1634, de 06 de maio de 2016, artigo 29)
As situações especiais que geram a baixa da inscrição, serão explanadas a seguir:

2.1 – OMISSA CONTUMAZ
A pessoa omissa contumaz é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:
  • a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
  • b) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa;
  • c) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
  • d) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
  • e) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
  • f) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
  • g) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
  • h) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
  • i) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
  • j) Escrituração Contábil Digital (ECD);
  • k) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
  • l) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
  • m) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
  • n) e-Financeira.

2.1.1 – PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
A regularização da situação da pessoa jurídica notificada será através da apresentação das declarações e demonstrativos exigidos, ou, caso a pessoa jurídica já tenha regularizado será mediante comprovação e suas pendências na RFB que a jurisdiciona. (Instrução Normativa RFB n° 1.634/2016, artigo 30)
Passado o prazo de 90 dias da publicação do edital de intimação, será publicado um Ato Declaratório Executivo (ADE) no Diário Oficial da União (DOU) contendo relação de CNPJ das pessoas jurídicas que realizaram a sua regularização, sendo considerada baixada a inscrição das pessoas jurídicas que não se manifestaram e que continuam com as pendências.

2.2 – INEXISTENTE DE FATO
Considera-se pessoa jurídica inexistente de fato, aquela que:
  • a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

  • b) não for localizada no endereço constante do CNPJ e:
  • cujo representante legal no CNPJ não for localizado; ou
  • cujo representante no CNPJ, depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário;

  • c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador, a que se refere o § 1º do art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;

  • d) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 39;

  • e) realizar exclusivamente:
  • emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários.

2.2.1 – PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas na legislação.
A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.
Quando não houver atendimento à intimação ou quando não forem acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme acima pode solicitar o seu restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:
I – de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II – de sua localização;
III – da localização do seu procurador;
IV – do reinício de suas atividades;
V – da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos;
VI – de que é a real beneficiária das operações realizadas.
O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma acima deve ser realizado por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
A análise da contraposição e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação propondo a declaração da baixa de ofício.

2.3 – INAPTAS
Será considerada inapta a pessoa jurídica que não tenha regularizado sua situação nos cinco exercícios subsequentes.
Será publicada uma ADE no sítio da RFB na Internet a relação das inscrições baixadas no CNPJ, mas, essa publicação não elimina a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas ali previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU.

2.3.1 – PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
A pessoa jurídica poderá regularizar-se das seguintes formas:
  1. a) quando a pessoa jurídica for declarada inapta por omissão, poderá realizar a regularização, pela internet, através da apresentação das declarações e demonstrativos que por ventura forem exigidos ou a comprovação da apresentação anterior
  2. b) a regularização da situação poderá ser realizada mediante alteração do endereço no CNPJ ou o restabelecimento da sua inscrição caso o endereço continue o mesmo que consta no cadastro.
  3. c) a pessoa jurídica poderá realizar a regularização de sua situação mediante a comprovação da origem, disponibilidade e da efetiva transferência dos recursos empregados em operações do comércio exterior, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente, de prova do fechamento correto das operações de câmbio e de identificação do remetente dos recursos, independente se for pessoa física ou jurídica, neste caso devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.

2.4 – REGISTRO CANCELADO
No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no sítio da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
A disposição acima não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE.

2.4.1 – PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO
Não há impedimento para a regularização nos casos de registros cancelados, sendo assim, cabe a pessoa jurídica verificar o motivo que originou o cancelamento do registro e realizar a correção dos mesmos para restabelecer sua inscrição.

3 – RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
O restabelecimento aplica-se inclusive:
  1. a) à entidade que esteja na situação cadastral inapta, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e
  2. b) à pessoa jurídica que, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa, desde que comprove a regularização da(s) inconsistência(s) cadastral(is).
O pedido deve ser feito com observância da Solicitação/Formalização de Atos Cadastrais, DBE e do Protocolo de Transmissão mencionado nos artigos 12 a 14 da Instrução Normativa RFB n° 1.470/2014, sendo que o mesmo não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, por serem consideradas inexistentes de fato.
A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:
I – a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II – de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:
I – à entidade que esteja na situação cadastral inapta, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e
II – à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa , desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.
Fonte: LegisWeb

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Acúmulo de função - Garante a trabalhador um ‘plus’ salarial de 50% , calculado sobre o seu salário-base, com reflexos no aviso prévio, nos 13ºs salários, nas férias + 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS.



Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região garantiu a trabalhador um ‘plus’ salarial de 50% por acúmulo de função. O reclamante atuava na empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A (reclamada), como Operador de Beneficiamento I, e após passar por treinamento de Operador Mantenedor, passou a desempenhar cumulativamente as atividades das duas funções, conforme comprovado nos autos através de depoimentos. A decisão, proferida nos autos do Processo nº 0000180-02.2015.5.08.0209, teve como relatora a Desembargadora do Trabalho Suzy Koury.


Conforme os autos, a reclamada alegou que o reclamante não acumulou as funções na contratualidade, mas afirmou que exerceu outra função, de forma eventual, recebendo pela prestação de serviço. Porém, diante da análise do depoimento da testemunha, conforme o Acórdão, esclareceu-se que “após a realização do curso, os operadores de beneficiamento passaram a realizar algumas atribuições do operador mantenedor, concomitantemente”.


Na contestação, a reclamada sustentou que, “apesar de as funções de operador de beneficiamento e de mantenedor serem semelhantes, não haveria o alegado acúmulo de funções. Esclareceu que, quando tinha interesse em promover o empregado, oferecia-lhe treinamento para que pudesse atender a eventual substituição, verificando a possibilidade, ou não, de o empregado desempenhar a nova função, mencionando, ao final, que, se o reclamante desempenhara outra função, isto ocorrera de forma eventual”.


No exame do mérito, cita-se o princípio do ‘jus variandi’, segundo o qual, no exercício do seu poder diretivo, o empregador estabelece as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-las ou reduzi-las. Porém, a relatora afirma “a reclamada mantém em seus quadros as funções de operador de beneficiamento e de operador mantenedor, com atribuições distintas, de tal sorte que não é possível falar em ‘jus variandi’ no caso dos autos, havendo, sim, acúmulo de funções, o que impõe o deferimento de ‘plus’ salarial ao autor”.


A decisão foi unânime e deferiu ao reclamante, no período de 10.07.2010 a 09.04.2014, um ‘plus’ salarial de 50%, calculado sobre o seu salário-base como operador de beneficiamento I, com reflexos no aviso prévio, nos 13ºs salários, nas férias + 1/3, no repouso semanal remunerado e no FGTS, observados os limites da inicial.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região Pará e Amapá, 22.10.2015
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

eSocial - Alteração - CRONOGRAMA PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MEI




O cronograma de implantação do eSocial para o Segurado Especial, o pequeno produtor rural pessoa física, a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual - MEI foi prorrogado, de acordo com a Resolução CD/ESOCIAL nº 4, de 04/07/2018.

CRONOGRAMA PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MEI
A microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual – MEI poderão optar pelo envio das informações abaixo, de forma cumulativa em novembro de 2018:
- eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;
- eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial; e
- eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial.


Ressaltamos que a microempresa, a empresa de pequeno porte e o MEI poderão iniciar a utilização do eSocial em 16 de julho de 2018, caso escolham não efetuar a entrega de todos os eventos ao mesmo tempo em novembro de 2018.

CRONOGRAMA PARA O SEGURADO ESPECIAL E O PEQUENO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
A implantação do eSocial para o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física inicia, em janeiro de 2019 e também será dividida por fases.

FASEAMENTO DO ESOCIAL PARA O SEGURADO ESPECIAL E O PEQUENO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019, para o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

Eventos
Data
Eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial
A partir de 08 (oito) horas do dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então.
Eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial
A partir de 08 (oito) horas do dia 1º de março de 2019.
Eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial
A partir de 08 (oito) horas do dia 1º de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.

 O segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio das informações abaixo, de forma cumulativa: 

- eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;
- eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial; e
- eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial.


O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual – MEI que contrata empregado, ao segurado especial, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as definições a seguir, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos.
Resolução CD/ESOCIAL nº 4, de 04/07/2018 foi publicada no DOU em 11/07/2018.

Fonte: LegisWeb

terça-feira, 10 de julho de 2018

Justiça aceita justa causa por mentira no currículo.



Mentir no currículo ou em uma entrevista de emprego pode gerar demissão por justa causa - mesmo que tenham se passado anos da contratação. 


Juízes vêm entendendo que vale, para esses casos, a data em que o empregador descobriu ter sido enganado. Em um caso julgado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (SP), por exemplo, o funcionário demitido tinha mais de dez anos de casa.


A empresa descobriu por meio de uma denúncia anônima que o funcionário não havia concluído o segundo grau, um dos requisitos para a vaga que ocupava. Pior do que isso: além de mentir no processo de seleção, apresentou, na contratação, um certificado escolar falso.

O funcionário trabalhava como operador de máquinas. Havia entrado na empresa em 2007 e foi dispensado no ano passado. A demissão ocorreu durante período em que ele estava afastado das atividades por licença médica- condição que, sem motivos para a justa causa, o colocaria em situação de estabilidade.

Ele ingressou com ação na Justiça pedindo para ser reintegrado, ter restabelecido o convênio médico e restituído o pagamento do salário e demais benefícios. Conseguiu, por meio de liminar, na primeira instância. A empresa, no entanto, reverteu a decisão no tribunal.


Relator do caso, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, da 2ª Seção de Dissídios Individuais do TRT de Campinas, interpretou o fato como sendo de "extrema gravidade". A questão da justa causa, afirma na decisão, se dá pela quebra de confiança, que é necessária à manutenção do vínculo de emprego (processo nº 0005528-46.2018.5.15.0000).


Com a aplicação da justa causa, o funcionário deixou de receber férias e décimo terceiro proporcionais, além de aviso prévio. Ele também perdeu o direito à multa de 40% sobre o valor de FGTS que havia sido depositado pela companhia durante o tempo de serviço e ainda o de levantar o dinheiro que já estava no fundo.


Ao menos três funcionários de uma outra empresa, que atua no setor metalúrgico, enfrentaram situação semelhante. Eles também foram demitidos por justa causa por mentir que haviam concluído as séries escolares - todos com mais de cinco anos de casa. 


Os trabalhadores recorreram ao Judiciário, com pedidos de reintegração aos quadros da companhia e indenização por danos morais, mas já na primeira instância não tiveram sucesso.


Os três casos foram julgados pela Vara do Trabalho de Hortolândia, no interior de São Paulo (processos nº 0010275-05.2017.5.15. 0152, nº 0011005-16.2017.5.15. 0152 e nº 0012301-73.2017.5.15. 0152). 


Em uma dessas ações, a juíza Fernanda Constantino de Campos considerou, na decisão, que o funcionário só havia ocupado o cargo na empresa por causa da mentira e destacou que o fato de falsificar o certificado poderia ser inclusive tipificado como crime, nos termos dos artigos 297 e 304 do Código Penal.


Uma das questões que chama a atenção em todos esses casos de demissão por justa causa, segundo advogados, é o período entre a contratação, quando o funcionário cometeu a irregularidade, e a data da dispensa. Isso porque um dos requisitos para a justa causa é o princípio da imediatidade. E, nesses casos, os juízes poderiam entender que estaria ligado ao ato e não à descoberta da mentira.


Representante das empresas nos casos julgados, o advogado Antônio Carlos Frugis, do escritório Demarest, chama atenção que as companhias abriram sindicância interna assim que souberam das mentiras e aplicaram a justa causa no mesmo dia em que obtiveram respostas das instituições de ensino que constavam na documentação dos funcionários - estando, assim, em acordo com a imediatidade exigida para esse tipo de dispensa.


       "O que vale é o conhecimento do ato faltoso", diz Frugis. "E foi isso que o Judiciário entendeu. A          imediatidade não é o momento em que você admite o funcionário. É o momento em que você             descobre efetivamente que foi enganado", acrescenta o advogado.

Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 3 de julho de 2018

Trabalhador e Empregador - Demissão e o Aviso Prévio - Quando um trabalhador é dispensado sem justa causa e se no curso do cumprimento do aviso prévio, for admitido em novo emprego, fica desobrigado de pagar a indenização ao seu empregador. O mesmo deverá ocorrer com o trabalhador que pede demissão por motivo de novo emprego.





A ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior desobrigam o cumprimento do aviso prévio.

O pedido de demissão em virtude de novo emprego não é caso fortuito ou motivo de força maior, mas é um justo motivo.

O justo motivo desobriga o empregado de cumprir o aviso prévio. Assim está grafado no “caput” do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O trabalhador que pede demissão em virtude de surgimento de novo emprego privado, ou em virtude de aprovação em concurso público faz jus, por uma questão de direito fundamental alicerçado no inciso III, do artigo 1º da Constituição Federal a ser dispensado por seu empregador de cumprir (de pagar) o aviso prévio, vez que a República Federativa do Brasil estabelece ser um direito fundamental os valores sociais do trabalho.

Regra geral o novo emprego significa melhoria profissional e tal situação está afeta à valorização social do trabalho.

Se fosse o caso do empregador haver dispensado o empregado sem justa causa, poderíamos aplicar a Súmula 276 do TST e o Precedente Normativo 24 também do TST:

“Súmula 276 – Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”


Precedente Normativo 24 – O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados”.


Então, tanto a súmula quanto o precedente normativo tratam do caso de despedida do trabalhador por parte do empregador.


No caso de pedido de demissão por motivo de novo emprego, também é justo que o trabalhador não sofra o desconto do aviso prévio. Ou, melhor esclarecendo: o que vale para o caso do empregador dispensar o trabalhador, também deve prevalecer para o caso do trabalhador que pedir demissão para assumir novo emprego ou cargo público.


É exatamente nesse sentido a redação do artigo 15 da Instrução Normativa nº 15, de 14 de julho de 2010, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho:

“Art. 15 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.”

O artigo 15 acima transcrito não faz distinção entre a dispensa feita pelo empregador e o pedido de demissão. Ou seja, o artigo 15 trata de forma igualitária as duas situações. 

Fonte : José Carlos Batista - Auditor-Fiscal do Trabalho. Graduado em Direito pela UFES.