Total de visualizações de página

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

Juiz exclui contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS e da Cofins, decisão com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) de que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não poder ser considerado faturamento das empresas.



O juiz Claudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, excluiu as contribuições previdenciárias dos membros da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT) da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

A decisão confirmou liminar em mandado de segurança coletivo.

No julgamento da última segunda-feira (5/11), o magistrado ratificou sua decisão com base no  entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) de que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não poder ser considerado faturamento das empresas.

A parcela de 20% correspondente ao INSS não constitui faturamento ou receita da empresa. O tributo pago pelos filiados tem  como real destinatário o Fisco e não o vendedor da mercadoria ou prestador de serviços.

Ao confirmar sua decisão, o juiz Claudio Roberto da Silva afirmou que “na essência, os fundamentos que importam na exclusão do ICMS são os mesmos que importam na exclusão das contribuições 
previdenciárias, sem importância a exigência ou o modo da escrituração contábil para moldar ou conformar os efeitos da tributação”.

Isso porque,  “a Contabilidade é ciência que dialoga, unicamente, com o modo de registro das operações realizadas pelo comerciante ou quem seja obrigado a manter registros contábeis, sem jamais poder alterar a essência das grandezas registradas”.

Na mesma decisão, o juiz reconheceu o direito das empresas de compensarem o que foi recolhido indevidamente nos 5 anos imediatamente prévios à impetração, ou durante o curso da ação, em valores atualizados pela taxa Selic.


Decisão Processo 5029792-81.2018.4.04.7000

Fonte: ConJur

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Favor informar seu email para obter sua resposta.