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sexta-feira, 28 de junho de 2019

STF: É constitucional trava de 30% para compensar prejuízos fiscais do IRPJ e CSLL - Processo: RE 591.340 - 27/06/2019



Plenário fixou tese para fins de repercussão geral.
quinta-feira, 27 de junho de 2019
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O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27,que é constitucional a limitação de 30%, para cada ano-base, do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para fins de repercussão geral (tema 117), os ministros fixaram a seguinte tese:

"É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”


O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade, no que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Mas, por maioria, foi fixada tese apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes em voto divergente. Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.

O recurso foi interposto por empresa de empreendimentos contra decisão que considerou legal a limitação. A empresa sustentou que as limitações impostas pelas leis 8.981/95 e 9.065/95 configuram tributação sobre o patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF.


Afirma, ainda, ter sido instituído verdadeiro empréstimo compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de cálculo negativa não utilizada.


Ao votar, o ministro Marco Aurélio concordou com os argumentos, considerando inconstitucional referida limitação. 

"É como se não tivesse havido prejuízo maior do que os 30%, e se chegaria, no campo da ficção, a um lucro líquido que não seria verdadeiramente um lucro líquido."


Para o ministro, a atuação do Fisco em tal sentido "ganha contornos próprios a empréstimo compulsório, sem a existência de LC e dos objetivos que estão previstos de forma exaustiva no art. 148 da CF". Além de suportar o resultado negativo, disse o ministro, "o contribuinte vê-se forçado a recolher tributo que não corresponde, em si, à renda".


 “Não há como desvincular a renda de certo ano da renda a ser auferida futuramente. Desconsiderar o investimento efetuado pela sociedade empresária para atingir o lucro posterior é desmembrar elementos indissociáveis."


Marco Aurélio ressaltou que tal entendimento se coaduna com a óptica do Supremo. 


“Inobservada a recomposição dos prejuízos, o que se pretende com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte. Desvirtuam-se as balizas constitucionais.”


Ele reiterou que, sendo as despesas da empresa elementos necessários para aferição do lucro, estancar a apuração da base de cálculo a período determinado, deixando de levar em conta o ocorrido em exercícios anteriores, pode gerar distorções da renda tributável.


Assim, votou por prover o recurso, declarando a inconstitucionalidade do art. 42 da lei 8.981/95, e reconhecer os direitos do impetrante a compensar os prejuízos fiscais acumulados nos períodos-base anteriores a 1995, sem limitação imposta.
Para fins de repercussão geral, sugeriu a seguinte tese:


"É inconstitucional limitar a certo percentual a consideração de exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda para efeito de cálculo do lucro líquido."


O ministro foi acompanhado por Fachin e Lewandowski, mas ficou vencido.


Alexandre Moraes
Moraes, divergindo, rejeitou os argumentos no sentido de que a limitação fiscal acaba desrespeitando a Constituição. Pelo contrário, na visão do ministro, a limitação de 30% é um auxílio para o contribuinte.


“Não há o direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto. Não existe isso. O que existe é no mesmo ano você pagar pelo que lucrou – se houve prejuízo, não paga. Agora, essa benesse, esse sistema de compensação de prejuízos fiscais anteriores é uma alavanca empresarial, financeira, não muito comum em todos os sistemas capitalistas."


Assim, votou pela constitucionalidade da limitação em 30%, negando provimento ao recurso. Ele propôs a seguinte tese:

"É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”

O ministro foi acompanhado por Barroso, Rosa, Gilmar, Fux e Toffoli, tendo sido designado relator para o acórdão.


Opinião
Para a advogada Carina Chicote, coordenadora do contencioso tributário de Roncato Advogados, a restrição discutida pelos ministros acabou por desfigurar os conceitos de lucro e renda que devem servir como base de cálculo para o IRPJ e a CSSL, pois, renda (acréscimo de riqueza) difere do capital (patrimônio), com o qual não se confunde para efeitos de tributação. 

"Resta evidente que a limitação da compensação em 30% do lucro resulta na criação de um lucro fictício, autorizando a tributação do patrimônio do contribuinte."


A advogada pondera que, para a apuração do resultado do exercício, deverão ser deduzidas todas as despesas necessárias e resultados negativos, com a finalidade de ser consolidada à parcela representativa do acréscimo patrimonial.

·         Processo: RE 591.340

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 24 de junho de 2019

SEFAZ/ES - CAPITAL SOCIAL - ATACADISTA - RELEMBRAR.



Só para não esquecermos

Com a publicação do Decreto 4044-R/16, a partir do dia 16/11/2016 não há exigência de capital mínimo para atacadista e foram revogados artigos com uma série de obrigações documentais. 

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:

- Arts. 21 a 40; 
- Art.  49; 
- Art.  49-A; 
- Art.  51; 
- Art.  51-A; 
- Art.  55 a 58; 
- Art.  60 a 61; 
- Art.  216, V e § 1º; 
- Art.  219; 
- Art. 530-L-U, II, "b"; 
- Art. 543D; 
- Art. 543-Q, § 3º, I e VII e § 3º-A, I; 
- Art. 699-Z-C, parágrafo único, IV; 
- Art. 917; 
- Art. 929 e 938. 

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.023-R, de 21 de outubro de 2016. 



Fonte : SEFAZ/ES

quinta-feira, 13 de junho de 2019

SEFAZ/ES - restrições à emissão e recepção de documentos fiscais - FALTA DE CONTADOR É UMA DELAS.
















Decreto Nº 4450-R DE 10/06/2019
 Publicado no DOE - ES em 11 jun 2019


O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54-A. [.A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos:....]
IV - falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
[.....]

Art. 290-A. [Para aproveitamento do crédito do imposto decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:.....]
§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e.
[.....]

Art. 769-F. O sujeito passivo, para exercer suas atividades, deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei nº 10.379, de 17 de junho de 2015.

§ 1º O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

§ 2º O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica desabilitação do DT-e.

§ 3º O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da Receita Estadual - AGV - e ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
[.....]" (NR)


Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.224, com a seguinte redação:

"Art. 1.224. Os contribuintes ainda não usuários do DT- e deverão apresentar à Sefaz até 1º de julho de 2019, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o Anexo XCV, para atendimento do disposto no art. 769-F.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto nesse artigo permite a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais que devem ser mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no DT-e." (NR)

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 225 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de junho de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

Lei Nº 13729 DE 08/11/2019 - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)





Lei Nº 13729 DE 08/11/2019


  Publicado no DOU em 13 jun 2019







Derrubada de Veto - Altera a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, para conceder rebate para liquidação de operações de crédito rural 



O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.729, de 8 de novembro de 2018:

"Art. 2º A Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
'Art. 28-A. Fica a União autorizada a conceder rebate de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por operação para a liquidação perante as cooperativas de crédito rural, relativo às operações de custeio e investimento efetuadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), Grupos C, D e E, contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural centrais ou singulares, com recursos repassados pelas instituições financeiras oficiais, que, embora tenham sido liquidadas pelas cooperativas perante as respectivas instituições financeiras oficiais, não foram pagas pelos mutuários a elas, estando lastreadas em recursos próprios destas ou contabilizadas como prejuízo, observadas ainda as seguintes condições:

I - as operações tenham sido contratadas por intermédio de cooperativas de crédito rural central ou singular até 30 de junho de 2008;

II - as operações estivessem em situação de inadimplência em 22 de novembro de 2011;

III - a cooperativa não tenha recebido do agricultor e não seja avalista do título;

IV - a cooperativa comprove que o título objeto da liquidação teve origem nas operações referidas neste artigo.

§ 1º Fica a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo com recursos destinados à equalização de encargos financeiros das operações efetuadas no âmbito do Pronaf, com risco da União ou desoneradas de risco pela União.


§ 2º As operações serão atualizadas pelos encargos de normalidade e corrigidas por juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do débito praticado pela instituição financeira oficial, limitado o rebate ao valor descrito no caput deste artigo.


§ 3º Os recursos referentes ao rebate de que trata o caput deste artigo serão repassados pelo Tesouro Nacional às cooperativas segundo o disposto em regulamento, a ser publicado até 30 de dezembro de 2018.


§ 4º A cooperativa de crédito terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do regulamento de que trata o parágrafo anterior, para requerer o rebate perante a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), mediante comprovação do enquadramento de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.


§ 5º A cooperativa de crédito rural terá o prazo de trinta dias, a contar do recebimento do recurso, para comprovar a quitação da dívida do agricultor.'


'Art. 29-A. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação de dívidas de operações efetuadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer) - Fase III, inclusive as operações destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional de que trata a Resolução no 2.471, de 1998 e de empréstimos destinados a amortização mínima para regularização de dívidas de que trata a Lei nº 11.775, de 2008 contratada pelo mesmo mutuário junto à instituição financeira, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Banco do Nordeste do Brasil S.A.:

I - ajuste do saldo devedor para a data da liquidação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, excluídas as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução no 2.471 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26 de fevereiro de 1998;

II - observância, para as operações contratadas ao amparo do § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução no 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998, das seguintes condições complementares:

a) o saldo devedor da operação renegociada será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), desde a data da renegociação contratada, para o que será considerado como base de cálculo o valor contratado correspondente ao valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs), emitidos na forma da Resolução nº 2.471 do CMN, de 26 de fevereiro de 1998;

b) o saldo devedor apurado na forma da alínea "a" deste inciso será acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação;

c) os CTNs serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros calculados à taxa efetiva de 12% a.a. (doze por cento ao ano), considerado o valor dos títulos na data da contratação da operação, correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal da operação renegociada;

d) o valor a ser considerado como saldo devedor atualizado, sobre o qual incidirá o percentual de rebate, corresponderá à diferença entre o saldo devedor calculado na forma definida na alínea "a" deste inciso, acrescido dos valores de que trata a alínea "b" deste inciso, e os valores dos CTNs, calculados na forma da alínea "c" deste inciso;

e) nas operações contratadas com recursos e risco da União, o mutuário deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;

f) nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE, os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados;

g) no caso de operações com juros em atraso que ainda não tenham sido inscritas em dívida ativa da União, será acrescido ao saldo devedor para liquidação o estoque de juros vencidos, atualizados com base no IGP-M;

h) na atualização do saldo devedor da operação de que trata o caput deste artigo, não será aplicado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002;

III - concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, independentemente do valor originalmente contratado, a ser concedido sobre o valor consolidado da dívida atualizada na forma definida nos incisos I e II do caput deste artigo, conforme o caso, segundo o enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

§ 1º Entende-se por valor consolidado da dívida de que trata o caput deste artigo o montante do débito atualizado até a data de liquidação.

§ 2º A contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, deverá observar as seguintes condições:

I - limite de crédito: até o valor suficiente para liquidação do saldo devedor das operações de que trata este artigo, apurado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, depois de aplicado o rebate de que trata o inciso III do caput deste artigo;

II - fonte de recursos: FNE;

III - riscos da operação: os aplicados para operações contratadas com recursos do FNE na data da publicação desta Lei;

IV - amortização da dívida: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VI - amortização prévia de valor equivalente a 3% (três por cento) do saldo devedor atualizado, depois de aplicados os rebates de que trata o inciso III do caput deste artigo; e

VII - garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, exceto pelos Certificados do Tesouro Nacional que serão resgatados na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às operações contratadas com recursos do FNE, inclusive àquelas reclassificadas ao amparo do art. 31 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, em substituição às disposições contidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.

§ 4º Fica o FNE autorizado a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo.

§ 5º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos:
I - pelo FNE, relativamente à parcela amparada em seus recursos;

II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tiver sido sanada previamente à liquidação da dívida.'
....."
Brasília, 12 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO