Plenário fixou tese para fins de
repercussão geral.
quinta-feira,
27 de junho de 2019
·
O plenário do STF decidiu nesta
quinta-feira, 27,que é constitucional a limitação de 30%, para cada ano-base,
do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Para fins de repercussão
geral (tema 117), os ministros fixaram a seguinte tese:
"É constitucional a limitação do direito
de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da
CSLL.”
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade,
no que foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Mas,
por maioria, foi fixada tese apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes em
voto divergente. Moraes foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso,
Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Dias Toffoli.
O recurso foi interposto por empresa de empreendimentos contra
decisão que considerou legal a limitação. A empresa sustentou que as limitações
impostas pelas leis 8.981/95 e 9.065/95 configuram tributação sobre o
patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando
os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela CF.
Afirma, ainda, ter sido instituído verdadeiro empréstimo
compulsório, pois o contribuinte desembolsa antecipadamente o recolhimento dos
tributos para, posteriormente, recuperá-los com a compensação da base de
cálculo negativa não utilizada.
Ao votar, o ministro Marco Aurélio concordou com os argumentos,
considerando inconstitucional referida limitação.
"É como se não tivesse havido prejuízo
maior do que os 30%, e se chegaria, no campo da ficção, a um lucro líquido que
não seria verdadeiramente um lucro líquido."
Para o ministro, a atuação do Fisco em tal sentido "ganha
contornos próprios a empréstimo compulsório, sem a existência de LC e dos
objetivos que estão previstos de forma exaustiva no art. 148 da CF". Além
de suportar o resultado negativo, disse o ministro, "o contribuinte vê-se forçado a recolher
tributo que não corresponde, em si, à renda".
“Não há como desvincular a renda de certo ano da renda a ser
auferida futuramente. Desconsiderar o investimento efetuado pela sociedade
empresária para atingir o lucro posterior é desmembrar elementos
indissociáveis."
Marco Aurélio ressaltou que tal entendimento se coaduna com a
óptica do Supremo.
“Inobservada a recomposição dos prejuízos, o que se pretende
com a limitação é fazer incidir tributação sobre a renda no próprio patrimônio
do contribuinte. Desvirtuam-se as balizas constitucionais.”
Ele reiterou que, sendo as despesas da empresa elementos
necessários para aferição do lucro, estancar a apuração da base de cálculo a
período determinado, deixando de levar em conta o ocorrido em exercícios
anteriores, pode gerar distorções da renda tributável.
Assim, votou por prover o recurso, declarando a
inconstitucionalidade do art. 42 da lei 8.981/95, e reconhecer os direitos do
impetrante a compensar os prejuízos fiscais acumulados nos períodos-base
anteriores a 1995, sem limitação imposta.
Para fins de repercussão geral, sugeriu a seguinte tese:
"É inconstitucional limitar a certo percentual a consideração
de exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda para
efeito de cálculo do lucro líquido."
O ministro foi acompanhado por Fachin e Lewandowski, mas ficou
vencido.
Alexandre Moraes
Moraes, divergindo, rejeitou os argumentos no sentido de que a
limitação fiscal acaba desrespeitando a Constituição. Pelo contrário, na visão
do ministro, a limitação de 30% é um auxílio para o contribuinte.
“Não há o direito adquirido a deduzir integralmente todos os
prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto. Não existe isso. O que
existe é no mesmo ano você pagar pelo que lucrou – se houve prejuízo, não paga.
Agora, essa benesse, esse sistema de compensação de prejuízos fiscais
anteriores é uma alavanca empresarial, financeira, não muito comum em todos os
sistemas capitalistas."
Assim, votou pela constitucionalidade da limitação em 30%, negando
provimento ao recurso. Ele propôs a seguinte tese:
"É constitucional a limitação do direito de compensação de
prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.”
O ministro foi acompanhado por Barroso, Rosa, Gilmar, Fux e
Toffoli, tendo sido designado relator para o acórdão.
Opinião
Para a advogada Carina Chicote, coordenadora do
contencioso tributário de Roncato Advogados, a restrição
discutida pelos ministros acabou por desfigurar os conceitos de lucro e renda
que devem servir como base de cálculo para o IRPJ e a CSSL, pois, renda
(acréscimo de riqueza) difere do capital (patrimônio), com o qual não se
confunde para efeitos de tributação.
"Resta evidente que a limitação da
compensação em 30% do lucro resulta na criação de um lucro fictício,
autorizando a tributação do patrimônio do contribuinte."
A advogada pondera que, para a apuração do resultado do exercício,
deverão ser deduzidas todas as despesas necessárias e resultados negativos, com
a finalidade de ser consolidada à parcela representativa do acréscimo
patrimonial.
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Processo: RE 591.340
Fonte: Agência
Brasil
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