Decreto Nº 4450-R DE 10/06/2019
Publicado no DOE - ES em 11 jun 2019
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 54-A. [.A Sefaz poderá impor,
preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos
seguintes casos:....]
IV - falta de profissional contabilista responsável pela
escrituração fiscal do estabelecimento.
[.....]
Art. 290-A. [Para aproveitamento do crédito do imposto
decorrente das aquisições interestaduais de café cru, em coco ou em grão, o
sujeito passivo deverá manter, pelo prazo decadencial:.....]
§ 3º O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco
ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da
mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e.
[.....]
Art. 769-F. O sujeito passivo, para exercer suas atividades,
deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei nº 10.379, de 17 de
junho de 2015.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o
sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
§ 2º O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica
desabilitação do DT-e.
§ 3º O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da
Receita Estadual - AGV - e ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
[.....]" (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.224, com a seguinte redação:
"Art. 1.224. Os contribuintes ainda não usuários do DT- e
deverão apresentar à Sefaz até 1º de julho de 2019, por meio da Agência Virtual
da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que
se refere o Anexo XCV, para atendimento do disposto no art. 769-F.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto nesse artigo
permite a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos
fiscais que devem ser mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no
DT-e." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 225 do RICMS/ES, aprovado
pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês
subsequente à data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de junho de
2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização
do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
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