CONVERSA FIADA – LÓBI
“Deve ser excluído para todas as Empresas, pois não faz
sentido a autoridade Jurídica de uma Junta Comercial ou Cartório.”
A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que trata, em
linhas gerais o exercício da advocacia, e, portanto, dispositivo legal
intimamente ligado no âmbito do Direito Empresarial, possui previsões que
produz reflexos nessa disciplina, mais especificamente no que diz respeito às
sociedades. Trata-se do art. 1º, § 2º, que assim estabelece:
"Os atos e contratos constitutivos
de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro,
nos órgãos competentes, quando visados por advogados"
A Lei Complementar
123/06, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
e prevê tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às sociedades como
tal qualificadas, abriu uma exceção à exigência de serem os contratos sociais
visados por advogados. Com efeito, dispõe o seu art. 9º, § 2º:
“Não se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da
Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.
Assim, se a
sociedade em constituição for enquadrada como microempresa ou empresa de
pequeno porte, a teor do art. 3º da Lei Complementar 123/06, seu contrato
social poderá ser arquivado na Junta Comercial independentemente de estar ou
não visado por advogado.
Todos os Conselhos
exigindo respeito, deveriam levantar novamente a bandeira do ADIn 1.194-4/DF no
STF feito pelo CNI - Conselho Nacional da Indústria, com o argumento que o
dispositivo ofende o princípio
constitucional da igualdade, sendo que outras pessoas que praticam atos da
mesma significação, ou de maior abrangência, ficam dispensadas da observância
de tal exigência”, o art. 1º, § 2º da
Lei 8.906/94 traz “restrições à
liberdade de associação”.
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