Empresas não-financeiras devem pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito correspondentes a mútuo, segundo decisão da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A efetivação da cobrança ocorre na entrega total ou parcial do montante ou do valor que constituta objeto da obrigação, ou de sua colocação à disposição do interessado.
Por unanimidade, os conselheiros entenderam também que quando o pagamento não foi feito, o prazo de extinção do direito de a fazenda pública efetivar o lançamento começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido lançado, extinguindo-se cinco anos após esta data.
No voto, o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, afirmou que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
“O Decreto nº 6.306/2007 , que regulamenta o IOF, não deixa também qualquer dúvida de que as operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas não financeiras estão também no campo de incidência desse tributo”, disse.
Para o relator, quanto ao mérito, o tributo analisado encontra disciplina no Decreto nº 6.306/2007 (RIOF), que preceitua a sua incidência em operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas e ratificado na IN 907/2009.
“Devendo ser considerado o fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e o aspecto temporal de sua exteriorização a data da entrega, o momento de liberação de cada parcela, a data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito, a do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior ou da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e assemelhados, ou do lançamento contábil em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito”, disse.
Formalização
O entendimento foi fixado em um auto de infração que tinha como objetivo formalizar a cobrança de IOF.
Segundo a autoridade fiscal, a contribuinte foi intimada a apresentar a lista de todos os contratos de mútuo em que a empresa figurasse como mutuante, para os anos de 2004, 2005 e 2006, bem como a declaração dos tipos de operações de crédito realizadas por meio de conta corrente, se com definição do valor de principal ou sem definição do valor de principal.
A contribuinte argumentou que não recolheu o IOF exigido por entender que este tributo não incide sobre mútuo realizado entre pessoas jurídicas coligadas e que não pode a legislação ordinária dispor de forma contrária à lei complementar e eleger outras hipóteses de incidências diversas das que são realizadas por pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras conforme previsto para os fatos geradores do IOF no artigo 63 do CTN.
Natureza Contratual
O relator ainda defendeu que “não se está diante da questão acerca da natureza contratual subjacente à operação, questão esta que apenas aparece, de maneira inaugural, na instauração do contencioso, com a impugnação do auto lavrado”.
“Até este momento o que se verifica é que a empresa emprestava tratamento de crédito rotativo a tais recursos voltadas a financiar as contratantes, e, como tal, merece ser oferecido à tributação do IO/Crédito, com ancoramento positivo em lei”, explicou.
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AC 3401005.393
Fonte: Gabriela Coelho
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