Total de visualizações de página

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

INSS - Novas alíquotas da Previdência entram em vigor em 1º de março de 2020

Percentuais progressivos valerão para contribuintes empregados, inclusive os domésticos, e para trabalhadores avulsos; não haverá mudança para autônomos.

As alíquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março/2020. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. 

Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.
Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:

Sem alteração
Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Individuais e facultativos
Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:

>> Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

>> Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

RPPS da União
As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020.

Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma: 

Fonte: Ministério da Economia

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

A DIRF 2020 é uma obrigação que deve ser entregue até o dia 28 de fevereiro de 2020


DIRF 2020: Regras de preenchimento e obrigatoriedades


07/02/2020 16:00:01
42,2 mil acessos
  •  
  •  
  •  

DIRF, Declaração de Renda Retida na Fonte, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.
A declaração deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020. O download do Programa já está disponível para download no Site da Receita Federal.
Para esclarecer dúvidas de obrigatoriedades e preenchimentos, o Portal Contábeis realizou um Webinar com Caio Melo, professor e consultor Contábil. Dê o Play e confira na íntegra:
Mesmo que as regras da DIRF 2020 tenham sido publicadas na Instrução Normativa RFB nº 1.915, ainda geram muitas dúvidas aos contribuintes. Entre as principais, é a obrigatoriedade de entrega. Por isso, o Portal Contábeis esclarece ponto a ponto cada caso:

MEI

Apesar de ter benefícios fiscais, o MEI pode estar obrigado a entregar a DIRF. De acordo com Caio Melo, a obrigatoriedade ocorre a partir do momento em que o microempreendedor contrata um autônomo, paga por serviço que teve retenção, retém Imposto de Renda ou se faturou mais de R$ 60 mil por ano.
O especialista explica que existe dispensa específica para o MEI apenas nos casos em que ele utilizou maquininha de cartão de crédito sem retenção e se não ultrapassou a renda anual de R$ 60 mil. “Quando é exclusivamente nesse contexto, ele fica dispensado da DIRF”, explica.

Máquina de cartão

Pessoas físicas são obrigadas a enviar a DIRF caso utilizem maquininha de cartão. Para Caio Melo, esse é um assunto super polêmico.
“A legislação diz que a retenção deveria ocorrer quando a pessoa jurídica paga ou faz retenção para outra pessoa jurídica. Contudo, na prática, leva-se em consideração o demonstrativo do cartão de crédito, o que obriga o envio”, afirma.
Inclusive, o consultor alerta que o não envio da declaração por, inclusive, gerar malha-fina.

Rendimentos dos funcionários

Considerando que as empresas já estão obrigadas a enviar a DIRF, é preciso informar os rendimentos dos funcionários nas seguintes situações:
Funcionário que sofre retenção de Imposto de Renda
Nesse caso, devem ser informados os rendimentos pagos de acordo com o mês de pagamento, o valor de 13º salário, plano de saúde caso tiver, entre outros.
Funcionário que recebe a partir de R$ 28.559,60 anuais
Mesmo que não tenha havido retenção, caso o funcionário receba a partir de R$ 28.559,60, precisa informar a DIRF.
Vale lembrar que quando uma pessoa física vai para a DIRF, todos os rendimentos pagos por ela devem ir para a declaração.

Distribuição de lucros

Por si só, a distribuição de lucros não obrigam à DIRF. No entanto, de acordo com Caio Melo, quem está obrigado por outro motivo deve fazer o preenchimento.
Por exemplo, caso a empresa distribuir lucro superior a R$ 28.559,60 também precisa enviar a DIRF.
“É importante se alertar que no primeiro momento esse campo não aparece na DIRF, é preciso apresentar o CPF do sócio, colocar o código 0561, que é o mesmo código que retém salário e Pró-Labore e a ficha de rendimento isenta. Aí é possível colocar o lucro distribuído para esse sócio, mesmo que não tenha Pró-Labore”, explica.
Aluguéis
Assim como na distribuição de lucros, por si só quem recebe aluguel não é obrigado a enviar a DIRF. Contudo, caso seja obrigado por algum outro motivo é preciso se atentar as regras de preenchimento.
“Por outro lado, se uma pessoa jurídica paga para a física, tem retenção. Assim como, pessoa domiciliada no exterior, mesmo que não tenha feito transações internacionais.”, afirma.

Rendimentos isentos

O professor explica que os rendimentos tributáveis isentos ou com alíquota zero devem ser preenchidos na DIRF, conforme prevê o artigo 9º da Instrução Normativa 1.915.
“Apesar do nome Imposto de Renda Retido na Fonte, não podemos ficar atentos só a isso, fazer analogia. É preciso ler a norma na íntegra”, aconselha.

DIRF 2020

Por fim, ele explica que, de modo geral, a declaração não muda muito de um ano para o outro.
“A DIRF 2020 não trouxe novidades, mas talvez por isso exija mais atenção ainda para rever a norma, se atualizar e se atentar aos detalhes”, conclui.
Fonte : Portal Contábeis

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE UMA SOCIEDADE - Ocorre que, uma vez declarada sua vontade de deixar a sociedade, independente do recebimento dos valores pelas suas quotas, a pessoa já deixa de ser sócio.



1. A certeza de que quer deixar a sociedade
Assim como na sociedade conjugal, muitas vezes o sócio se arrepende e deseja voltar para a sociedade. Ocorre que, uma vez declarada sua vontade de deixar a sociedade, independente do recebimento dos valores pelas suas quotas, a pessoa já deixa de ser sócio.

Então, tenha absoluta certeza do que está fazendo!

2. Declare sua vontade aos outros sócios (art. 1.029 do Código Civil)
E como se declara a vontade? Faça por escrito! Notifique todos os outros sócios informando que você quer sair.

Redija um documento, assine (recomendo reconhecer sua firma), envie pelos correios com aviso de recebimento – AR (de forma que você tenha a prova de que todos os outros sócios receberam sua notificação).

3. Aguarde o prazo (art. 1.029 do Código Civil)
A antecedência mínima para a mencionada notificação é de 60 dias. Ou seja, você notifica todos os sócios e conta 60 dias do dia do recebimento da notificação por eles, então os efeitos de fato da retirada passam a existir.

O prazo deve constar na notificação para não pegar os demais sócios de surpresa e atrapalhar o andamento do negócio. Poderá ser mais de 60 dias, desde que seja informado expressamente na notificação.

Nos 30 dias após a notificação, os demais sócios podem deliberar pela dissolução da sociedade, comunicando por contranotificação o sócio retirante (parágrafo único do artigo 1.029 do Código Civil).

4. Registre a alteração do contrato social
Decidida a retirada, ela só se efetiva com o arquivamento da alteração do contrato social que retira um dos sócios da sociedade na Junta Comercial do seu Estado.

Lembrando do prazo de 30 dias a contar da assinatura da alteração do contrato social para seja arquivada na Junta Comercial. Fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder (artigo 36 da Lei 8.934/1994).

5. Receba o que investiu da devida forma
Para entrar na sociedade, você precisou investir/integralizar um capital social, se tornando, assim, proprietário de quotas da sociedade. Nada mais justo que, na sua retirada, você receba por essas quotas.

Assim, haverá um balanço especial para a apuração de haveres na data da retirada. Traduzindo, haverá um procedimento contábil para saber quanto vale as quotas do sócio retirante no momento que se retira (artigo 1.031 do Código Civil).

Caso o contrato social não estipule forma diferente de pagamento, caberá o pagamento disposto no § 2º do artigo 1.031 do Código Civil: pagamento em dinheiro, no prazo de 90 dias, contados da liquidação das quotas.

=============================================

BASE LEGAL


CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

SEFAZ-ES - Regularização de pendências impeditivas para ingresso e permanência no Simples.


Portaria SEFAZ Nº 9-R DE 07/02/2020
Regularização de pendências impeditivas para ingresso e permanência no Simples.
Considerando a expiração do prazo previsto no art. 6º , § 2º, I, da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018;
Resolve:
Art. 1º Até 28 de fevereiro de 2020, as empresas localizadas nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, que optaram pelo Simples Nacional no período de 1º a 31 de janeiro de 2020, poderão comunicar a regularização de eventuais pendências impeditivas para ingresso e permanência no referido regime, através do Fale Conosco, na opção "Pendências Simples Nacional 2020", no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.
Vitória, 06 de fevereiro de 2020. ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

COMPETE-ES - Vai haver Recadastramento para as empresas que estão no COMPETE-ES no Ano de 2020? "

Vai haver Vai haver Recadastramento para as empresas que estão no COMPETE-ES no A no de 2020? "


Resposta da SEDES:
Prezado, segue resposta do setor responsável da Secretaria de Desenvolvimento (Sedes):

Enquanto a Empresa estiver ativa no benefício a empresa deve atualizar os dados. 

Segue as orientações:
A atualização vai de 1º de Janeiro a 31 de Março.

Antes de realizar a atualização favor fazer o cadastro no Site: https://acessocidadao.es.gov.br/ com o CPF do Responsável pelo Cadastramento.

Após o cadastramento favor entrar no site: https://siscompete.es.gov.br/  ,para atualização dos dados e encaminhamento da Certidão Negativa de Débitos e Documento Comprobatório (Contrato Social e/ou Procuração) de quem irá assinar eletronicamente o termo de atualização.

O mesmo não será mais protocolado na SEDES. Deverá ser encaminhado conforme o Passo a passo que será encaminhado após a aprovação da SEDES.

Para mais informações: (27) 3636-9709

Fonte -  Site SEDES - Fale Conosco

O que mudou com a Nova Previdência?

Confira tabela com as regras de transição e novas regras de acesso.

Fonte: www.inss.gov.br

Supremo confirma ilegalidade da desaposentação e Na mesma decisão, reconheceu a impossibilidade da reaposentação.




O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou hoje (06/02/2020) a ilegalidade da chamada desaposentação – a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.

Na mesma decisão, a Corte entendeu que a reaposentação também não está prevista em lei e não pode ser concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pelo pagamento dos benefícios. O STF decidiu também que quem obteve liminares judiciais antes do resultado do julgamento e recebeu um novo benefício não terá que devolver o dinheiro.

A novidade no caso foi o reconhecimento da impossibilidade da reaposentação, medida na qual o cidadão contribuiria após se aposentar e solicitaria uma nova aposentadoria, descartando o tempo de serviço e os salários que foram usados para calcular o primeiro benefício. Dessa forma, todo o período de trabalhado seria avaliado para recálculo da nova aposentadoria. 

Em outubro de 2016, por 7 votos a 4, os ministros consideraram a desaposentação inconstitucional por não estar prevista na legislação. No entanto, entidades que atuam em defesa dos aposentados recorreram ao STF para que a Corte pudesse esclarecer o alcance da decisão e se o mesmo entendimento teria validade para a reaposentação.

No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) argumentou que, para a desaposentação ser concedida, o segurado teria de devolver todos os valores recebidos durante a aposentadoria. 

A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas”.

Fonte: Agência Brasil


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

ICMS/ES - Sefaz dará isenções e aumento de prazo para empresários afetados pela chuva - Também foi publicada Portaria no Diário Oficial da União estendendo os prazos de vencimentos dos tributos do Simples Nacional.


30 jan 2020 
O Governo do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda (Sefaz), adotou uma série de medidas no âmbito tributário visando à recuperação da atividade econômica nos municípios que decretaram Situação de Emergência ou Calamidade Pública por causa das chuvas que atingiram, sobretudo, a região sul do Estado.
As ações foram enviadas pelo governador Renato Casagrande à Assembleia Legislativa, nessa segunda-feira (27). Elas buscam amenizar a carga tributária dos empresários da região que tiveram prejuízos com as chuvas, além de tratar de isenção de ICMS e prorrogação de prazos para pagamento de obrigações. Confira as medidas:
- Isenção de ICMS nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao processo produtivo dos estabelecimentos atingidos pelas chuvas;
- Isenção na saída de mercadorias para doações a entidades governamentais ou assistenciais de utilidade pública, destinadas a vítimas de calamidade pública;
- Dispensa de pagamento de créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda/extravio/inutilização de livros, arquivos e documentos fiscais;
- Ampliação do prazo para pagamento do ICMS, em relação aos contribuintes do regime de pagamento débito e crédito, devido sobre operações ocorridas em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, podendo ser parcelado em 6 vezes, vencendo a primeira parcela em julho de 2020.
- Dispensa de estorno do crédito exigido pelo art. 102, §3º, II, do RICMS/ES. Ou seja, o crédito será mantido mesmos nos casos de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda das mercadorias em estoque;
- Caso exista uma autuação em curso, será prorrogado por 60 dias o prazo para apresentação de impugnação/interposição de recurso, totalizando 90 dias para contestação em âmbito administrativo;
- Ampliação do prazo para envio/retificação das EFDs, de janeiro a junho de 2020, para 20 de julho de 2020;
- Ampliação do prazo para entrega da DOT (exercício civil de 2019), de maio para julho de 2020;
- Prorrogação das datas de vencimento de tributos apurados no Simples Nacional, competência dezembro/2019 a fevereiro/2020, para o último dia útil do 6º mês subsequente ao do vencimento original, para os contribuintes localizados nos municípios que foram decretados em Estado de Calamidade Pública. Um exemplo disso é o prazo para recolhimento dos tributos das operações de dezembro de 2019 venceria em janeiro de 2020 e agora teve o prazo estendido até julho de 2020;
- Prorrogação da entrega das Declarações Únicas e Simplificadas de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do exercício civil de 2019, para os contribuintes localizados nos municípios que foram decretados em Estado de Calamidade Pública.
Simples Nacional
Foi publicada no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (29), a Portaria 72 que trata da prorrogação pela Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Simples Nacional os vencimentos dos tributos do programa aos contribuintes com sede nos municípios que tiveram Estado de Calamidade Pública decretada.

Serão prorrogados os seguintes Períodos de Apuração (PA):

I - PA dezembro de 2019, vencido em 20 de janeiro de 2020, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de julho de 2020;

II - PA janeiro de 2020, a vencer em 20 de fevereiro de 2020, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de agosto de 2020; e

III - PA fevereiro de 2020, a vencer em 20 de março de 2020, terá sua data de vencimento prorrogada para 30 de setembro de 2020.
     


Fonte: SEFAZ ES

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020

Declaração de Imposto de Renda 2020 - SEM DISPENSA




O prazo para entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2020 vai de 2 de março a 30 de abril de 2020.

Esse ano a Receita Federal promoveu algumas alterações importantes no programa. É preciso que o contribuinte fique atento para não cair na malha fiscal por erros no preenchimento.

Principais novidades no programa de 2020

Esse ano a Receita Federal promoveu algumas importantes atualizações no programa. Algumas para facilitar a vida do contribuinte, outras nem tanto.

DARF das cotas a pagar
A emissão de todas as cotas a pagar agora podem ser feitas diretamente pelo programa, mesmo as que estão em atraso. 
Antes era necessário acessar outros canais para cálculo e emissão dos DARFs. 
Porém será necessário estar conectado à internet para fazer a emissão.

DEPENDENTES: 
Será necessário informar o CPF de todos os dependentes e alimentandos de qualquer idade. 

Ou seja, se você tem dependente ou alimentando, mesmo que nascido em 2019, e ainda não tem CPF,  providencie o quanto antes, caso contrário não será possível lançá-lo na sua declaração.

No exercício 2018 ano-base 2017, a Receita Federal já havia promovido algumas atualizações importantes no programa. São elas:
ALÍQUOTA EFETIVA:  desde 2018 o programa demonstra o percentual efetivamente pago de IR pelo contribuinte, chamada de alíquota efetiva. Está disponível também na página da RFB um simulador para esse cálculo.
DECLARAÇÃO DE BENS: Com o intuito de aumentar o controle e a fiscalização, a RFB criou alguns campos complementares que será necessário informar em alguns bens, como por exemplo:
  • Imóveis – data de aquisição, área do imóvel, registro de inscrição no órgão público e registro no Cartório de Imóveis;
  • Veículos, Aeronaves e Embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador;
  • Contas correntes/aplicações financeiras – CNPJ da instituição financeira
ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROGRAMA E DISPENSA DO RECEITANET: dispensa de fazer o download do programa sempre que necessário fazer a atualização de versão. Agora essa atualização é feita automaticamente. Além disso, não há mais necessidade de instalação separada do programa RECEITANET para envio da declaração. O envio passa a ser feito diretamente pela plataforma da DIRPF.

INFORMAÇÃO DO NIT/PIS/NIS PARA PROFISSIONAIS LIBERAIS: 
Essa mudança merece especial atenção, e foi promovida no programa de 2016. Trata-se de uma forma do fisco cruzar as informações da sua renda declarada recebida de pessoas físicas, com a sua contribuição para o INSS, pois sobre essa renda é obrigatório o recolhimento de 20% para a previdência limitado ao teto máximo, além do recolhimento do carnê-leão.

Muitos contribuintes não fazem esse recolhimento, mas com essa mudança a Receita Federal, que também controla a arrecadação do INSS, poderá cruzar essas informações e cobrar o INSS que eventualmente deixou de ser recolhido.

Portanto, o contribuinte deverá ficar atento a essas mudanças e se organizar com antecedência para evitar surpresas de última hora.

Quais documentos você vai precisar?

Nessa época de declaração, organização é fundamental. Confira esse checklist pra ajudar a não esquecer de nada:
    • Última declaração de IR entregue, caso tenha bens declarado;
  • Informe de rendimento de TODAS as fontes pagadoras;
    • Informe de rendimentos de todos os bancos que possuir conta, poupança ou investimentos, (podem ser emitidos pelo caixa eletrônico, atendimento na agência ou internet banking);
    • Nome, CPF e data de nascimento de todos os dependentes: pais, avós, filhos ou enteados (até 21 anos ou até 24 anos se estiver na faculdade ou sem limite de idade se for incapaz), netos (somente com guarda judicial) e cônjuge (CPF obrigatório para qualquer idade a partir de 2019)
    • Bens adquiridos/vendidos em 2019: nome e CPF/CNPJ do vendedor/comprador, data de aquisição/venda, valor, forma de pagamento, descrição e características detalhadas do bem ( localize o documento oficial da transação, como: recibo, nota fiscal, promessa de compra venda, escritura, etc);
    • Recibos ou notas fiscais das seguintes despesas pagas em 2019 (inclusive dos dependentes): médicos (fisioterapeutas, dentistas, psicólogos etc.), exames, consultas, faculdade, colégio, pós-graduação, creche, planos de saúde, previdência privada, etc;
  • Até o ano de 2019: Nome, CPF, NIT e total pago no ano de 2018 às empregadas domésticas, motoristas particulares, jardineiros etc. que tiveram CTPS assinada em 2018. 

Como saber todas as fontes pagadoras?

Quem teve mais de uma fonte pagadora no ano-base da declaração, é fundamental ter certeza de que todas as fontes sejam declaradas.
Para alguns contribuintes com várias fontes, é comum esquecer uma ou outra, pois nem sempre todas  as empresas enviam os comprovantes de rendimentos.
O contribuinte acaba esquecendo e caindo na malha fiscal por omissão de receita. Isso é muito comum, por exemplo, com médicos e profissionais que prestam serviços a diversos estabelecimentos.
Existem algumas maneiras de fazer essa verificação.
Uma delas é indo até uma agência da Receita Federal e solicitar essa verificação.
Outra forma é adquirindo um certificado digital, que, entre outras comodidades, permite que você consulte todas as fontes pagadoras direto pelo portal do  e-CAC..

Você pode também outorgar uma procuração eletrônica para alguém que já possua um certificado digital . Um contador ou alguém que faz sua declaração, por exemplo.
Lembre-se de que é preciso ter uma relação de confiança com esse profissional e que as informações são protegidas por sigilo fiscal.
Por fim, você pode consultar o processamento posterior ao envio, através do código de acesso e senha pelo portal do e-CAC.
Se a RFB detectar que houve omissão de alguma fonte pagadora ou algum outro problema, sua declaração ficará com status “pendente” e você poderá consultar e retificá-la, se for o caso, antes de ser intimado.

Como deduzir despesas com saúde sem o recibo?

É muito comum o contribuinte esquecer de pegar os recibos com despesas médicas pagas durante o ano. Consultas médicas, exames, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, etc.
Muitos profissionais se recusam a fornecer esses recibos retroativamente, por diversos motivos.
Porém, saiba que você pode deduzir essas despesas mesmo sem o recibo, desde que possa comprovar o pagamento e utilização do serviço, caso a fiscalização da Receita Federal solicite.
Então aí vai uma superdica: pague essas despesas sempre com cartão de crédito/débito, cheque ou transferência bancária, especialmente as mais altas.
Porém é necessário que esse pagamento seja feito diretamente à empresa ou profissional o qual está sendo informada a dedução, com a devida identificação.
Assim você pode usar essas deduções na sua declaração, caso esteja sem os devidos recibos.

Como saber se você está na malha fina antes de ser intimado?

É muito importante fazer o acompanhamento do processamento da sua declaração. Acessando o portal do e-CAC, via código de acesso ou certificado digital, é possível consultar o processamento e corrigir eventuais problemas.
Caso a RFB identifique alguma divergência de informação na sua declaração, como por exemplo a omissão de fontes pagadores, ela colocará sua declaração com status “pendente” e você poderá verificar qual é o problema.
Se houve erro, basta retificar a declaração e corrigi-lo. Mas eventualmente sua declaração pode ir para malha fiscal, mesmo sem ter havido erro.
É o caso, por exemplo, quando há deduções com saúde de valores elevados, e a fiscalização solicita a comprovação documental de tal dedução.
Caso o contribuinte não se antecipe e leve os documentos, a fiscalização irá intimá-lo a fazê-lo após um certo tempo de espera.
Caso o contribuinte não cumpra essa intimação no prazo requerido, terá os valores da dedução glosados, com recálculo e cobrança do imposto que deixou de ser pago, acrescido de multa de ofício (75% do imposto) e juros.

Fonte: CEO, Dario & Alves Contabilidade e RH