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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

DISSOLUÇÃO PARCIAL DE UMA SOCIEDADE - Ocorre que, uma vez declarada sua vontade de deixar a sociedade, independente do recebimento dos valores pelas suas quotas, a pessoa já deixa de ser sócio.



1. A certeza de que quer deixar a sociedade
Assim como na sociedade conjugal, muitas vezes o sócio se arrepende e deseja voltar para a sociedade. Ocorre que, uma vez declarada sua vontade de deixar a sociedade, independente do recebimento dos valores pelas suas quotas, a pessoa já deixa de ser sócio.

Então, tenha absoluta certeza do que está fazendo!

2. Declare sua vontade aos outros sócios (art. 1.029 do Código Civil)
E como se declara a vontade? Faça por escrito! Notifique todos os outros sócios informando que você quer sair.

Redija um documento, assine (recomendo reconhecer sua firma), envie pelos correios com aviso de recebimento – AR (de forma que você tenha a prova de que todos os outros sócios receberam sua notificação).

3. Aguarde o prazo (art. 1.029 do Código Civil)
A antecedência mínima para a mencionada notificação é de 60 dias. Ou seja, você notifica todos os sócios e conta 60 dias do dia do recebimento da notificação por eles, então os efeitos de fato da retirada passam a existir.

O prazo deve constar na notificação para não pegar os demais sócios de surpresa e atrapalhar o andamento do negócio. Poderá ser mais de 60 dias, desde que seja informado expressamente na notificação.

Nos 30 dias após a notificação, os demais sócios podem deliberar pela dissolução da sociedade, comunicando por contranotificação o sócio retirante (parágrafo único do artigo 1.029 do Código Civil).

4. Registre a alteração do contrato social
Decidida a retirada, ela só se efetiva com o arquivamento da alteração do contrato social que retira um dos sócios da sociedade na Junta Comercial do seu Estado.

Lembrando do prazo de 30 dias a contar da assinatura da alteração do contrato social para seja arquivada na Junta Comercial. Fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder (artigo 36 da Lei 8.934/1994).

5. Receba o que investiu da devida forma
Para entrar na sociedade, você precisou investir/integralizar um capital social, se tornando, assim, proprietário de quotas da sociedade. Nada mais justo que, na sua retirada, você receba por essas quotas.

Assim, haverá um balanço especial para a apuração de haveres na data da retirada. Traduzindo, haverá um procedimento contábil para saber quanto vale as quotas do sócio retirante no momento que se retira (artigo 1.031 do Código Civil).

Caso o contrato social não estipule forma diferente de pagamento, caberá o pagamento disposto no § 2º do artigo 1.031 do Código Civil: pagamento em dinheiro, no prazo de 90 dias, contados da liquidação das quotas.

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BASE LEGAL


CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

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