Total de visualizações de página

quarta-feira, 22 de abril de 2020

RECEITAS FEDERAL - PRORROGAÇÕES DE TRANSMISSÃO E RECOLHIMENTO




O Ministério da Economia, na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 03/04/2020, editou a Portaria nº 139/2020, que prorroga o prazo de recolhimento das Contribuições Previdenciárias devidas pela empresa ou equiparada a empresa sobre a remuneração do trabalhador e das contribuições para PIS e Cofins referentes às competências março e abril de 2020.



Tabela com os vencimentos na forma da Portaria nº 139/2020:
Contribuições previdenciárias – apenas a Contribuição Patronal (20%) - Empresas e equiparados
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
mar-20
20/04/20
20/08/20
abr-20
20/05/20
20/10/20



Contribuições previdenciárias - empregadores domésticos
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
mar-20
07/04/20
07/08/20
abr-20
07/05/20
07/10/20



COFINS
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
mar-20
25/04/20
25/08/20
abr-20
23/05/20
23/10/20



PIS/PASEP
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
mar-20
25/04/20
25/08/20
abr-20
25/05/20
23/10/20



Cofins - entidades financeiras
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
mar-20
20/04/20
20/08/20
abr-20
20/05/20
20/10/20



PIS/PASEP - entidades financeiras
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
mar-20
20/04/20
20/08/20
abr-20
20/05/20
20/10/20


IN Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020 
DCTF  - MENSAL
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
Fe-20
20/04/20
21/07/20
mar-20
20/05/20
21/07/20
abr-20
20/06/20
21/04/20


EFD CONTRIBUIÇÕES 
Competência
Vencimento Normal
Novo Vencimento
Fe-20
20/04/20
21/07/20
mar-20
20/05/20
21/07/20
abr-20
20/06/20
21/07/20


terça-feira, 14 de abril de 2020

CORONAVÍRUS - MONSTROS HUMANOS IMPIEDOSOS. - “A SEMEADURA É LIVRE MAS A COLHEITA OBRIGATÓRIA”

"Prezados Senhores
Tenho 82 anos de idade e 55 de graduação em Medicina e duas pós-graduações. Moro em São Paulo, mas já trabalhei em região onde a malária é endêmica, no Estado do Acre, como médico do Bispo Dom Giocondo Grotti, da Prelazia Acre e Purus. Sai da residência médica no HC-FMUSP para essa grande aventura! Muita estória pra contar!
Todo médico sabe que qualquer pessoa que pretenda viajar para uma zona endêmica para malária deve iniciar um tratamento profilático 2 semanas antes da viagem com cloroquina, ou outro antimalárico, para não correr o risco de morrer de malária. Dessa forma, é importante enfatizar que a cloroquina já é usada como tratamento profilatico contra a malária há muitos anos no Brasil, e curativo também.
Sabe-se que a hidroxicliroquina é rapidamente absorvida no organismo e que a sua biodisponibilidade é de 74%, com eliminação muito lenta, permanecendo no organismo por 60 dias no sangue, e 50 dias no plasma. Nos testes in vitro verificou-se que a presença da hidroxicloroquina inibiu o crescimento do coronavírus, e nos ensaios em animais constatou-se que esse medicamento pode interromper a replicação viral. Tudo isso constatado cientificamente!
Então pergunto: Por que não proteger toda a população com doses semanais profiláticas de hidróxicloroquina, sabendo-se que a meia vida desse fármaco no organismo humano é de, no mínimo, 50 dias? Não dar para entender como nenhum epidemiologista/infectologista no mundo inteiro não tenha pensado nisso!
A quarentena deveria ser obrigatória para todos que fazem parte dos grupos de risco, que também deveriam receber profiláticamente a hidroxicloroquina em dias alternados. A população sintomática de natureza leve receberia a medicação em doses terapêuticas e já fariam uso da azitromicina, e a população sintomática de natureza moderada a grave seriam encaminhadas aos hospitais para tratamento com supervisão médica diária.
Crianças maiores de 6 anos tomariam hidroxicloroquina na dose de 7,5 mg/quilo de peso, não ultrapassando a dose diária de adulto. A população fora do grupo de risco deveria retornar às suas atividades habituais (trabalho/escola) fazendo uso de hidroxicloroquina profiláticamente, e os cuidados protetivos contra contaminação.
Ninguém deveria sair de casa sem máscara de proteção facial, pois se a máscara não deixa o vírus sair, também não deixa o vírus entrar.
Precisamos rever os critérios atuais para enfrentar a pandemia, sem brigas e sem politicagem, pois o inimigo é o Covid19.
Grande abraço em todos os senhores, e ponho-me à disposição para debater sobre esse assunto!"
Fernando Cavalcanti
Cremesp 14.969
Celular (11) 9 9858-4249
E-mail: cavalcantifer@outlook.com
cavalcantifer15@gmail.com

quinta-feira, 9 de abril de 2020

SEFAZ/ES - Decreto n° 4.624-R/2020, o Governo do Estado do ES encerra a obrigatoriedade de transmissão do SINTEGRA pelos contribuintes Capixabas em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020.

OBS: O ESCRITO EM VERMELHO FOI TRANSCRITO DO DECRETO 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 PARA MELHOR ENTENDIMENTO.


DIO: 04/04/20
DECRETO Nº 4624-R, DE 04 DE ABRIL DE 2020
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 703.  [.contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:..]


§ 5.º  O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.


§ 10.  O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)
[...]
Art. 1.230.  [Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020....]
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
[...]
Art. 1.231.  [Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3º, II, devendo o contribuinte:...]
I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;
[...]” (NR)
Art. 1.232. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
[...]” (NR)
Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:
[...]” (NR)

Art. 2º  O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.237, com a seguinte redação:

“Art. 1.237.  Diante da situação de calamidade de saúde pública e estado de emergência no Estado do Espírito Santo decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - as datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional, previsto no art. 13, VII e no art. 18-A, § 3º, V, “b”, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam prorrogadas da seguinte forma:
a) o período de apuração referente ao mês março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
b) o período de apuração referente ao mês abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
c) o período de apuração referente ao mês maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020; e
II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, ficam prorrogados por noventa dias; e
III - a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput, inciso I não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.” (NR)

Art. 3º  Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Empregadores já podem prestar informações sobre acordos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda




Site orienta categorias de empregador doméstico, empregador pessoa física e empregador pessoa jurídica.

O governo federal colocou no ar, nesta segunda-feira (6/4/2020), o site https://servicos.mte.gov.br/bem que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído por meio da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020.

Integram o programa medidas trabalhistas para preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19. 

A principal medida para o trabalhador é o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), concedido quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores, em casos de redução proporcional de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

No site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

Para os empregadores domésticos ou empregadores pessoa física, como profissionais autônomos que contratam assistentes e auxiliares, o caminho será uma página de serviços no portal gov.br. Já as empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual.

Como vai funcionar
Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.

Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação.

Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.

Pagamento do benefício
Para receber o benefício, o trabalhador deverá indicar ao empregador uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança. É importante destacar que o BEm não será pago em contas de terceiros.

Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador, para ele receber o BEm, junto ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica.

No caso dos trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O BEm será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

Para saber detalhes do pagamento, todos os trabalhadores, independente da forma de contratação, poderão, em breve, obter informações pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, no endereço https://servicos.mte.gov.br, ou no portal gov.br.

Trabalho Doméstico
A suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico deverá ser registrada no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. Lá, ele obtém as informações necessárias e abre o link para a página no portal gov.br, em que poderá informar os acordos.

O trabalhador doméstico receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-social.

Fonte: Ministério da Economia