OBS: O ESCRITO EM VERMELHO FOI TRANSCRITO DO DECRETO 1.090-R, de 25 de outubro de 2002 PARA MELHOR ENTENDIMENTO.
DIO: 04/04/20
DECRETO Nº 4624-R, DE 04 DE ABRIL DE 2020
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 703. [.O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas:..]
§ 5.º O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
§ 5.º O contribuinte deverá enviar à SEFAZ, utilizando o software de Transmissão Eletrônica de Dados – TED, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético único e validado pelo software Validador atualizado, ambos os softwares disponíveis na internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, referente à totalidade das operações de entrada e de saída, e das aquisições e prestações realizadas no mês anterior, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
§ 10. O contribuinte do imposto fica dispensado das obrigações de geração, transmissão e manutenção dos arquivos magnéticos do SINTEGRA, de que trata o § 5º, em relação às operações e prestações realizadas a partir do período de referência de março de 2020, sem prejuízo das disposições de que trata este capítulo, em especial sobre emissão de documento fiscal e escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.” (NR)
[...]
Art. 1.230. [Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização de livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado no mês de janeiro de 2020....]
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
[...]
Art. 1.231. [Dos contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, § 3º, II, devendo o contribuinte:...]
I - comprovar o perecimento, a deterioração ou a inutilização das mercadorias em estoque, mediante apresentação, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros;
[...]” (NR)
Art. 1.232. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, o vencimento dos prazos previstos neste Regulamento para:
[...]” (NR)
Art. 1.233. Os contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas neste Estado, no mês de janeiro de 2020, desde que apresentem, até 30 de abril de 2020, à Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos, o boletim de ocorrência policial e o laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros e lavrem termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, poderão:
[...]” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.237, com a seguinte redação:
“Art. 1.237. Diante da situação de calamidade de saúde pública e estado de emergência no Estado do Espírito Santo decorrentes do novo coronavírus (COVID-19), ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - as datas de vencimento do ICMS apurado no âmbito do Simples Nacional, previsto no art. 13, VII e no art. 18-A, § 3º, V, “b”, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, ficam prorrogadas da seguinte forma:
a) o período de apuração referente ao mês março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
b) o período de apuração referente ao mês abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
c) o período de apuração referente ao mês maio de 2020, com vencimento original em 20 de junho de 2020, fica com vencimento para 20 de setembro de 2020; e
II - os prazos previstos para autenticação de livros fiscais, com vencimento no período de 16 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, ficam prorrogados por noventa dias; e
III - a DOT a que se refere o art. 762, relativa ao exercício civil de 2019, poderá, excepcionalmente, ser entregue até 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput, inciso I não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.” (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor em na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 de abril de 2020, 199º da Independência, 132º da República e 486º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
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