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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

O CRÉDITO DE PIS E COFINS, É ACEITO EXCLUSIVAMENTE NAS OPERAÇÕES DE PESSOA JURIDICA PARA PESSOA JURIDICA

O direito ao crédito de PIS e COFINS aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de Pessoa Jurídica domiciliada no País.


DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP

Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição



§ 3o O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.






DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS

Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

§ 2º Não dará direito a crédito o valor:

I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Artigos de algumas Penalidades, pela não aplicação operacional correta, da Legislação Tributaria Estadual

LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Artigos de algumas  Multas pela não aplicação operacional correta, 
 de nossa Legislação Tributaria Estadual - ICMS

Art. 74.  A multa tem como finalidade aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária.
Art. 75.  A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos parágrafos 1.º a 8.º deste artigo.  

§ 3.º Faltas relativas à documentação fiscal: 

IX - utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: 
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;  

XVI - extravio, ou perda de documento fiscal, inclusive o eletrônico:
 a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento; 

XVIII - emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos requisitos regulamentares
a) multa de 1% (um por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 1 (um) VRTE e superior a 10 (dez) VRTE’s por documento;

XXV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de solicitar à Sefaz, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração: 
a) multa de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (um mil) VRTEs por quebra de sequência de numeração; 

XXVII- utilizar, o emitente de documento fiscal eletrônico, formulário de segurança em desacordo com as exigências previstas na legislação: 
a) multa de 30 (trinta) VRTEs  por formulário; 

XXXI - deixar, o emitente ou o destinatário de documento fiscal eletrônico, de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do formulário utilizadas na operação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e  – em contingência: 
a)   multa de 100 (cem) VRTEs por via; 

XXXIII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições previstos na legislação:
 a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;


§ 4.º Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos: 

IV - deixar de registrar ou atrasar o registro de documento fiscal por meio magnético ou registrá-lo fora dos padrões previstos na legislação:  
a) multa de 10 % (dez por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento não escriturado; ou 
b) multa de 30 % (trinta por cento) do valor do documento, nunca inferior a 20 (vinte) VRTE’s por documento não encontrado no arquivo do contribuinte; 

XIII - escriturar livro Registro de Entradas sem discriminar a situação tributária das mercadorias, de conformidade com os padrões previstos na legislação:
 a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no respectivo exercício ou fração, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s; 

 XIV - escriturar livro Registro de Inventário sem discriminar as mercadorias por situação tributária, de conformidade com os padrões previstos na legislação
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias inventariadas no exercício anterior, corrigido monetariamente, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s; 

 V - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar na EFD o estoque das mercadorias, das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, dos produtos manufaturados e dos produtos em fabricação, existentes na data do balanço ou na data determinada por legislação específica, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por inventário de mercadorias não escriturado; 

VI - inserir informação falsa, incorreta ou inexata na EFD: 
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, quando constante de documento de operação ou prestação; ou 
b) multa de 100 (cem) VRTEs por registro, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo; 

VII - efetuar, com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores, a EFD: 
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs, por irregularidade;
 

§ 5.º Faltas relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais:

V - recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial: 
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação.
  

§ 8.º Outras faltas:
VII - manter documentos fiscais arquivados em desordem de forma a prejudicar a ação fiscalizadora:
 a) multa de 1 (um) VRTE por documento, nunca superior a 1.000 (mil) VRTEs por exercício;   

XI - cancelar documento fiscal eletrônico após a saída das mercadorias ou a prestação dos serviços por ele acobertados: 
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação.  

§ 12. Não constitui embaraço à fiscalização a simples negativa do contribuinte de entregar livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais, para fins de fiscalização, desde que em seu estabelecimento proporcione ao agente do Fisco condições materiais para exame dos mesmos. 

Art. 76.  Presumir-se-á operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado:

VIII - diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil.
§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I a VIII, deste artigo, será aplicada a penalidade prevista no art. 75, § 3.º, XVII.









segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Administradoras de Cartões de Créditos e Débitos são obrigadas a enviar relatorio a SEFAZ/ES, de todas as operações de seus clientes.

Administradoras de Cartões de Créditos e Débitos são obrigadas a enviar relatorio a SEFAZ/ES, de todas as operações de seus clientes.

REGULAMENTO DO ICMS/ES

DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
Art. 657. O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.

5.º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:

IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas. 

§ 12. A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II

(Art. 655. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF – identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1.º, XIII, autorizado para uso no estabelecimento.

§ 2.º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:

 II - remeter, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:

a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;

b) a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a, sujeita a empresa, às penalidades previstas;)



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quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Alteração no acondicionamento do Alho - Fabricantes e Produtores

Informações aos Senhores
 Fabricantes e Produtores  do Alho -
 Alteração no acondicionamento do Produto

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA A G R I C U L T U R A , A B A S T E C I M E N T O , AQUICULTURA E PESCA DO ESPÍRITO SANTO

PORTARIA nº 039-R, de 14 de setembro de 2011.


Art. 1º Regulamentar no âmbito do Estado do Espírito Santo o uso de embalagem para acondicionamento e transporte do Alho , com o objetivo de comercialização no mercado atacadista.


Art. 2º O alho deverá estar acondicionado em caixas de papelão ondulado , caixas de madeira e saco de fibra natural ou sintética, resistentes cor clara, novas, limpas e secas, que não transmitam odor ou sabor estranho ao produto.


Art. 3º As embalagens deverão ser rotuladas ou etiquetadas, em lugar de fácil visualização e de difícil remoção, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - do Fabricante:

a) Identificação (razão social da indústria, CNPJ, Inscrição estadual e endereço);

b) Regist ros no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas tec imento – MAPA e no INMETRO;

c) Descrições adequadas de uso, tais como, peso máximo para empilhamento e manuseio e se a  mesma é retornável ou descartável.

 II - do Produto e do Produtor Rural:

a) Identificação do produtor;

b) Número do registro no INCRA;

c) Endereço;

d) Nome do cultivar;

e) Classe ou calibre;

f) Tipo;

g) Peso líquido;

h) Data do acondicionamento


Art. 4º As embalagens deverão ter capacidade para acondicionar 10 (dez ) quilos do produto (peso padrão utilizado no mercado atacadista) e deverão conter as seguintes dimensões, de acordo com os materiais utilizados na fabricação:

I - CAIXA DE PAPELÃO ONDULADO

- Quando a embalagem for fabricada com es te material, deverá co nter as seguintes dimensões:

 a) Comprimento: 40,0 cm.

b) Largura: 28,0 cm.

c) Altura: 20,0 cm.

d) Admite-se uma tolerância de 02 (dois) centímetros para mais e/ou para menos nestas dimensões


II - SACO DE POLIPROPILENO OU DE FIBRA NATURAL

- Quando a embalagem for fabricada com este material, deverá conter as seguintes dimensões:

a) Comprimento: 60,0 cm.

b) Largura: 35,0 cm.

c) Admite-se uma tolerância de 03 (três) centímetros para mais e/ou para menos nestas dimensões.

 III - CAIXA DE MADEIRA

- Quando a embalagem for fabricada com este material, deverá conter as seguintes dimensões:

 a) Comprimento: 50,0 cm

b) Largura: 30,5 cm

c) Altura: 16,0 cm
 

Art. 5º Não será permitida a comercialização do produto em réstias.


Art. 6º Decorridos 12 (doze) meses após a publicação desta portaria não mais será aceita para comercialização no s mercados atacadistas da CEASA/ES o alho embalado em sacos de fibra natural ou sintética.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.


Vitória, 14 de setembro de 2011.

ENIO BERGOLI DA COSTA

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento,Aqüicultura e Pesca.
 Protocolo 63723

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - Empresas Individuais de responsabilidade limitada vigora em Janeiro de 2012

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO 
 Empresas Individuais de responsabilidade limitada, vigora em Janeiro de 2012

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

.VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

"LIVRO II

Do Direito de Empresa

TÍTULO I
Do Empresário

TÍTULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

"Art. 1.033.Dissolve-se a sociedade quando ocorrer..............................................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV (IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias) caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams

Obs:
Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.
FAROL TRIBUTARIO: Grifos em vermelhos são nossos.
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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Selo de Controle: Estabelecimentos Comerciais Atacadistas e Varejistas de bebidas alcoólicas, exigência de 2015, passa para Janeiro de 2012

Instrução Normativa RFB Nº 1191 DE 09/09/2011 (Federal)
SELO DE CONTROLE : Estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de bebidas alcoólicas, exigência de 2015, passa para  Janeiro de 2012



Data D.O.: 12/09/2011 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, que dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos


A Secretária Adjunta da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 274 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 272, 284 e 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), 

Resolve:

Art. 1º. O art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa." (NR)
 

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogados:



ZAYDA BASTOS MANATTA


quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Obrigatoriedade de escrituração de documentos no SPED PIS e COFINS

SPED - PIS COFINS


Obrigatoriedade de escrituração de documentos no SPED PIS e COFINS, segundo  a Receita Federal


No arquivo EFD Livro de Contribuições no que diz respeito às notas fiscais de entradas (aquisições) devemos informar somente aquelas notas fiscais que geram crédito do PIS e COFINS, ou seja, não é obrigatório informar as notas fiscais que a pessoa jurídica não irá se creditar destas contribuições. Correto?

Resposta do SPED :

No tocante às aquisições do período, só precisam ser escriturados os documentos referentes a operações geradoras de crédito (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).



Devemos informar, por exemplo, as notas fiscais de saída referente a transferências de produção própria ou terceiros (CFOP 5.151/6.151, 5.152/6.152); remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901/6.901), remessa para conserto (CFOP 5.915/6.9150), remessa de vasilhame ou sacaria (CFOP 5.920/6.920); etc., ou seja, aquelas remessas que não caracterizam transação comercial?

Resposta do SPED:

No tocante às notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes a receitas. Os documentos fiscais representativos de transferência de mercadorias e produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) não precisam ser escrituradas.



José Batista de Almeida
Consultor Tributário

Tel/fax: (27) 3039-7519
Celular. (27) 9807-2823

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terça-feira, 6 de setembro de 2011

FARINHA DE TRIGO PERDE O BENEFICIO DE REDUÇÃO DE 100% E ESTA INCLUSA NA BASE REDUZIDA PARA 7%

DECRETO Nº 2846-R, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011


Introduz alteração no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:



Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Impo sto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:



I - o art. 70:

“Art. 70. A base de cálculo será reduzida................................................

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):


v) farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolos e pizzas; .......................................” (NR)


II - o art. 107:

“Art. 107 - Fica concedido crédito presumido

XXXV - ao estabelec imento industrial moageiro e à indústria de preparação de misturas para bolos e pizzas, situados neste Estado, nas operações internas com farinha de trigo, misturas pré-preparadas de farinha de trigo e misturas para bolo e pizzas, equivalente a sete por cento do valor da operação, devendo ser estornados todos os créditos relativos às entradas; ................................................



Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1.º de setembro de 2011 e 31 de março de 2012.



Art. 3.º Ficam revogados a alínea(a) farinha de trigo) a do inciso XLIV (XLIV - nas operações internas com os seguintes produtos, em cem por cento) do art. 70(Art. 70. A base de cálculo será reduzida) e o art. 530-L-H (Art. 530-L-H. A base de cálculo do imposto será reduzida nas saídas internas de mistura pré-preparada para bolos, promovidas por estabelecimentos industriais moageiros instalados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na industrialização do produto de que trata este inciso ser estornados na mesma proporção do benefício.), ambos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090- R, de 25 de outubro de 2002.



Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 de setembro de 2011, 190.° da Independência, 123.° da República e 477.° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.



JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

FAROL TRIBUTÁRIO: Grifos em vermelho é nosso.