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sábado, 28 de dezembro de 2013

SEFAZ/ES CALAMIDADE DEZ/2013 E RECEITA FEDERAL - Baixa de CNPJ

SEFAZ/ES – PGTO ICMS - contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública em dezembro de 2013.
"Art. 1.170. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput , o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.
§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2013, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 168." (NR)
Fonte : Sefaz/ES - Decreto Nº 3477-R DOU 26/12/2013

RECEITA FEDERAL
CNPJ da pessoa jurídica: Novas disposições sobre a baixa da inscrição 26 dez 2013 –
A Instrução Normativa RFB nº 1.429/2013 - DOU 1 de 24.12.2013 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2013, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dentre as quais, destacamos:a) a inclusão do § 6º ao art. 25, o qual dispõe que a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades; eb) a nova redação dada aos incisos I a III do art. 26 da mencionada norma.
 Fonte: IR-LegisWeb

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

A Não entrega do Sintegra em Todos os Estados

Não entrega do Sintegra Todos os  Estados(exceto RJ) obrigados ao EFD – 01/01/2014

Não entrega do Sintegra Estado do RJ  obrigados ao EFD – 01/07/2014


 Protoc. ICMS CONFAZ 177/13 - Protoc. ICMS - Protocolo ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 177 de 06.12.2013 
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D.O.U.: 11.12.2013

Altera o Protocolo ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.



OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Brasília, (DF), no dia 29 de novembro de 2013, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 1º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo


Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 03/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.


Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de julho de 2014.".


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

sábado, 16 de novembro de 2013

Desoneração da Folha de Pagamento - Comércio Varejista / Construção Civil

Desoneração da Folha de Pagamento - Comércio Varejista

4 nov 2013 - Trabalho / Previdência

As empresas com atividade de comércio varejista que possuam CNAE relacionado no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, e que não tenham antecipado sua participação no sistema, retornam a desoneração da folha de pagamento em novembro/2013, compulsoriamente.

Em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% incidente sobre o total da folha de pagamento (salários, horas extras, adicionais, comissões, e ...) dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, as empresas contribuirão com 1% da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês subsequente com o código 2991.

Comércio Eletrônico e Lojas Similares a Supermercados

Lembramos que de acordo com a nova redação da Lei nº 12.546/2013, dada pela Lei nº 12.873/2013, a desoneração da folha de pagamento não se aplica:

a) às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e

b) às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.

Fonte: Legisweb


Desoneração da Folha de Pagamento - Construção Civil

4 nov 2013 - Trabalho / Previdência

De acordo com a Lei 12.844/2013 que alterou a Lei 12.546/2011 no art. 7° inciso IV as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, que ficaram na desoneração nos meses de abril e maio e não aderiram a antecipação em junho de 2013, retornam ao sistema em novembro de 2013.

Em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% incidente sobre o total da folha de pagamento (salários, horas extras, adicionais, comissões, e...) dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, as empresas contribuirão com 2% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

O recolhimento da CPRB deverá ser feito via DARF até o dia 20 do mês subsequente com o código 2985.

As empresas que possuem obras com matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, entre 01/04/2013 e 31/10/2013 deverão observar regras específicas, de acordo com a data da matrícula, no artigo 7º, § 9º da Lei nº 12.546/2011.


Fonte: Legisweb


terça-feira, 29 de outubro de 2013

DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS - SEFAZ/ES - PUBLICADO EM 24/10/2013

PN Sec. Faz. - ES 3/13 - PN - Parecer Normativo SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - ES nº 3 de 23.10.2013 - DOE-ES: 24.10.2013


(Firma o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas.) 



ASSUNTO: DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS 

Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas. 



De acordo com o art. 3º, inciso XIV do RICMS/ES, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou a ativo fixo. 


E o art. 168, inciso XV, do mesmo diploma legal, estabelece, para o recolhimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas, o mesmo prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa. 



A legislação não veda a utilização do saldo de crédito da conta corrente do ICMS para compensar com esse débito. 


O diferencial de alíquotas a ser recolhido ao ES é um débito para o contribuinte, que poderá liquidá-lo compensando-o com os créditos escriturais, decorrentes de operações anteriores do estabelecimento



A vedação prevista no Art. 101, VIII, do RICMS/ES consiste em lançar como crédito o valor pago a este Estado a título de diferencial de alíquotas. 



Portanto, não há nenhuma restrição em utilizar os créditos da conta gráfica para compensação do diferencial de alíquotas. 


Também não há, na lei, previsão de que esse deva ser liquidado em espécie, quando o estabelecimento possuir saldo credor ou créditos acumulados. 


MARIA GORETE PETERLE
Subgerente de Orientação Tributária
MARIA TERESA DE SIQUEIRA LIMA
Gerente Tributário respondendo pela GETRI
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita

terça-feira, 8 de outubro de 2013

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA



 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA - REGRA GERAL

Quando se aplica a ST

Um material está sob Substituição Tributária no seu estado e sua empresa deve realizar uma operação com outra Unidade da federação.
Aplica-se a ST nesta saída ou não?

Para que incida a ST e o remetente seja obrigado a fazer o recolhimento do ICMS pelo destinatário, deve haver acordo entre estes Estados*:

 - Convênio: quando todos os Estados assinam;
 - Protocolo: quando alguns Estados assinam * incluindo-se o Distrito Federal.

 Fonte legal: Convênio ICMS 81/93.


Quando não há acordo entre os Estados

Não havendo acordo interestadual, a saída é feita no regime normal, como CFOP específico para o tipo de operação e destaque da alíquota interestadual, com exceção das saídas a não-contribuintes que são realizadas com destaque da alíquota interna do remetente.

Fonte legal: Art. 155, § 2º, inc VII da CF


Antecipação

O Estado de destino pode obrigar o seu contribuinte à antecipação do recolhimento imposto quando da entrada interestadual. Essa antecipação pode ser feita pelo remetente, antes da saída da mercadoria, por guia em nome do destinatário, apenas para agilizar o trâmite da mercadoria nas fronteiras.

A antecipação é obrigação do destinatário e refere-se apenas ao recolhimento do imposto de sua operação, não devendo ser confundida com a substituição tributária, que se trata do recolhimento de toda a cadeia.


Quando há acordo entre os Estados: Convênio ou Protocolo

Se há acordo entre o Estado remetente e de destino haverá Substituição Tributária. Em uma operação interestadual com mercadoria sujeita à substituição tributária, é atribuída ao contribuinte substituto a obrigatoriedade de recolher o imposto incidente nas demais fases da cadeia comercial, ou seja, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto devido sobre todas as operações a serem realizadas dentro do Estado de destino até o consumidor final, mesmo que o ICMS-ST tenha sido recolhido na operação interna original.

·        Esse ICMS recolhido na operação originária poderá ser objeto de ressarcimento. **

Muitas vezes, o acordo interestadual atribui a responsabilidade a contribuintes que em seu estado de origem são substituídos e não estão acostumados a fazer o cálculo do ICMS-ST ou emitir documentos como substitutos. Para ajudá-los nesta operação, seguem algumas orientações que devem ser observadas pelo remetente substituto:

1. O ICMS próprio deve ser recolhido de acordo com a alíquota interestadual

2. O CFOP e CST devem ser os adequados ao tipo de operação sob ST

3. A adoção do MVA deve obedecer a regra: se a saída interna do produto no Estado de destino for maior que 12%, o MVA deve ser ajustado

4. Na nota fiscal devem constar as informações sobre o Protocolo/Convênio que obriga ao recolhimento por ST

5. A GNRE deve acompanhar a DANFE

6. A maioria dos acordos obriga o recolhimento do diferencial de alíquotas por ST nas saídas destinadas ao uso e consumo/integração do destinatário.

Fonte legal: * Cláusula Segunda do Conv. ICMS 81/93 **
Cláusula Terceira do Conv. ICMS 81/93

Como recolher o ICMS-ST – a GNRE

A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE é o documento correto para fazer o recolhimento do ICMS-ST, disponível nos sites oficiais das Secretarias de Fazenda estaduais.

Deverá ser utilizada GNRE especifica para cada Convênio ou Protocolo, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária diferentes.
Na GNRE devem constar os dados do Convênio/Protocolo aplicado e dados do remetente e destinatário.

 Fonte legal: Cláusula Sexta do Convênio ICMS nº 81/93.


Quando há acordo interestadual, mas não se aplica a ST

1. Nas saídas a não-contribuinte do imposto

 2. Nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria

 3. Nas transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do contribuinte substituto, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Fonte legal: Cláusula Quinta do Conv. ICMS 81/93 e art. 155, inc VII da CF.

Inscrição estadual no Estado de destino como substituto tributário

O remetente que exerça o papel de contribuinte substituto definido em Protocolo ou Convênio poderá efetuar sua inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda do Estado destinatário, mediante apresentação dos seguintes documentos à Fazenda daquele Estado:

a) requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

c) cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia do CPF e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS;

e) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

f) declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;

g) outros documentos previstos na legislação da unidade da Federação de destino.

Concedida a inscrição, deve ser indicada nas notas fiscais de saída emitidas no campo Substituto Tributário e o recolhimento será feito mensalmente, mediante escrituração normal.

Fonte legal: Cláusula Sétima, I a VII do Conv. ICMS nº 81/93.

A empresa que efetuar inscrição como substituto tributário no Estado de destino estará sujeito, como contribuinte, à fiscalização por parte do Fisco do Estado de origem e de destino.

Fonte legal: cláusula nona do Convênio ICMS nº 81/1993.


Atenção aos Convênios e Protocolos

Os acordos interestaduais atendem ao Convênio ICMS 81/93, que dispõe sobre como os estados devem aplicar os acordos celebrados entre si. Porém, o contribuinte deve sempre observar o acordo que rege a operação que irá realizar, pois apesar do Convênio 81/93 estabelecer regras, elas são gerais e as particularidades estarão definidas nos acordos entre Estados para cada grupo de mercadorias.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal para consumidor final



Senhores MEI favor  informar aos Fornecedores da não existência de vossa Inscrição Estadual baseado no Artigo 162C e 162D.

O Informado no Sintegra NÃO HABILITADO  em sua Inscrição Estadual se trata de CANCELAMENTO DE OFICIO.

O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal:
 I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou 
II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. 
Parágrafo único.  As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto


BASE LEGAL 
RICMS/ES 
Art. 162-C.  O empreendedor individual optante pelo Sistema de Microempreendedor Individual − Simei −, fica dispensado de se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto, observado o seguinte: 
I - fica vedada às Agências da Receita Estadual a concessão de inscrição estadual aos optantes pelo Simei;  
II - na hipótese de início de atividade, fica dispensada comunicação à Agência da Receita Estadual, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento documentação comprobatória da opção pelo sistema e as notas fiscais de aquisição das mercadorias
III - os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto que optarem pelo Simei terão suas inscrições canceladas de ofício; e


Art. 162-D.  O empreendedor individual deverá emitir nota fiscal avulsa nas vendas e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado da emissão de documento fiscal: 
I - nas operações de venda de mercadorias ou prestações de serviços para o consumidor final pessoa física; ou 
II - nas operações de venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada. 
Parágrafo único.  As notas fiscais a que se refere este artigo não geram direito ao crédito do imposto

sábado, 28 de setembro de 2013

Prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI retificadora.



Qual o prazo para entrega da EFD-ICMS/IPI retificadora?

Nos termos do Ajuste Sinief nº 11/2012, para entrega do arquivo retificador da EFD-ICMS/IPI deverão ser observados os seguintes prazos:

1) Até o prazo legal para entrega da escrituração, qual seja, quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração independentemente de autorização do fisco; 


2) Até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração independentemente de autorização do fisco.


3) Após o prazo de que trata o item 2, somente nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, mediante autorização do fisco.

O Ajuste Sinief nº 11/2012 dispõe ainda sobre as regras gerais de Retificação da EFD-ICMS/IPI, tais regras constituem padrões obrigatórios a serem adotados em todas as unidades da federação.

Para geração da EFD-ICMS/IPI retificadora, a versão do programa a ser utilizada é a que contiver o leiaute vigente à época do período de apuração, ao passo que, para validação e transmissão, a versão do programa deverá ser a atualizada.

Ressalte-se que a retificação é feita com o envio de arquivo que substitui integralmente a EFD original, não sendo aceito arquivo de caráter complementar.

sábado, 21 de setembro de 2013

LTDA / EIRELI / EMPRESARIO INDIVIDUAL / MEI



Sociedade limitada

É aquela que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas dos sócios que deixaram de integralizá-las.


A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)
É aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual)
É aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
Importante salientar que o empresário individual pode obter diversos benefícios ao se registrar como Microempreendedor Individual (MEI).


Microempreendedor Individual (MEI)
É a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um MEI legalizado.
Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilita a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL). Assim, pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 34,90 (comércio ou indústria), R$ 38,90 (prestação de serviços) ou R$ 39,90 (comércio e serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.


Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros. 

terça-feira, 10 de setembro de 2013

CST ICMS


Mercadoria
NACIONAL
Estrangeiras
IMPORTAÇÃO
ADQUIRIDA
DIRETA
MERC. INTERNO
Tributada integralmente
000
300
400
500
100
600
200
Tributada e com cobrança do ICMS por ST
010
310
410
510
110
610
210
Com redução de base de cálculo
020
320
420
520
120
620
220
Isenta/Não tributada e com cobrança do ICMS por ST
030
330
430
530
130
630
230
Isenta  
040
340
440
540
140
640
240
Não   Tributada
041
341
441
540
141
641
241
Suspensão
050
350
450
550
150
650
250
Diferimento
051
351
451
551
151
651
251
ICMS   Cobrado Anteriormente por ST
060
360
460
560
160
660
260
Com redução de base de cálculo cobrança do ICMS por ST
070
370
470
570
170
670
270
Outras
090
390
490
590
190
690
290


*3
*4
*5




0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a  40%;
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional;