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sexta-feira, 31 de março de 2017

Governo anuncia fim da desoneração para 50 setores

O governo decidiu acabar com o benefício fiscal na folha de pagamento das empresas da maior parte dos setores por considerar uma distorção. 

Essa medida gerava uma perda fiscal para a União e era esperado que isso gerasse um crescimento rápido para o Brasil. No entanto, isso não gerou os efeitos esperados e achamos que seria necessário eliminar essa opção”, disse Meirelles, ao fazer o anúncio. 


Mantiveram o benefício os setores de construção civil e obras de infraestrutura, metrô, trens, transporte rodoviário e comunicações. “São setores vitais para a manutenção de empregos”, afirmou o ministro. 


Sob grande pressão para fechar as contas de 2017 no prazo estipulado pelo Tribunal de Contas da União, que se encerra hoje, Meirelles e Oliveira ainda buscavam, na noite de ontem, embasamento técnico para sustentar as previsões de arrecadação que permitem uma redução no corte de despesas do Orçamento.

Fonte: Estadão



Construção e infraestrutura
22,1
Transporte terrestre*
6,8
Comunicações
6,6
Construção e infraestrutura
*Benefício se aplica apenas às empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroferroviário e ferroviário. Não inclui transporte de cargas, por exemplo





Máquinas e equipamentos
12,4
Tecnologia da informação
8,3
Escritório
6,0
Produtos alimentícios
5,1
Equipamentos transporte
3,5
Máquinas e equipamentos
*dados de nov.2016
Fontes: Ministério do Planejamento e Receita Federal


Fazenda publica edital com empresas indeferidas para o Simples 2017



A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) divulgou a relação de contribuintes que tiveram a solicitação pelo Simples Nacional indeferida pela Receita Estadual para o ano de 2017. O Edital de Cientificação GEARC n.º 01/2017, que contém a relação das empresas (identificadas pelos respectivos CNPJs) foi divulgado na Imprensa Oficial do Espírito Santo (Dio-ES) desta segunda-feira (27), como previsto no art. 162-B do RICMS-ES. Os contribuintes têm até o dia 14 de abril para recorrer da decisão. 


Segundo a Supervisão do Simples Nacional da Sefaz, o edital lista as 1362 empresas que tiveram a adesão ao regime impedida devido a pendências cadastrais ou relativas ao pagamento de taxas e impostos estaduais. 


As solicitações de opção pelo Simples Nacional para 2017, bem como a regularização das pendências impeditivas, deveriam ter sido efetuadas até o dia 31 de janeiro deste ano. Entretanto, é possível que algumas solicitações realizadas dentro do prazo não tenham sido atendidas, pois dependiam de informações que não estavam disponíveis para o processamento pela Receita Estadual até aquela data. Neste caso, os contribuintes que tiveram pendências estaduais acusadas por erro administrativo podem entrar em contato com a Supervisão do Simples Nacional por meio e-mail simplesnacionalcadastro@sefaz.es.gov.br, e a pendência poderá ser liberada administrativamente, sem a necessidade de o contribuinte ingressar com processo nas agências, em respeito ao princípio da autotutela.


Já os contribuintes que tiveram o pedido de adesão ao Simples indeferido em decorrência de pendências com a União ou o município devem apresentar recursos junto à Receita Federal ou à própria prefeitura.


Nos demais casos, o pedido de impugnação do Termo de Indeferimento deve ser apresentado pelo responsável pela empresa em uma das agências da Receita Estadual, até 14 de abril de 2017, com todos os documentos que comprovem a resolução das pendências dentro do prazo.


Orientações: 
- A impugnação deve ser apresentada na Agência da Receita Estadual, endereçada à Supervisão de Cadastro/ SUCAD/GEARC, devendo constar pedido de Impugnação ao Termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional e os documentos que comprovem que a solicitação de regularização das pendências foram efetuadas até o dia 31/01/2017, além dos seguintes documentos:


- Cópia do ato constitutivo (requerimento de empresário, contrato social, estatuto e ata, conforme o caso) e última alteração;


- Cópia do documento de identidade do representante legal ou mandatário;


- Termo de indeferimento impresso;


- Caso a Impugnação seja assinada por procurador, anexar cópia da procuração particular com firma reconhecida ou procuração pública e cópia do documento de identidade do procurador.


- O número de telefone e endereço de contato;


- Caso a solicitação de regularização tenha sido efetuada após 31/01/2017, as impugnações serão indeferidas.


Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail simplesnacionalcadastro@sefaz.es.gov.br.


Informações à Imprensa 
Assessoria de Comunicação da Sefaz 
Loureta Samora 
(27) 3347-5128 / 99746-9479

Fonte: SEFAZ/ES

segunda-feira, 27 de março de 2017

SEFAZ/ES - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL EC 87/2015 - ESCLARECIMENTOS

Não sou contribuinte do ICMS e adquiri mercadorias de outra unidade da federação. Sou responsável por pagar o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015)?


Resposta: Não, o responsável pelo recolhimento de todo o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015) é o REMETENTE da mercadoria.


Sou contribuinte de outra UF, enviando mercadorias a não contribuinte no ES. Como recolher o percentual do diferencial de alíquotas devido ao ES?

RespostaO DIFAL devido em operação interestadual para não contribuintes deverá ser recolhido em favor ao ES por meio de DUA, emitido no link: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/. 

Selecione: PAGAMENTO - ICMS, preencha os campos solicitados. Informar o CNPJ do remetente. Na página seguinte, marque ICMS - Diferencial de Alíquota EC 87- código de receita 386-7.

O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.


Sou contribuinte estabelecido no ES, destinando mercadorias/serviços a não contribuinte de outra Unidade da Federação. Em que documento recolherei o da EC 87/15 e qual código de receita informar?

Resposta  
Até 2018, o contribuinte deste Estado, para recolher a parcela do DIFAL  destinada:

- à outra UF, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino;

- a este Estado,  efetuará o pagamento em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo do Fundap e do Compete, que deverão utilizar os códigos de receita específicos (art. 534-Z-Z-Z-K. § 1.º).


Uma empresa varejista estabelecida no ES efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual?

Resposta: Se o comércio varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual, sendo devido o DIFAL da EC 87/15.

RICMS- Decreto 1090-R/2002 (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :

Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.


Onde informo no DANFE o DIFAL da EC 87/15?

Resposta: O grupo de tributação do ICMS para UF de destino deve ser informado nas informações complementares, conforme descrito nas páginas 06 e 07 da NT003/2015 v1.50, disponível no Portal da NF-e.


Estou remetendo uma mercadoria em operação interestadual a um produtor rural com inscrição estadual no ES. Devo recolher o DIFAL da EC 87/2015?

Resposta: Não. O produtor rural inscrito é contribuinte do ICMS.

A operação/ prestação a ele destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo permanente por contribuinte.

O valor todo do diferencial será destinado ao ES.


A operação interestadual que destina mercadorias a construtora estabelecida no ES está sujeita ao DIFAL da EC 87/2015?

Resposta: A inscrição estadual é facultativa para as empresas de construção civil. Mas se a construtora for inscrita, será contribuinte do ICMS. A operação a ela destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso, consumo e ativo permanente. O valor todo do diferencial é devido ao ES.

A construtora sem inscrição  não é contribuinte, sendo a operação interestadual que lhe destine mercadorias sujeita ao DIFAL da EC 87/2015.


Qual é o prazo de recolhimento do DIFAL da EC 87/15?

Resposta:  Antes de cada operação/ prestação, se o remetente situado em outra UF não for inscrito no ES. O DUA pago deverá acompanhar o trânsito da mercadoria;

- até o dia 15 do mês subsequente da operação/prestação do serviço, se o remetente situado em outra UF for inscrito no ES para recolhimento do DIFAL da EC 87/15;

- no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo, para contribuintes inscritos como substitutos tributários no ES, em relação a mercadorias descritas no anexo V do RICMS- Decreto 1090-R/2002.

(Decreto 3916-R/2015, alterado pelo Dec. 3940-R/2016)


Como o contribuinte de outra Unidade da Federação poderá se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15?

Resposta : É facultativa a inscrição do contribuinte de outra Unidade da Federação que remete mercadorias a não contribuinte no ES.

Se desejar se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15, deve seguir as orientações contidas no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/empresasuf.php


Quais mercadorias estão sujeitas ao Fundo de Combate à Pobreza no ES? Como recolher esse valor devido ao ES?

Resposta:  As mercadorias sujeitas ao Fundo de Combate à pobreza são bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 e fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24, conforme o artigo 71- A do RICMS-Decreto 1090-R/2002.

A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, emitido no link :
 http://e-dua.sefaz.es.gov.br.



Fonte:  SEFAZ/ES

sexta-feira, 24 de março de 2017

ICMS ENERGIA ELÉTRICA - STF SUMULA 391 - No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST. - Pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação.

INTRODUÇÃO

O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz.
A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica, é possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, em dobro e corrigido.
No cálculo do ICMS, o governo deveria tributar apenas o valor da energia elétrica. Ao invés disso, ele calcula o ICMS sobre o valor da energia e sobre a TUSD e TUST. Estas fazem parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição portanto, às operações anteriores à consumação de energia.
Ademais estas representam meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo.]
Súmula 391 do STJ: ‘O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

O QUE É TUST?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “Transmissão”.

O QUE É TUSD?

Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “distribuição”.

ONDE ESTÁ A ILEGALIDADE?

A base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD.
A TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.

QUEM PODE PEDIR A RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR?

Pessoa física ou jurídica que paga a conta de energia, pode para pleitear a restituição do ICMS pago indevidamente sobre TUST e TUSD.

QUAL O VALOR A SER DEVOLVIDO?

Depende de cálculos. Quem paga mais energia, como as pessoas jurídicas, tem direito a uma restituição maior. Quem paga menos receberá menos.
Todavia, atualmente, ninguém paga pouco.
Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.

FIM DAS COBRANÇAS ILEGAIS

Outro fato importante é que a ação não visa apenas a restituição do que já foi pago, busca também que se pare a cobrança ilegal.

O QUE FAZER?

Para pleitear a restituição, e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação.
Apesar de ser um direito novo, instituído recentemente através de reiteradas decisões de vários Tribunais do país, o STJ e STF já se manifestaram favoráveis ao autor nas demandas que discutem o assunto em comento, inclusive temos diversos processos com trânsito em julgado de decisões favoráveis.
A inércia do povo é o que faz prosperar uma sociedade que cultua a ilegalidade.
Só o Judiciário poderá corrigir esse engodo.


Entenda o Projeto de Lei (PL) 4.302/1998 da terceirização aprovado pela Câmara quarta-feira 22/03/2017.

Saiba o que prevê o projeto aprovado:



Atividade - fim
As empresas poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercerem cargos na atividade-fim, que são as principais atividades da empresa.

Atualmente, não existe uma legislação específica sobre a terceirização. Mas decisões da Justiça do Trabalho determinam que a terceirização é permitida apenas para as chamadas atividades-meio, ou seja, funções secundárias que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, como serviços de limpeza e manutenção.

O projeto prevê que a contratação terceirizada de trabalhadores poderá ocorrer sem restrições em empresas privadas e na administração pública.



Trabalho temporário
O tempo máximo de contratação de um trabalhador temporário passou de três meses para seis meses. Há previsão de prorrogação por mais 90 dias. O limite poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O trabalhador que tiver cumprido todo o período (incluindo a prorrogação) só poderá ser admitido novamente pela mesma empresa contratante após 90 dias do fim do contrato.

É permitida a contratação de trabalhadores temporários para substituir empregados de serviços essenciais que estejam em greve ou quando a paralisação for julgada abusiva. Fica proibida a contratação de trabalhadores por empresas de um mesmo grupo econômico, quando a prestadora de serviço e a empresa contratante têm controlador igual.



"Quarteirização"
A empresa de terceirização terá autorização para subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, que é chamado de "quarteirização".



Condições de trabalho
É facultativo à empresa contratante oferecer ao terceirizado o mesmo atendimento médico e ambulatorial dado aos seus empregados, incluindo acesso ao refeitório. A empresa é obrigada a garantir segurança, higiene e salubridade a todos os terceirizados.



Causas trabalhistas
Em casos de ações trabalhistas, caberá à empresa terceirizada (que contratou o trabalhador) pagar os direitos questionados na Justiça, se houver condenação. Se a terceirizada não tiver dinheiro ou bens para arcar com o pagamento, a empresa contratante (que contratou os serviços terceirizados) será acionada e poderá ter bens penhorados pela Justiça para o pagamento da causa trabalhista.



Previdência
O projeto aprovado segue as regras previstas na Lei 8.212/91. Com isso, a empresa contratante deverá recolher 11% do salário dos terceirizados para a contribuição previdenciária patronal. E a contratante poderá descontar o percentual do valor pago à empresa terceirizada.



A Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira (22) o Projeto de Lei (PL) 4.302/1998 que libera a terceirização para todas as atividades das empresas. A terceirização é quando uma empresa contrata outra para prestar determinados serviços.

O texto aguarda agora sanção do presidente Michel Temer para entrar em vigor.

Fonte: Agência Brasil


SEFAZ Rio de Janeiro - NFC-e ** NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes estarão obrigados ao uso da NFC-e; a partir de 1° de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.**

CONCEITO 
A NFC-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Ela foi regulamentada pelo estado do RJ através do Decreto 44.785/2014.

DOCUMENTOS QUE ELA SUBSTITUI
A NFC-e poderá ser emitida em substituição:
I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Sendo que, a partir da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, fica vedada a emissão dos documentos mencionados acima, salvo disposição em contrário.
Além disso, a NFC-e deverá ser utilizada, no varejo, a consumidor final, nas vendas presenciais ou nas entregas em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de NF-e seja obrigatória.

INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente autorizado pela SEFAZ, na forma definida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que disporá, também, sobre prazos para sua implantação e condições para seu uso, observado o seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2017 todos os contribuintes estarão obrigados ao uso da NFC-e;
II - a partir de 1° de janeiro de 2019 fica vedada a emissão de Cupom Fiscal por ECF e de Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

CARACTERÍSTICAS
o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Linguage), sendo que a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superiro;
A NFC-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de série "0" (zero) e de subsérie;
Quando o valor total da operação ou prestação for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), torna-se obrigatória a identificação do consumidor por meio do numero de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou do numero do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultada esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim desejar;
b) deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, a indicação do correspondente capitulo estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);
c) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento dos códigos cEAN e cEAN-Trib da NFC-e;
Na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado.

AUTORIZAÇÃO DE USO
Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos;
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV - a integridade do arquivo digital;
V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Do resultado da análise de que trata o art. 51 deste Anexo, a SEFAZ cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento de arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;
c) não credenciamento do remetente para emissão;
d) duplicidade de numero da NFC-e;
e) falha na leitura do numero da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo.
II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em virtude da irregularidade fiscal do emitente, sendo que considera-se em situação irregular o contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
III - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
Após a concessão da autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada.
Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do caput deste artigo.
Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e:
I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 65 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";
II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração;
III - o contribuinte deverá escriturar o documento denegado sem valores monetários.
A concessão de autorização de uso da NFC-e não implica a validação das informações contidas no arquivo nem das contidas nos eventos subsequentes a ela atrelados.
O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal depois de ser transmitido eletronicamente à administração tributária a ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFC-e.
Ainda que formalmente regular, será considerada a inidônea a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação  ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
O Contribuinte emitente de NFC-e fica dispensado de enviar ou disponibilizar download ao consumidor do arquivo XML da NFC-e, exceto se o consumidor, antes de iniciada a emissão da NFC-e, assim o solicitar.
O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação  tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à administração tributária quando solicitado.
O destinatário verificará a validade e autenticidade da NFC-e, bem como a existência da respectiva autorização de uso.

DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-E (DANFE NFC-E)
O Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE NFC-e) será utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, devendo ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 7/2005 e conter, obrigatoriamente, a expressão "Não permite aproveitamento de crédito fiscal de ICMS".
O DANFE NFC-e não poderá ser impresso em impressora matricial e somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e.
Por opção do adquirente, o DANFE NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere;
II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte.

CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO
Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005.
Na eventualidade de quebra de sequência da numeração de NFC-e, o contribuinte deverá solicitar a inutilização de números não utilizados, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.
O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 7/2005.
As NFC-e canceladas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA
Quando não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá operar em contingência para gerar arquivos, indicando este tipo de emissão, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, adotando uma das seguintes alternativas:
I - imprimir duas vias do DANFE NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão "DANFE NFC-e em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel;
II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) para a SEFAZ e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e, que deverá conter a expressão "DANFE NFC-e impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Administração Tributária autorizadora", presumindo-se inábil o DANFE NFC-e impresso sem a regular recepção da DPEC pela SEFAZ;
III - utilizar equipamento ECF, observado o disposto no § 3° deste artigo;
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 (vinte e quatro) horas.
Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 7/2005.
A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer autorização prévia junto ao Fisco.
Na hipótese dos incisos I e II, o contribuinte deverá observar o seguinte:
I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;
II - se a NFC-e, transmitida nos termos do inciso I deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE NFC-e correspondente à NFC-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE NFC-e original;
III - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e, devendo ser impressas no DANFE NFC-e:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência:
a) na hipótese do inciso I, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;
b) na hipótese do inciso II, no momento da regular recepção da DPEC pela unidade federada autorizadora.
O DANFE NFC-e emitido em contingência deverá ser mantido pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e, transmitida com tipo de emissão "Normal".
A possibilidade de emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento ECF somente será permitida até o prazo final de uso do ECF previsto em ato do Secretário de Estado de Fazenda, sendo que, neste caso, os contribuintes usuários de ECF também poderão utilizar como contingência a Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.
Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 58 deste Anexo, das NFC-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 60 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

EVENTOS DA NFC-E
A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".
Os eventos relacionados a uma NFC-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no art. 59 deste Anexo;
II - Declaração Prévia de Emissão em Contingência.

 CONSULTA
Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NFC-e e aos eventos a ela relacionados.
Ela poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DANFE NFC-e.
Para a consulta pública realizada via código "QR Code" poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponìvel no mercado.
Fonte: LegisWeb