A Lei nº 13.419/2017 altera a Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional
sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos
similares.
De acordo com a nova redação do artigo 457 da CLT,
considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao
empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional,
a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
A gorjeta não constitui receita própria dos empregadores,
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e
de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Não existindo previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de
retenção serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
As empresas que cobrarem
a gorjeta deverão:
- para as empresas inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de
até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor
do trabalhador;
- para as empresas não inscritas em regime de tributação federal
diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de
até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante
previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos
sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à
remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido
integralmente em favor do trabalhador;
- anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no
contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual
percebido a título de gorjeta.
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao
empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, facultada a retenção nos parâmetros acima.
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas
referente aos últimos doze meses.
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que cobrada
por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como
base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída
comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e
distribuição da gorjeta, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral
convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego
vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais
empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
Comprovado o descumprimento das regras de distribuição e custeio
da gorjeta, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa,
o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de
atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o
contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
- a limitação ao piso da categoria será triplicada caso o
empregador seja reincidente;
- considera-se reincidente o empregador que, durante o período
de doze meses, descumpre das regras de distribuição e custeio da gorjeta por
mais de sessenta dias.
As regras definidas na Lei nº 13.419/2017 entram em vigor após 60 dias de sua
publicação, ocorrida em 14/03/2017.
Fonte:
LegisWeb
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