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quinta-feira, 16 de março de 2017

Consolidação das Leis do Trabalho - GORJETA - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente.

CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017).


§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5o  Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.

§ 6o  As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II - para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

§ 7o  A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6odeste artigo.

§ 8o  As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

§ 9o  Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 10.  Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

§ 11.  Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;

II - considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta dias.”  (NR)

  
Tribunal Superior o Trabalho

SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res. 71/1997, DJ 30.05, 04.05 e 06.06.1997

Assim, a doutrina ao analisar a citada Súmula conclui que, para o cálculo de férias e de 13º salário, haverá a integração das gorjetas, incidindo sobre estes a contribuição para o FGTS.

 Gorjetas – Matéria explicativa

1. Introdução

Considera-se gorjeta o pagamento feito por terceiros ao empregado, como forma de demonstração do reconhecimento pelo serviço prestado.


1.1   Valor das Gorjetas

Não há, na legislação vigente, nenhuma determinação quanto ao valor que pode ser cobrado pelo estabelecimento ao cliente a título de adicional de conta, destinada à distribuição aos seus empregados.


No tocante a não integração para determinadas verbas trabalhistas, temos o seguinte:

Parcela
Motivo da não Integração das
Gorjetas
Descanso Semanal Remunerado (DSR)
Pagamento mensal, já engloba os valores do DSR, de acordo com o § 2º do art. 7º da Lei nº 605/49, além de não ser calculado sobre o salário.
Aviso-Prévio
É calculado sobre o salário do mês da rescisão.
Adicional Noturno
É calculado sobre a hora diurna.
Adicional de Insalubridade
É calculado sobre o salário-mínimo.
Adicional de Periculosidade
É calculado sobre o salário contratual.
Horas extras
São calculadas sobre a hora normal.


1.2  Cálculo - 13º Salário - Férias

Para o 13º salário a legislação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/62) determina que a gratificação de natal corresponde a 1/12 avos da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.


Utilizando a mesma regra adotada para os comissionistas, a base de cálculo da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário do empregado que recebe gorjeta é constituída pela média dos valores percebidos durante o ano até o mês anterior ao pagamento.


Cabe lembrar que, até o dia 10 de janeiro, deve ser apurado, se houver diferença a ser paga ou restituída, de acordo com a média feita com a inclusão das gorjetas que foram recebidas em dezembro.


No caso das férias, de acordo com os arts. 129 e 130 da CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a um período de férias, sem prejuízo da remuneração.



Nos termos do § 6º do art. 142 da CLT, quando o salário for variável, a remuneração a ser utilizada para o cálculo das férias será apurada calculando-se a média dos valores recebidos nos últimos 12 meses de trabalho que antecederem a concessão das férias ou período anterior, conforme conste da convenção ou acordo coletivo. O valor encontrado será acrescido de 1/3.


Exemplo 01 - 13º Salário:

Um empregado no cargo de garçom, admitido em 14/06/2010, com salário fixo de R$ 980,00, que, além do salário receba gorjetas, pelo empregador, receberá de 1ª parcela do 13º salário:


Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário, incluindo a Gorjeta Recebida no Período

Mês
Valor das Gorjetas
Janeiro/2011
R$ 250,00
Fevereiro/2011
R$ 230,00
Março/2011
R$ 200,00
Abril/2011
R$ 170,00
Maio/2011
R$ 230,00
Junho/2011
R$ 260,00
Julho/2011
R$ 240,00
Agosto/2011
R$ 210,00
Setembro/2011
R$ 190,00
Outubro/2011
R$ 220,00
Novembro/2011
R$ 210,00
Valor Total
R$ 2.410,00

Média das Gorjetas = R$ 2.410,00 ÷ 11 = R$ 219,10


Valor da 1ª parcela = R$ 980,00 + R$ 219,10 = R$ 599,55
                                                     2


Exemplo 02 - Férias

Um empregado no cargo de garçom, com período aquisitivo de 14/06/2010 a 13/06/2011, com salário fixo de R$ 980,00, que, além do salário receba gorjetas, pelo empregador, que gozará férias de 01/08/2011 a 30/08/2011, terá a seguinte remuneração de férias:

Valor das gorjetas recebidas dentro do período aquisitivo:

Mês
Valor das Gorjetas
Julho/2010
R$ 160,00
Agosto/2010
R$ 250,00
Setembro/2010
R$ 230,00
Outubro/2010
R$ 200,00
Novembro/2010
R$ 170,00
dezembro/2010
R$ 230,00
janeiro/2011
R$ 260,00
fevereiro/2011
R$ 240,00
março/2011
R$ 210,00
abril/2011
R$ 190,00
maio/2011
R$ 220,00
junho/2011
R$ 210,00
Valor total
R$ 2.570,00

Média das Gorjetas = R$ 2.570,00 ÷ 12 = R$ 214,17

Remuneração de Férias - R$ 980,00 + R$ 214,17= R$ 1.194,17


Terço Constitucional - R$ 1.194,17 = R$ 398,06
                                             3


1.3  Encargos Sociais

A legislação determina que a gorjeta integra a remuneração para todos os efeitos legais, assim, sobre elas haverá a incidência do INSS, FGTS e também do IR/Fonte.


Ressaltamos, que as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, serão base de cálculo do FGTS.


O valor da gorjeta a ser integrado no salário do empregado, bem como para as incidências dos encargos sociais, é o quantum determinado nas Notas Fiscais de Serviço rateado entre os empregados; ou o valor constante da tabela estimativa, em se tratando de gorjeta espontânea.



1.4  Contribuição previdenciária

No tocante a contribuição previdenciária, esclarecemos que as gorjetas integram o salário-de-contribuição dos empregados, independentemente da designação que seja atribuída, não havendo, portanto, distinção entre gorjeta compulsória, adicionada pela empresa a conta, a taxa de hospedagem, a taxa de serviço ou a espontânea, dada diretamente pelo cliente, de acordo com a Orientação Serviço IAPAS/SAF nº 18/84 bem como no inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.


Nota :
Conforme o inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 entende-se por salário-de-contribuição para os segurados empregados as gorjetas, dentre outras remunerações, transcrito a seguir: 


“Art. 55 - Entende-se por salário-de-contribuição: 

I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 54;
............................................”

Fonte: Farol Tributario/ Site.SA

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