CLT
- Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 457 -
Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além
do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas
que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide
Lei nº 13.419, de 2017).
§
1º -
Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos
pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§
2º -
Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§
3º -
Considera-se gorjeta
não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como
também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 13.419, de
2017)
§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos
empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios
de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 5o Inexistindo previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição
da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art.
612 desta Consolidação.
§ 6o As empresas que cobrarem a
gorjeta de que trata o § 3o deverão:
I - para as empresas
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
II - para as empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da
arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo
de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas
derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor
remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;
III - anotar na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário
contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do §
6odeste artigo.
§ 8o As empresas deverão anotar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a
média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§ 9o Cessada pela empresa a cobrança
da gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por
mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como
base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
§ 10. Para empresas
com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados,
mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da
gorjeta de que trata o § 3o deste
artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para
esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao
desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o
descumprimento do disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao
trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um
trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da
categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa,
observadas as seguintes regras:
I - a limitação prevista
neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;
II - considera-se
reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o
disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta
dias.” (NR)
Tribunal
Superior o Trabalho
SUM-354 GORJETAS. NATUREZA
JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de
cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e
repouso semanal remunerado.
Histórico: Redação original (revisão da Súmula nº 290) - Res.
71/1997, DJ 30.05, 04.05 e 06.06.1997
Assim, a doutrina ao analisar a citada Súmula conclui que, para o
cálculo de férias e de 13º salário, haverá a integração das
gorjetas, incidindo sobre estes a contribuição para o FGTS.
Gorjetas
– Matéria explicativa
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Introdução
Considera-se gorjeta o pagamento feito por terceiros ao empregado,
como forma de demonstração do reconhecimento pelo serviço prestado.
1.1 Valor das Gorjetas
Não há, na legislação vigente, nenhuma determinação quanto ao
valor que pode ser cobrado pelo estabelecimento ao cliente a título de
adicional de conta, destinada à distribuição aos seus empregados.
No tocante a não integração para determinadas verbas
trabalhistas, temos o seguinte:
1.2 Cálculo - 13º Salário - Férias
Para o 13º salário a legislação (art. 1º, § 1º, da Lei nº
4.090/62) determina que a gratificação de natal corresponde a 1/12 avos da
remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do
ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada
como mês integral.
Utilizando a mesma regra adotada para os comissionistas, a
base de cálculo da 1ª e da 2ª parcela do 13º salário do empregado que recebe
gorjeta é constituída pela média dos valores percebidos durante o ano até o
mês anterior ao pagamento.
Cabe lembrar que, até o dia 10 de janeiro, deve ser apurado,
se houver diferença a ser paga ou restituída, de acordo com a média feita com
a inclusão das gorjetas que foram recebidas em dezembro.
No caso das férias, de acordo com os arts. 129 e 130 da CLT,
após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o
empregado terá direito a um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Nos termos do § 6º do art. 142 da CLT, quando o salário for
variável, a remuneração a ser utilizada para o cálculo das férias será
apurada calculando-se a média dos valores recebidos nos últimos 12 meses de
trabalho que antecederem a concessão das férias ou período anterior, conforme
conste da convenção ou acordo coletivo. O valor encontrado será acrescido de
1/3.
Exemplo 01 - 13º Salário:
Um empregado no cargo de garçom, admitido em 14/06/2010, com
salário fixo de R$ 980,00, que, além do salário receba gorjetas, pelo
empregador, receberá de 1ª parcela do 13º salário:
Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário, incluindo a Gorjeta
Recebida no Período
Média das Gorjetas = R$ 2.410,00 ÷ 11 = R$ 219,10
Valor da 1ª parcela = R$ 980,00 + R$ 219,10 =
R$ 599,55
2
Exemplo 02 - Férias
Um empregado no cargo de garçom, com período aquisitivo de
14/06/2010 a 13/06/2011, com salário fixo de R$ 980,00, que, além do salário
receba gorjetas, pelo empregador, que gozará férias de 01/08/2011 a
30/08/2011, terá a seguinte remuneração de férias:
Valor das gorjetas recebidas dentro do período aquisitivo:
Média das Gorjetas = R$ 2.570,00 ÷ 12 = R$ 214,17
Remuneração de Férias - R$ 980,00 + R$ 214,17= R$ 1.194,17
Terço Constitucional - R$ 1.194,17 = R$
398,06
3
A legislação determina que a gorjeta integra a remuneração
para todos os efeitos legais, assim, sobre elas haverá a incidência do INSS,
FGTS e também do IR/Fonte.
Ressaltamos, que as gorjetas, por integrarem a remuneração do
empregado, serão base de cálculo do FGTS.
O valor da gorjeta a ser integrado no salário do empregado,
bem como para as incidências dos encargos sociais, é o quantum determinado
nas Notas Fiscais de Serviço rateado entre os empregados; ou o valor
constante da tabela estimativa, em se tratando de gorjeta espontânea.
No tocante a contribuição previdenciária, esclarecemos que as
gorjetas integram o salário-de-contribuição dos empregados, independentemente
da designação que seja atribuída, não havendo, portanto, distinção entre
gorjeta compulsória, adicionada pela empresa a conta, a taxa de hospedagem, a
taxa de serviço ou a espontânea, dada diretamente pelo cliente, de acordo com
a Orientação Serviço IAPAS/SAF nº 18/84 bem como no inciso I do art. 55 da
Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Nota :
Conforme o inciso I do art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 entende-se por salário-de-contribuição para os segurados empregados as gorjetas, dentre outras remunerações, transcrito a seguir: “Art. 55 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que
lhes são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos
da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de
trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e
nos §§ 2º e 3º do art. 54;
............................................”
Fonte: Farol Tributario/ Site.SA
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.