No Direito Comercial o conceito de grupo econômico é objeto da lei das aociedades anônimas (lei 6.404/76), a partir da interpretação coordenada de alguns dos seus dispositivos (arts. 265, 267, 269, etc.).
Observe-se, inicialmente que a lei cuida de forma direta dos chamados grupos de direito, aqueles que preenchem os elementos de fato e as formalidades para tanto estabelecidas. Os demais, que atendem apenas os requisitos materiais são os grupos de direito. A diferença entre eles está no fato de que os últimos não gozariam dos benefícios outorgados pelo legislador, dos quais não precisamos cuidar nesta oportunidade.
Desta forma, os grupos de direito somente podem ser formados mediante a celebração de uma convenção (contrato, claro) entre todas as sociedades participantes, cujo objetivo econômico específico estará em se obrigarem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Esta convenção para ter eficácia necessita ser aprovada pelas assembleias gerais ou reuniões de sócios de todas as sociedades que irão constituir o grupo.
É obrigatória a designação de uma sociedade controladora, ou de comando do grupo, necessariamente brasileira, que exerce, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
Ou seja, são absolutamente inafastáveis os dois elementos acima presentes:
(I) controle por uma sociedade sobre todas as demais;
E que este controle esteja fundado na,
(II) titularidade de ações ou de cotas ou, ainda, mediante acordo entre os sócios.
(I) controle por uma sociedade sobre todas as demais;
E que este controle esteja fundado na,
(II) titularidade de ações ou de cotas ou, ainda, mediante acordo entre os sócios.
Nada disto acontece em relação ao contrato de franquia, inexistindo qualquer participação societária entre franqueador e franqueado, exceto nos casos em que o franqueador (dono do negócio) te sede no exterior e eventualmente constitui franqueados masters nas regiões onde iniciará o desenvolvimento de suas atividades com os futuros franqueados da rede, empresários totalmente independentes dos primeiros.
Veja-se que os termos grupos de sociedades ou simplesmente grupo são exclusivos dos grupos de direito, nos termos do art. 265 da LSA, o que não vem sendo absolutamente obedecido no direito brasileiro, que usa a mesma terminologia para os grupos de fato. Aliás, sabe-se que os grupos de direito “não pegaram no Brasil”, especialmente em virtude de que até agora o legislador não cuidou de integrar o Direito Comercial com o Direito Tributário.
Em relação ao Direito Trabalhista, o conceito de grupo se encontra no parágrafo 2º do art. 2º da CLT, segundo o qual:
“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. A lei trabalhista estabelece uma garantia legal em prol da efetiva solvabilidade dos créditos trabalhistas.
Define-se grupo econômico à luz da legislação trabalhista, portanto, quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação). Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
Todavia, para a configuração do grupo econômico, deve-se avaliar a existência, em maior ou menor grau, de uma unidade diretiva comum, bem como prova consistente desta existência. Portanto, essencial para a formação de grupo de empresas é que exista uma coordenação interempresarial com objetivos comuns, uma unidade diretiva.
Assim, a direção unitária é o elemento essencial do grupo porque se inexistente, as empresas estariam liberadas para cada uma seguir o seu caminho de acordo com as suas determinações, aspecto que retiraria a integração empresarial necessária para que um grupo possa ser considerado como tal.
Entretanto, o entendimento prevalente na Justiça do Trabalho é no sentido de que também é possível a configuração de grupo econômico sem relação de dominação, bastando que haja uma relação de coordenação entre as diversas empresas, como acontece quando o controle das empresas está nas mãos de uma ou mais pessoas físicas, detentoras de um número de ações suficiente para criar uma efetiva unidade de comando.
A responsabilidade solidária trabalhista recai sobre grupos de empresas constituídos formal ou informalmente, sendo que neste último caso o grupo é identificado a partir da análise da relação entre a empresa empregadora e as demais.
A Justiça do Trabalho tem identificado grupos de empresas constituídos informalmente a partir dos seguintes indícios:
(I) a direção e/ou administração das empresas pelos mesmos sócios e gerentes e o controle de uma pela outra;(II) a origem comum do capital e do patrimônio das empresas;(III) a comunhão ou a conexão de negócios;(IV) a utilização da mão de obra comum ou outras situações que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão de obra contratada por outra.
Ora, como temos visto, os requisitos do grupo para os efeitos da CLT não são encontrados no contrato de franquia, a não ser que se prove fraude ou anomalia contratual.
Nesse tipo especial de contrato não há controle do franqueador sobre o franqueado (do ponto de vista societário, conforme a LSA) e não é do franqueador o responsável pela direção do franqueado (direção considerada como a prática dos atos de gestão empresarial, sob responsabilidade do administrador).
Se o contrato de franquia obedece aos regramentos que a lei lhe determina, e não há indício de fraude em sua constituição, não há, de fato, como responsabilizar o franqueador pelos débitos trabalhistas de seu franqueado, já que franqueado e franqueador são empresas independentes, com gestão própria, capital e patrimônios individuais e administração distinta.
Desta maneira, a Justiça do Trabalho neste caso forçou a barra na sua decisão, talvez em outra situação cômoda juiz que procura chercer l’argent em mãos de que ele possa acha-lo, procurando fabricar algum vínculo entre quem ela manda pagar ao empregado e quem efetivamente deve. Desta maneira a CLT passa a se constituir em Código de Lambança do Trabalhador, por meio de cuja aplicação, ele deverá sempre ser protegido pelo juiz, ainda que à custa dos princípios mais comezinhos do direito.
Do jeito que a coisa vai, se o dono da padaria em frente da minha casa vier a fazer um contrato de arrendamento exclusivo com o dono do estacionamento que fica ao lado, para o atendimento dos seus clientes, periga de cair na mesma classificação do caso ora examinado, pois estará na presença de um grupo econômico.
__________
Fonte: Mattos Muriel Kestener Advogados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.