Outro
fator importante para discernir qual a melhor opção de tributação, se é pelo
lucro real ou pelo presumido, é o pagamento das contribuições para o PIS e a
COFINS.
Se
a pessoa jurídica optar pelo lucro presumido, permanece recolhendo os
percentuais de 0,65% - PIS e 3,0% - COFINS, conforme art. 8º da Lei 10.637/20002 e art. 10 da Lei
10.833/2003.
Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da
legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o: Produção de efeito
I – as
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27
de novembro de 1998 (parágrafos
introduzidos pela Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001), e Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com
base no lucro presumido ou
arbitrado; (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da
COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições
dos arts. 1o a
8o:
I - as pessoas
jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998,
e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com
base no lucro presumido ou arbitrado; (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
Se
a pessoa jurídica optar pelo lucro real, deverá recolher o PIS e a COFINS, às
alíquotas de 1,65% e 7,60%, no entanto aproveitam os créditos na aquisição das
mercadorias e serviços, o chamado de PIS e COFINS não cumulativos, conforme determinam
as leis Lei 10.637/20002 e Lei 10.833/2003.
Ocorre,
na maioria das vezes, devido a restrição de créditos imposta pela Receita
Federal, um aumento na tributação dos respectivos tributos, elevando
significativamente o recolhimento pelo regime não cumulativo.
Conforme
a atividade empresarial, mesmo sendo mais vantajosa a opção pelo lucro real,
esta opção fica inviabilizada pelo aumento do PIS e COFINS. Entretanto não é
regra, e sim mais um fator a ser estudado para verificar a melhor forma de
economizar tributos.
Porém,
em certas atividades, mesmo que a pessoa jurídica opte pelo lucro real,
permanecem recolhendo o PIS e a COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3,0% ou pelo
regime utilizado anteriormente à Lei 10.637/20002 e Lei 10.833/2003. Mesmo que
optem pelo Lucro Real, não se aplica à incidência não cumulativa (veja maiores
detalhes nesta obra, nos tópicos 1.6 - PIS e COFINS não cumulativos).
Desta
forma, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado não estarão
sujeitas a não cumulatividade, as quais apurarão o PIS e a COFINS com base na
receita bruta, às alíquotas de 0,65% e 3,0%. (Base art. 8º da Lei 10.637/20002
e art. 10 da Lei 10.833/2003).
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A
base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo lucro
presumido, em cada trimestre (31/mar.,30/jun., 30/set. e 31/dez.), será
determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei
9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta
auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos
e ganho de capital (art.25, Lei 9.430/96). O Imposto retido na fonte será
considerado como antecipação do devido no trimestre.
Os
coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº 9.249/95 para a aplicação sobre a
receita bruta da atividade são:
I- 8%
na venda de mercadorias e produtos;
II- 1,6%
na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural;
III- 16%
na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
IV- 16%
na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta
anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de
profissões regulamentadas (art. 40, Lei 9.250/1995);
V- 32%
na prestação de serviços;
VI- 8%
na venda de imóveis de empresas cm esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 093/1997).
Observação:
A
partir de 01.01.2006, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a
aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a RECEITA FINANCEIRA
da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda,
quando decorrente de comercialização de imóveis e for apurada por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da Lei 11.196/2005, que acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei
nº 9.249/95).
As
demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital
comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).
Exemplo
1:
Uma
empresa comercial teve as seguintes receitas com a revenda de mercadorias
e rendimentos de juros e descontos obtidos:
Mês/ano
|
Valor
R$
|
Janeiro/2.003
|
30.000,00
|
Fevereiro/2.003
|
80.000,00
|
Março/2.003
|
90.000,00
|
TOTAL
RECEITA BRUTA 1o TRIMESTRE
|
200.000,00
|
Março/2003
– Juros recebidos
|
2.000,00
|
TOTAL
OUTRAS RECEITAS NO TRIMESTRE
|
2.000,00
|
A
base de cálculo do trimestre será de R$ 200.000,00 x 8% (percentual aplicável
para revenda de mercadorias) = R$ 16.000,00 + 2.000,00 ( juros recebidos)= R$
18.000,00.
Fonte: Portal de Auditoria
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.