Publicado no DOE em 25 mai 2017
Introduz alteração
no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição
Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste
Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 535. [O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e
prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto
nos Convênios SINIEF s/n.º, de 1970, e 06/89:.....]
XXX - Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e -, modelo 65.
[.....]
Art. 632. [Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando se
tratar de:.....]
I - estabelecimento desobrigado do
uso de ECF e emissão de NFC-e; ou
II - estabelecimento obrigado ao uso
de ECF, ou emitente de NFC-e, nas hipóteses de falta de energia elétrica,
travamento, quebra, extravio, furto, roubo ou de intervenção técnica de
equipamentos, que inviabilizem a emissão do cupom fiscal ou NFC-e, resultando
quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por
parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência." (NR)
Art. 2º O Capítulo I do Título III do
RICMS/ES, fica acrescido da Seção II -D, com a seguinte redação:
"Seção II -DDa Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e
Art. 543-Z-Z-B. a Nota Fiscal de
Cosumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do
imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief
19/16):
I - à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, observado o disposto no art. 632;
II - ao Cupom Fiscal emitido por ECF;
e
III - à NF-e, modelo 55, quando
utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3º, IV.
§ 1º O disposto neste artigo não se
aplica a estabelecimento:
I - que pratique exclusivamente
operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
II - que comercialize exclusivamente
veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - de empresa prestadora de
serviços de transporte aéreo;
IV - de empresa exclusivamente
prestadora de serviços de transporte de cargas;
V - de instituição financeira, quando
realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;
VI - de empresa usuária de sistema
eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas
prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.
VII - de empresa fornecedora de
energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação,
que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a
varejo;
VIII - optante pelo Simei; ou
IX - comercial atacadista
estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de
competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento,
caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente
acobertadas por cupom fiscal.
§ 2º Considera-se NFC-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Sefaz,
de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela
assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz, antes da
ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações
relativas ao imposto, no varejo a consumidor final.
§ 3º Fica vedada, ao estabelecimento
varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro
documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a
consumidor final, exceto:
I - ao contribuinte usuário de ECF,
caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de
1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4º;
II - na operação com valor igual ou
superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e,
nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3º;
III - nas hipóteses de que trata o
art. 632; e
IV - se o estabelecimento optar pela
emissão de NF-e, hipótese em que:
a) a NF-e deverá ser
emitida sem destaque do valor do imposto;
b) o campo
"Informações Complentares" da NF-e deverá conter a expressão
"Este documento não gera direito a crédito de ICMS."; e
c) aplicar-se-á o
disposto neste inciso sem prejuizo das disposições contidas no § 4º.
§ 4º Ao contribuinte usuário de ECF,
credenciado como emitente de NFC-e:
I - fica facultada a utilização do
ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a
memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e
II - aplicam-se as disposições
previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.
§ 5º A NFC-e, além dos demais
requisitos previstos neste Regulamento, deverá conter a seguinte indicação:
"Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e".
Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para
emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/2016):
I - a pedido do contribuinte; ou
II - de ofício, pela Sefaz;
§ 1º O pedido de credenciamento de
que trata o caput , I, deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 2º O contribuinte credenciado para
emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NFe, conforme disposto neste
Regulamento.
§ 3º Os contribuintes relacionados no
Anexo Único da Portaria nº 01-R, de 8 de janeiro de 2016, que institui o
projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65,
serão credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e.
Art. 543-Z-Z-D. A NFC-e deverá ser
emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br,
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o
seguinte (Ajuste Sinief 19/2016):
I - o arquivo digital da NFC-e deverá
ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a numeração da NFC-e será
seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
III - a NFC-e deverá conter um código
numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V - a identificação das mercadorias
na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;
VI - o preenchimento dos campos cEAN
e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras
com GTIN;
VII - a identificação do destinatário
da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro,
pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes
situações:
a) nas operações com valor igual ou
superior a dez mil reais;
b) nas operações com valor inferior a
dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou
c) nas entregas em domicílio,
hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII - a NFC-e deverá conter o
respectivo Cest, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no
documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio
específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de
substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do
recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e
IX - as séries da NFC-e serão
designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a série única
representada pelo número zero, vedada a utilização de subséries.
§ 1º O Fisco poderá restringir a
quantidade de séries.
§ 2º Para efeitos da composição da
chave de acesso a que se refere o inciso III do caput , na hipótese de a NFC-e
não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 3º É vedada a emissão da NFC-e, nas
operações com valor igual ou superior duzentos mil reais, sendo obrigatória a
emissão da NF-e.
Art. 543-Z-Z-E. O arquivo digital da
NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I - ser transmitido eletronicamente à
Sefaz, na forma do art. 543-Z-Z-F; e
II - ter seu uso autorizado por meio
de concessão de autorização de uso da NFC-e, nos termos do art. 543-Z-Z-H, III.
§ 1º Ainda que formalmente regular,
não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou
utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a
terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os
vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da
NFC-e - Danfe-NFC-e -, impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que
também não serão comiserados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da autorização de
uso:
I - é resultado da aplicação de
regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das
informações tributárias contidas na NFC-e; e
II - identifica uma NFC-e de forma
única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por
CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 543-Z-Z-F. A transmissão do
arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão
referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da
NFC-e.
Art. 543-Z-Z-G. A Sefaz analisará,
antes de conceder a autorização de uso da NFC-e, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - a regularidade fiscal do
emitente;
II - o credenciamento do emitente,
para emissão de NFC-e;
III - a autoria da assinatura do
arquivo digital da NFC-e;
IV - a integridade do arquivo digital
da NFC-e;
V - a observância ao leiaute do
arquivo estabelecido no MOC; e
VI - a numeração do documento.
Parágrafo único. A autorização de uso
poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de
outra unidade da Federação.
Art. 543-Z-Z-H. Do resultado da
análise referida no art. 543-Z-Z-G, a Sefaz cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo da NFC-e,
em virtude de:
a) falha na recepção
ou no processamento do arquivo;
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) o remetente não
estar credenciado para emissão da NFC-e;
c) duplicidade de
número da NFC-e;
e) falha na leitura do
número da NFC-e; ou
d) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;
II - da denegação da autorização de
uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; ou
III - da concessão da autorização de
uso da NFC-e.
§ 1º Após a concessão da respectiva
autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de
carta de correção, em papel ou eletrônica, para saneamento de erros.
§ 2º Uma vez rejeitado, o arquivo
digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao
interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses previstas no
art. 543-Z-Z-H, I, a, b e e.
§ 3º Em caso de denegação da
autorização de uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na
Sefaz para consulta, nos termos do art. 543-Z-Z-P, identificado como
"Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não será
possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NFC-e
que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o
caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a
terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do
caput , o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que demonstrem de
forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi
concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da
ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NFC-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso
ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do
caput , considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do
documento fiscal, que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de
praticar operações na condição de contribuinte do imposto.
Art. 543-Z-Z-I. O contribuinte deverá
emitir Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido
no Manual de Especificações Técnicas do Danfe- NFC-e e QR Code, para
representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta
prevista no art. 543-Z-Z-P (Ajuste Sinief 19/2016):
§ 1º O Danfe-NFC-e só poderá ser
utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, após a concessão
da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, ou na hipótese
prevista no art. 543-Z-Z-K.
§ 2º Danfe-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura
mínima de 58 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções
especificadas no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code,
com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
II - conter um código bidimensional
com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da
autoria do Danfe-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de
Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code; e
III - conter a impressão do número do
protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no Manual de
Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses
previstas art. 543-Z-Z-K.
§ 3º Se o adquirente concordar, o
Danfe-NFC-e poderá:
I - ter sua impressão substituída
pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento
fiscal à qual ele se refere; ou
II - ser impresso de forma resumida,
sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado
no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.
Art. 543-Z-Z-J. O emitente deverá
manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo
prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa,
devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.
Parágrafo único. O emitente de NFC-e
deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o
Danfe-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário
e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 543-Z-Z-K. Quando em decorrência
de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à
sua solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em
contingência, e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em
contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e
ainda observar o seguinte:
I - as informações que seguem farão
parte do arquivo da NFC-e:
a) o motivo da entrada em
contingência; e
b) a data, hora com minutos e
segundos do seu início;
II - imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir as NFC-e geradas em
contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de
sua emissão;
III - se a NFC-e transmitida nos
termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o
emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a
mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as
variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que
implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de
saída;
b) solicitar autorização de uso da
NFC-e; e
c) imprimir o Danfe-NFC-e
correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o Danfe-NFC-e original; e
IV - considera-se emitida a NFC-e em
contingência, tendo como condição resolutória, a sua autorização de uso no
momento da impressão do respectivo Danfe-NFC-e em contingência.
§ 1º É vedada a reutilização, em
contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão
"Normal", bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em
contingência.
§ 2º Uma via do Danfe-NFC-e emitido
em contingência, nos termos deste artigo, deverá permanecer à disposição do
Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a
respectiva NFC-e.
Art. 543-Z-Z-L. Em relação às NFCes
que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o
emitente deverá, após a cessação das falhas:
I - solicitar o cancelamento,
conforme o disposto no art. 543-Z-Z-N, das NFC-es que retornaram com
autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por
NFC-es emitidas em contingência; e
II - solicitar a inutilização, nos
termos do art. 543-Z-Z-O, da numeração das NFC-es que não foram autorizadas nem
denegadas.
Art. 543-Z-Z-M. A ocorrência
relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".
§ 1º O evento relacionado a uma
NFC-e, cuja ocorrência deverá ser registrada pelo emitente é o cancelamento,
conforme disposto no art. 543-Z-Z-N.
§ 3º Os eventos serão exibidos na
consulta definida no art. 543-Z-Z-P, conjuntamente à NFC-e a que se referem.
Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá
solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da
mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em
que foi concedida a autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H,
III.
§ 1º O cancelamento de que trata o
caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento de
NFC-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido
no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com
assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de
cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou
adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do
pedido de cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o §
3º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a
chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-Z-O. O contribuinte deverá
solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NFC-e, até o décimo dia
do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na
eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
§ 1º O pedido de inutilização de
número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º A transmissão do pedido de
inutilização de número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de
protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do
pedido de inutilização de número da NFC-e será feita mediante protocolo de que
trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o
caso, os números das NFC-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de
confirmação de recebimento.
Art. 543-Z-Z-P. Após a concessão de
autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, a Sefaz
disponibilizará consulta relativa à NFC-e.
§ 1º A consulta à NFC-e será
disponibilizada, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, na internet, no
endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante informação da chave de acesso ou leitura
do QR Code.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a
consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais
que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação,
CNPJ do emitente e identificação do destinatário, quando essa informação
constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo
decadencial.
Art. 543-Z-Z-Q. O contribuinte
credenciado como emitente de NFC-e, além das demais disposições previstas na
legislação de regência do imposto, deverá observar o seguinte:
I - conservar a NFC-e em arquivo
digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que tenha obtido a respectiva
autorização de uso junto à Sefaz;
II - utilizar o código "65"
na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;
III - caso esteja obrigado à EFD:
a) escriturar cada NFC-e emitida, por
meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;
b) não efetuar o preenchimento do
registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;
c) preencher, caso exista, a
informação do consumidor diretamente no campo 04 - "Código do
Participante" - do registro C100;
d) preencher o campo 02 do registro
C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo "1", que
indica documento fiscal de saída; e
e) preencher o campo 17 do registro
C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo "9", que
indica documento fiscal sem cobrança de frete;
Parágrafo único. As NFC-es
canceladas, denegadas e os números inutilizados deverão ser escriturados no
Livro Registro de Saídas ou fazer constar da EFD, sem valores monetários, de
acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 543-Z-Z-R. Constatada a emissão
de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria ou
prestação de serviço, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para
regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:
I - como finalidade de emissão da
NF-e, no campo "FinNFe", a expressão "3 NF-e de ajuste";
II - como descrição da Natureza da
Operação, no campo "natOp", a expressão "999 Ajuste de NFC-e
emitida com valor incorreto";
III - identificação da NFC-e
referenciada, no campo "refNFe", com o número da chave de acesso da
NFC-e que está sendo ajustada;
IV - os dados dos produtos ou
serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e
ajustada;
V - o CFOP inversamente
correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e
VI - a justificativa do ajuste no
campo "infAdFisco", de informações adicionais de interesse do Fisco.
Art. 543-Z-Z-S. A empresa
desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Gerência
Fiscal, do qual conste as seguintes informações:
a) nome, endereço, número de
telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições
estadual e municipal;
b) objeto do pedido; e
c) data, identificação e assinatura
do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes
específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente
habilitado;
II - ficha cadastral de empresa
desenvolvedora, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de
Estado da Fazenda;
III - cópia do documento constitutivo
da empresa, incluindo:
a) a última alteração contratual, se
houver; e
b) a última alteração contratual que
contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;
IV - cópia de certidão expedida pela
Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da
empresa e aos poderes de gerência; e
V - cópia do instrumento procuratório
e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e
Parágrafo único. As empresas
desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas na SEFAZ ficam dispensadas
do credenciamento de que trata este artigo.
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que
emita exclusivamente NFC-e fica desobrigado da geração, transmissão e
manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos
ao Convênio ICMS 57/95.
Art. 543-Z-Z-U. Aplicam-se à NFC-e,
no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24
dias do mês de maio de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do
Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado em exercício
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda