1.Será obrigatório o registro em Carteira de Trabalho do trabalhador que comparece uma vez por semana para o trabalho de limpeza em residência? Doméstico.
Será considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana.
Assim, a partir da publicação da Lei Complementar nº 150/2015, entendemos que o trabalhador que prestar serviços até duas vezes por semana será considerado diarista doméstico e o contratante não estará obrigado ao registro do mesmo como empregado doméstico em Carteira de Trabalho.
Base legal: art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015.
2. Posso contratar um trabalhador com 17 anos de idade como empregado doméstico? Doméstico.
Não. É vedada a contratação de trabalhador menor de 18 (dezoito) anos de idade para o desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182/1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481/2008.
Base legal: art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015.
3. Qual a jornada de trabalho do empregado doméstico? O empregado doméstico pode cumprir uma jornada de 12 x 36 horas? Doméstico.
A duração normal do trabalho doméstico não excederá 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
É facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
A remuneração mensal pactuada pelo horário de 12 horas de trabalho abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Base legal: arts. 2º, caput, e 10 da Lei Complementar nº 150/2015.
4. O empregado doméstico pode ser contratado em regime parcial? Caso possa ser contratado em regime de tempo parcial o empregado doméstico terá o período de férias reduzido? Doméstico.
Sim, o empregado doméstico poderá ser contratado em regime de tempo parcial.
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 01 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
Férias
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Base legal: art. 3º da Lei Complementar nº 150/2015.
5. Em caso de acompanhamento do empregador doméstico em viagens, o empregado doméstico deve ser remunerado inclusive pelas horas em que não estiver à disposição do empregador? Doméstico.
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.
O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário hora normal.
A remuneração-hora do serviço em viagem poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.
Base legal: art. 11 da Lei Complementar nº 150/2015.
6. É obrigatório adotar sistema de controle de ponto para o empregado doméstico? Doméstico.
Sim. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual (livro ponto), mecânico (relógio ponto) ou eletrônico, desde que idôneo.
Base legal: art. 12 da Lei Complementar nº 150/2015.
7. O empregado doméstico pode ter intervalo na jornada de trabalho inferior a uma hora? Doméstico.
É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 01 (uma) hora e, no máximo, 02 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser desmembrado em 02 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 01 (uma) hora, até o limite de 04 (quatro) horas ao dia.
Em caso de modificação do intervalo, com seu desmembramento, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário, vedada sua prenotação.
Base legal: art. 13 da Lei Complementar nº 150/2015.
8. O empregado doméstico tem direito ao adicional noturno? Doméstico.
Sim, o empregado doméstico tem direito ao adicional noturno.
Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno as regras do adicional noturno, com redução de horas e pagamento do adicional de 20%.
Base legal: art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015.
9. O empregado doméstico pode ser contratado por experiência? Doméstico.
Sim. É facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico:
- mediante contrato de experiência; ou
- para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
O contrato de experiência poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, desde que a soma dos 02 (dois) períodos não ultrapasse 90 (noventa) dias.
O contrato de experiência que, havendo continuidade do serviço, não for prorrogado após o decurso de seu prazo previamente estabelecido ou que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias passará a vigorar como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Base legal: arts. 4º, caput, e 5º da Lei Complementar nº 150/2015.
10. Qual o valor do piso salarial do empregado doméstico? Doméstico.
O artigo 7º da Constituição Federal assegura ao empregado doméstico o salário mínimo federal, atualmente fixado em R$ 937,00, conforme o Decreto nº 8.948/2016.
A Emenda Constitucional nº 72/2013 ampliou os direitos dos empregados domésticos, inclusive no que se refere a organização sindical da categoria. Assim, havendo sindicato de empregados domésticos, devidamente regularizado junto ao Ministério do Trabalho, que fixe piso salarial para os trabalhadores os empregadores deverão seguir o valor estipulado pela entidade.
Não havendo piso salarial estabelecido em norma coletiva pelo sindicato da categoria e existindo salário mínimo regional, o empregador doméstico deverá adotar o piso estadual como referência. Em caso de piso salarial profissional ou salário mínimo regional com valor inferior ao salário mínimo federal, deverá ser respeitado o salário mínimo federal.
Na hipótese de não existir piso salarial fixado por sindicato ou piso salarial regional, o empregador doméstico adotará o salário mínimo federal como base para remuneração do empregado.
O artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal veda ao empregador reduzir o salário do empregado, salvo negociação coletiva de trabalho, regra que se aplica também aos
SALÁRIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO QUE POSSUEM PISO SALARIAL REGIONAL.
Base legal: art. 7º Constituição Federal. Lei Complementar nº 103/2000; Decreto nº 8.948/2016; Lei Complementar nº 150/2015.
Estado
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Valor
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Base legal
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Vigência
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Paraná
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R$ 1.269,40
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Decreto Estadual - PR nº 6.638/2017
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1°/04/2017
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Rio de Janeiro
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R$ 1.136,53
|
Lei Estadual - RJ nº 7.530/2017
|
1°/01/2017
|
Rio Grande do Sul
|
R$ 1.175,15
|
Lei Estadual - RS nº 14.987/2017
|
1°/02/2017
|
Santa Catarina
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R$ 1.078,00
|
Lei Complementar - SC n° 694/2017
|
1°/01/2017
|
São Paulo
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R$ 1.076,20
|
Lei Estadual-SP nº 16.402/2017
|
1°/04/2017
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Base legal: art. 7º Constituição Federal. Lei Complementar nº 103/2000; Decreto nº 8.948/2016; Lei Complementar nº 150/2015.
Fonte: LegisWeb
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