Publicado no DOE em 26 mai 2017
O Governador do Estado do Espírito Santo
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor terá direito a ser indenizado em caso de roubo, furto, arrombamento ou qualquer outra avaria em seu veículo, quando este estiver em estacionamentos pagos.
Art. 2º Os estabelecimentos que mantenham parceria com estacionamentos pagos ficam responsáveis por oferecer segurança aos cidadãos e aos seus veículos enquanto estes estiverem sob sua guarda.
Parágrafo único. Quando for necessário comprovar que o dano ocorreu dentro do estacionamento, é garantido ao consumidor o acesso às imagens do estabelecimento, independente de ação judicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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