1.Qual a legislação
que dispõe sobre a contratação de serviços por empresas terceirizadas?
Em 31/03/2017 foi publicada no Diário
Oficial da União a Lei nº 13.429/2017,
que além de alterar as regras do trabalho temporário regido pela Lei nº
6.019/1974, estabeleceu normas sobre a terceirização de serviços. As
regras sobre a terceirização de serviços constam na Lei nº
6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com
redação dada pela Lei nº 13.429/2017.
Até 30/03/2017, não havia norma
específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços
de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº
331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da
empresa não poderia ser terceirizada.
Base legal: Lei nº
6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação
dada pela Lei nº 14.429/2017.
2. Todos os
serviços podem ser terceirizados com a publicação da Lei nº 13.429/2017?
Até 30/03/2017, não havia norma
específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços
de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº
331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da
empresa não poderia ser terceirizada.
De acordo com a Lei nº
13.429/2017 as empresas poderão terceirizar
serviços determinados e específicos mesmo quando estes estiverem relacionados a
sua atividade-fim, com exceção das empresas de vigilância e transporte de
valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por
legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Assim, considerando que as atividades
exercidas pelas empresas de vigilância e transporte de valores foram excluídas
das regras da terceirização de serviços, entendemos que estas empresas poderão
prestar serviços para outras pessoas jurídicas desde que não estejam
relacionados a sua atividade-fim.
Base legal: Art. 4º-A e 19-B Lei nº
6.019/1974 (redação dada pela Lei nº
13.429/2017).
3. Quais os
requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a
terceiros?
São requisitos para o funcionamento
da empresa de prestação de serviços a terceiros:
- prova de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- registro na Junta
Comercial;
- capital social compatível com o
número de empregados, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) empresas com até dez empregados -
capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até
vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
c) empresas com mais de vinte e até
cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais);
d) empresas com mais de cinquenta e
até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e
e) empresas com mais de cem
empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
Base legal: art. 4º-B Lei nº
6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
4. Existe vínculo
empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de
serviços e a empresa contratante?
Não se configura vínculo empregatício
entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços,
qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Ressaltamos que a empresa prestadora
de serviços deverá cumprir as regras trabalhistas e formalizar os contratos de
trabalho com seus trabalhadores empregadores.
Base legal: art. 4º-A § 2º Lei nº
6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017;
arts. 2º e 3º CLT.
5. A empresa
contratante poderá utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades que
não sejam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços?
É vedada à contratante a utilização
dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato
com a empresa prestadora de serviços.
Base legal: art. 5º-A § 1º Lei nº
6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
6. O serviço
contratado poderá ser realizado em local diverso das dependências da empresa
contratante?
Os serviços contratados poderão ser
executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de
comum acordo entre as partes.
Base legal: art. 5º-A § 2º Lei nº
6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
7. Quais os itens
obrigatórios do contrato de prestação de serviços entre a contratante e a contratada?
O contrato de prestação de serviços
conterá:
- qualificação das
partes;
- especificação do serviço a ser
prestado;
- prazo para realização do serviço,
quando for o caso;
- valor.
Base legal: art. 5º-B § 2º Lei nº
6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
8. Quem é
considerada a contratante?
Contratante é a pessoa física ou
jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados
e específicos.
Base legal: art. 5º-A, caput, Lei nº
6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
9. Quem é considerada
a empresa prestadora de serviços?
Empresa prestadora de serviços a
terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à
contratante, serviços determinados e específicos.
A empresa prestadora de serviços
contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou
subcontrata outras empresas para realização desses
serviços.
Base legal: art. 4º-A, caput e § 1º,
Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
10. Quem será
responsável pela aplicação das medidas de segurança no ambiente de trabalho?
É responsabilidade da contratante
garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores,
quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente
convencionado em contrato.
A contratante poderá estender ao
trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico,
ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas
dependências da contratante, ou local por ela
designado.
Base legal: art. 5º-A §§ 3º e 4º Lei
nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
11. Haverá Retenção
de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas?
Haverá retenção de 11% de INSS sobre
o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas mediante empreitada
ou cessão de mão de obra que estejam relacionados nos artigos 117 e 118 da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009.
Tratando-se de empresa prestadora de
serviços que seja optante pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº
12.546/2011, a retenção de INSS será de 3,5% sobre o valor da nota
fiscal.
Em caso de contratante pessoa física
não se aplica a de retenção de INSS, conforme o artigo 149, IV da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009.
Base legal: art. 5º-A § 5º Lei nº
6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017;
art. 31 Lei nº 8.212/1991;
arts. 7º e 8º Lei nº 12.546/2011.
12. Quais as
penalidades para as empresas que descumprirem o disposto na Lei nº 13.429/2017?
O descumprimento das regras pra a
contratação de serviços por empresas terceirizadas sujeita a empresa infratora
ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de
imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT, conforma a obrigação não
observada.
Base legal: art. 19-A Lei nº
6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
13. As regras sobre
a contratação de serviços terceirizados aplicam-se somente a novos contratos?
Os contratos em vigência, se as
partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº
13.429/2017.
Base legal: art. 19-C Lei nº
6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
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Fonte: LegisWeb
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