IRRF 3208
A legislação tributária prevê que
constituem rendimento bruto sujeito ao Imposto de Renda todo o produto do
capital, do trabalho ou da combinação de ambos, entre outros. Desta forma,
estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a
tabela do Imposto de Renda mensal, a título de antecipação do devido na
Declaração de Ajuste Anual, os rendimentos decorrentes de aluguéis e royalties
pagos por pessoa jurídica a pessoa física. Por falta de previsão legal, os
aluguéis pagos por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica NÃO estão sujeitos à
incidência do Imposto de Renda na fonte.
1. CONCEITO DE ALUGUÉIS E
ROYALTIES
A legislação do Imposto de Renda
conceitua os rendimentos de aluguéis e royalties da forma examinada nos
subitens a seguir.
1.1. ALUGUÉIS
São classificados como aluguéis todas
as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso ou exploração de bens
corpóreos e direitos, tais como:
a) aforamento, locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus
acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
b) locação ou sublocação,
arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de
invernada;
c) direito de uso ou aproveitamento
de águas privadas ou de força hidráulica;
d) direito de uso ou exploração de
películas cinematográficas ou de videotape;
e) direito de uso ou exploração de
outros bens móveis de qualquer natureza;
f) direito de exploração de conjuntos
industriais.
1.2. ROYALTIES
Como royalties classificam-se os
rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:
a) de colher ou extrair recursos
vegetais, inclusive florestais;
b) de pesquisar e extrair recursos
minerais;
c) de uso ou exploração de invenções,
processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) autorais, salvo quando recebidos
pelo autor ou criador do bem ou da obra;
e) o produto da alienação, a qualquer
título, de marcas de indústria e de comércio, e de patentes de invenção,
processos ou fórmulas de fabricação.
Ressalte-se que não é considerado
como royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento
patenteado.
1.3. RENDIMENTOS
EQUIPARADOS
São também considerados como aluguéis
ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso,
fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos mencionados nos subitens
1.1. e 1.2, tais como:
a) as importâncias recebidas,
periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou
interesses;
b) os juros, comissões, corretagens,
impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou
profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos
direitos, observado o disposto no subitem 4.1, letra “a”;
c) as luvas, prêmios, gratificações
ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo
contrato celebrado;
d) as benfeitorias e quaisquer
melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos
direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação
pelo uso do bem ou direito;
e) o preço de compra de móveis ou
benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, quando constituir
compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato;
f) os juros de mora, multas por
rescisão de contrato de locação, ainda que a título de indenização, e quaisquer
outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
1.3.1. Opção de
Compra no Contrato de Locação
Se o contrato de locação assegurar
opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de
aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou parte
deles, que constituírem prestação do preço de aquisição.
2. FATO GERADOR DO IMPOSTO
A retenção do imposto será realizada
por ocasião do pagamento do aluguel ou royalty.
Considera-se pagamento a entrega de
recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do
beneficiário.
2.1. ALUGUEL
PAGO ATRAVÉS DE IMOBILIÁRIAS
Quando o aluguel for pago por
intermédio de imobiliárias, procurador ou qualquer outra pessoa designada pelo
locador, será considerado ocorrido o fato gerador na data em que o locatário
efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado ao
beneficiário.
3. RETENÇÃO NA FONTE
A pessoa jurídica que pagar
rendimentos de aluguéis ou royalties a pessoa física fica responsável pela
retenção e recolhimento do IR/Fonte incidente sobre esses rendimentos.
O cálculo do imposto será efetuado
mediante aplicação da Tabela Progressiva mensal vigente no mês do
pagamento. A Tabela Progressiva
vigente poderá ser consultada através do site da Receita Federal.
3.1. DISPENSA
DE RETENÇÃO
É dispensada a retenção do Imposto de
Renda de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre
rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na
Declaração de Ajuste Anual, como é o caso dos aluguéis e royalties.
3.2. PAGAMENTOS ATRAVÉS
DE IMOBILIÁRIAS
Havendo intermediação de empresa
administradora de bens, esta não se confunde com a fonte pagadora, uma vez que
recebe o aluguel como mandatária da pessoa física. A retenção deve ser efetuada
pela pessoa jurídica locatária do imóvel.
4. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
A base de cálculo do imposto na fonte
incidente sobre aluguéis e royalties é o rendimento bruto, observado o disposto
no subitem 4.1.
4.1. PARCELAS NÃO COMPUTADAS
Não entrarão no cômputo do rendimento
bruto as importâncias a seguir:
a) impostos, taxas e emolumentos
incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) despesas para cobrança ou
recebimento do rendimento;
c) despesas de condomínio.
4.2. DEDUÇÕES
DA BASE DE CÁLCULO
Poderão ser deduzidos da base de
cálculo do IR/Fonte sobre aluguéis:
a) os encargos mencionados nas letras
“a” a “c” do subitem 4.1, quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador.
b) pelo sublocador, o valor do
aluguel pago ao proprietário do imóvel sublocado;
c) encargos de família, no valor de
R$ 150,69, por dependente, a partir do ano-calendário de 2010;
d) contribuições para a Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) as importâncias pagas em dinheiro
a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que
se refere o artigo 1.124-A da Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil.
5. BENS EM CONDOMÍNIO OU EM
COMUNHÃO
Os aluguéis provenientes de bens de
propriedade comum do casal ou em condomínio devem ser tributados como segue:
5.1. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO
Os rendimentos DEVEM ser tributados
proporcionalmente à parte que cada um dos condôminos detiver.
5.2. PROPRIEDADE EM COMUM DO
CASAL
No caso de propriedade em comunhão
decorrente de sociedade conjugal, inclusive no caso de contribuinte separado de
fato, a tributação, em nome de cada cônjuge, incidirá sobre 50% do total dos
rendimentos comuns. Opcionalmente, os rendimentos poderão ser tributados, pelo
total, em nome de um dos cônjuges.
6. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Para fins do IR/Fonte, deverão ser
somados os rendimentos pagos no mês a uma mesma pessoa física, quando estes se
referirem a mais de um bem ou tenham origem em mais de um contrato de locação.
Assim, por exemplo, quando uma pessoa física alugar mais de um imóvel a uma
mesma pessoa jurídica, para fins de retenção do imposto, a fonte pagadora
deverá levar em consideração o total dos rendimentos mensais de aluguéis pagos
relativos a todos os imóveis locados. Este tratamento também será adotado se a
empresa pagar qualquer outro rendimento, no mesmo mês, seja a qual título for.
Neste caso, para fins de recolhimento do IR/Fonte, o Darf será preenchido com o
código do maior rendimento.
7. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU
DOMICILIADO NO EXTERIOR
Estão sujeitas à tributação do
Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 15%, observado o disposto no subitem
4.1, no que refere a locação ou arrendamento de bens imóveis, as importâncias
que forem pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a beneficiários
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no exterior,
provenientes:
a) da locação ou arrendamento de bens
imóveis situados no País:
b) de royalties para exploração de
patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou
propagandas;
c) de direitos autorais, inclusive no
caso de aquisição de programas de computador (software), para distribuição e
comercialização no Brasil ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única,
exceto películas cinematográficas.
Na existência de acordo
internacional, para evitar a bitributação da renda, deverá ser observado o
disposto naquele ato.
7.1. BENEFICIÁRIO
RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
Quando se tratar de beneficiário
residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que
a tribute à alíquota inferior a 20% ou cuja legislação não permita o acesso a
informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua
titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos
atribuídos a não residentes, os rendimentos ficarão sujeitos à incidência de
Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25%. O disposto não se aplica aos
pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital,
celebrados com entidades mercantis de bens de capital.
7.2. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO
Compete ao procurador a retenção e o
recolhimento do imposto quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a
residentes no exterior. No caso de royalties, compete à fonte pagadora a
retenção e recolhimento do imposto, ou ao procurador, quando este não der
conhecimento à fonte pagadora de que o beneficiário do rendimento é residente
ou domiciliado no exterior.
8. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO
IMPOSTO
O Imposto de Renda retido sobre
aluguéis ou royalties é considerado como antecipação do devido na
Declaração de Ajuste Anual da pessoa
física beneficiária residente no País. Para tanto, a fonte pagadora deve
fornecer anualmente ou por ocasião da retenção, à pessoa física beneficiária, o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
No caso de beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, a tributação é exclusiva na fonte.
9. PRAZO E FORMA DE
RECOLHIMENTO
O Imposto de Renda retido na fonte
sobre aluguéis ou royalties deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio
do mês seguinte ao mês de ocorrência do fato gerador.
Tratando-se de beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, o IR/Fonte deve ser recolhido na data da ocorrência
do fato gerador.
9.1. PREENCHIMENTO
DO DARF
Para pagamento do IR/Fonte incidente
sobre aluguéis ou royalties, deve ser utilizado o Darf, preenchido de acordo
com as seguintes instruções:
– CAMPO 01 – Nome e telefone da fonte
pagadora.
– CAMPO 02 – Data de ocorrência do
fato gerador no formato DD/MM/AAAA.
– CAMPO 03 – Número de inscrição no
CNPJ.
– CAMPO 04 – Beneficiário residente e
domiciliado no País: código 3208;
Beneficiário residente e domiciliado
no exterior: código 9478 (Aluguéis) ou 0422 (Royalties).
– CAMPO 06 – Data de vencimento no
formato DD/MM/AAAA.
– CAMPO 07 – O valor do imposto que
está sendo pago.
– CAMPO 08 – O valor da multa de
mora, quando devida.
– CAMPO 09 – O valor dos juros de
mora, quando devidos.
– CAMPO 10 – O valor total das
parcelas.
10. PENALIDADES
O recolhimento em atraso ou a falta
de retenção do Imposto de Renda ficará sujeito às penalidades a seguir.
10.1. RECOLHIMENTO
EM ATRASO
Na hipótese de recolhimento em
atraso, as penalidades são:
a) multa de mora calculada à taxa de
0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do
vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo ou contribuição. O
percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%; e
b) juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao vencimento até o
mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento.
10.2. FALTA DE
RETENÇÃO
A fonte pagadora estará sujeita à
multa de ofício de 75%, no caso de falta de retenção do imposto,
independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis. A multa poderá ser duplicada
na hipótese de sonegação, fraude ou
conluio.
As multas serão calculadas sobre a
totalidade ou diferença de tributo que deixar de ser retida.
Sobre a assunção do ônus em caso de
falta de retenção do imposto, ver Orientação divulgada no Fascículo 33 do
Colecionador de IR/2007.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei 10.426, de 24-4-2002 – artigo
Decreto 3.000, de 26-3-99
Regulamento do Imposto de Renda –
artigos 6º, 15, 38, 49, 50, 52, 53, 631, 632, 641 a 645, 646, 682, 685, 705,
717, 721, 865, 941, 950, 953 e 997
Instrução Normativa 15 SRF, de
6-2-2001 (Informativo 06/2001); Instrução Normativa 81
SRF, de 27-12-96 (Informativo 53/96);
Instrução Normativa 208 SRF, de 27-9-2002 (Informativo 40/2002);
Instrução Normativa 994 RFB, de
22-1-2010 (Fascículo 04/2010); Ato Declaratório 20 Cosar, de 21-7-95
(Informativo 30/95); Manual do Imposto de Renda na Fonte – Mafon – RFB/2009;
Perguntas & Respostas – IRPF – RFB/2014.
Fonte: Gregorisoft