Durante o período em que se encontra preso o empregado,
o contrato de trabalho considera-se suspenso, devendo a empresa
requerer à autoridade competente, certidão do seu recolhimento à
prisão.
Assim, pretendendo a empresa não rescindir seu contrato de trabalho, permanecerá
este em vigor, devendo o empregado, quando se encontrar em liberdade,
reassumir a função que anteriormente ocupava.
Segunda
Opção
Poderá
também o estabelecimento optar pela dispensa sem justa causa de seu
empregado, com o correspondente pagamento de todas as verbas
rescisórias cabíveis.
Por estar o empregado recolhido à prisão, inexiste a possibilidade de
seu comparecimento ao serviço. É necessário portanto, que a empresa o
notifique de sua rescisão contratual na prisão, através de comunicação
enviada via correio, com Aviso de Recebimento (AR), solicitando que ele
nomeie procurador com poderes específicos para receber as verbas
rescisórias e dar quitação. Poderá ainda, um representante da empresa
comparecer ao local onde o empregado encontra-se preso e proceder ao
pagamento das verbas devidas, com a necessária autorização da
autoridade competente, colhendo as assinaturas exigidas tanto na
comunicação referida, como na rescisão contratual.
Cumpre observar, entretanto, que, na hipótese de o contrato de trabalho
vigorar por prazo superior a um ano, a homologação da rescisão terá
caráter obrigatório.
A terceira e última opção
Poderá
a empresa adotar é a rescisão por justa causa. Conforme o art.
482, "d", da CLT constitui justa causa para a rescisão
do contrato de trabalho pelo empregador a condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena.
Observe-se ser o que caracteriza a justa causa não é a condenação em
si, mas seu efeito no contrato de trabalho, como por exemplo o fato de
a condenação criminal poder resultar em perda de liberdade e
consequente impossibilidade da manutenção do vínculo empregatício, por
falta da prestação pessoal de serviço, um dos principais elementos
desse vínculo.
Desta forma, para que seja possível a rescisão por justa causa,
verifica-se a necessidade de dois requisitos:
a)sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta
rescisão não caiba qualquer recurso;e
b)inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão
condicional da pena - sursis.
Assim, se o empregador for condenado com aplicação de pena privativa da
liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, verifica-se a
impossibilidade da prestação de serviços, sendo possível a rescisão por
justa causa.
Fundamentação: CLT, arts. 477, § 1º e 482.
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