1)   A
  venda de ativo imobilizado por empresa optante pelo Simples Nacional é
  tributada? 
Resposta: Não. A partir da Resolução CGSN nº 122
  de 01/09/2015, a venda de bens do ativo imobilizado não mais compõe a receita
  bruta tributável no Simples Nacional. 
O ativo imobilizado é considerado o ativo tangível que: (I) seja disponibilizado para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e; (II) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.  | 
 
2)   Quando
  os optantes pelo Simples Nacional estabelecidos no Espírito Santo estarão
  obrigados à DeSTDA? 
 Resposta: Apenas
  a partir de 01/01/2018 os contribuintes optantes pelo Simples estabelecidos
  no ES, bem como aqueles estabelecidos em outra UF que recolheram ICMS ST ou
  DIFAL em favor do ES estarão sujeitos à DeSTDA para o Estado do Espírito
  Santo (Decreto 4060-R/2017).  
 | 
 
3)  
  A gorjeta
  integra a base de cálculo da Receita Bruta ou é isenta para o Simples
  Nacional? 
Resposta : A gorjeta
  integra a base de cálculo da Receita Bruta.  No entanto, no Espírito
  Santo, não integra a base de cálculo do ICMS, nos termos e condições do §2º
  do art. 63 do RICMS- Decreto 1090-R/2002. 
Para que esse valor não entre no cálculo do ICMS, a empresa deve informar no PGDAS o valor total da Receita, e na segregação, em referência à parcela correspondente à gorjeta, deve informar a isenção apenas do ICMS".  | 
 
"Observação do Farol Tributário:
Art. 63.  A base de cálculo
do imposto é:
§ 2.º  Não integram a base de
cálculo do imposto:
I - o montante do IPI, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à
industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os
impostos; e
II - o valor correspondente à gorjeta
incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares,
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte
(Convênios ICMS 125/11 e 70/12):
a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez
por cento do valor da conta;
b) o valor deverá ser registrado no
cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de
Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;
c) o disposto neste inciso aplica-se,
também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional."

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