RICMS/ES
Art. 699-Z-N. A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente
ao pagamento efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito,
realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF,
vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do
tipo Point of Sale – POS – ou qualquer outro que possua
recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 5.º As administradoras ou operadoras
de cartão de crédito ou de débito entregarão à Sefaz, até o último dia do mês
subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações
relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência
eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de
Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:
I - o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à
validação, com utilização do programa validador TEF, disponível na internet, no
endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;
II - a transmissão do
arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED, disponível
na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das
informações referidas no § 5.º, a administradora ou a operadora deverão
comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada
à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. João Batista Parra,
600, Enseada do Suá, Vitória, CEP 29050-37, justificando a contingência e
solicitando novo prazo, de até quinze dias; e
IV - a omissão na remessa
das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa
prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável
pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas.
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