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sexta-feira, 24 de novembro de 2017

ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA - REGIME DE COMPETÊNCIA E REGIME DE CAIXA


1) Solução de Consulta nº 12 - Cosit
Data 16 de janeiro de 2017
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
ENTREGA FUTURA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. 
REGIME DE COMPETÊNCIA.


Conclusão:

Em vista do exposto, soluciono a consulta, respondendo ao Consulente que:


a) Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que possui em seu estoque, mas entregar esse bem em período de apuraçãoposterior àquele em que foi celebrado o contrato, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que foi celebrado o contrato.

b) Na hipótese de o vendedor celebrar contrato de compra e venda de bem que não possui em seu estoque, a receita, pelo regime de competência, deve ser reconhecida no período de apuração em que o bem for produzido ou for adquirido, no caso de revenda.

À consideração superior
Assinado digitalmente
TIMOTHEU GARCIA PESSOA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. Encaminhe-se à Coordenação de Tributos Sobre a Renda,
Patrimônio e Operação Financeira (Cotir)
Assinado digitalmente
ALBA ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Auditora-Fiscal da RFB
Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06 - Substituta



2) Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4050 DE 23/11/2017 - REGIME DE CAIXA.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
VENDA PARA ENTREGA FUTURA. MOMENTO DO RECONHECIMENTO E TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO, QUE ADOTA O REGIME DE CAIXA.
Na hipótese de adoção regular do regime de caixa pela pessoa jurídica, as receitas decorrentes de vendas para entrega futura devem ser reconhecidas e tributadas quando do seu efetivo recebimento.
VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA Nº 12, de 16 de janeiro de 2017, e nº 507, de 17 de outubro de 2017.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 14 e 85; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 223 e 224.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

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