A partir de 11.11.2017 entra em vigor a Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), com todas as alterações realizadas nos artigos da CLT, na Lei 6.019/74, Lei 8.036/90 e na Lei 8.212/91.
A data acima citada está prevista no art. 6º da referida lei, que
foi publicada em 14.07.2017, porquanto o
dia 11 de novembro é o início do prazo depois de transcorrido os 120 dias de
sua publicação.
Alguns pontos principais do dia a dia precisam estar na
"ponta da língua" das empresas, para que possam se precaver contra a
aplicação de multas altas ou de passivos trabalhistas que possam surgir por não
observar as novas condições de trabalho previstas pela norma.
·
Férias: De
acordo com o § 1º do art. 134 da CLT,
as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do
empregado.
· Registro de Empregado: a multa pela falta de registro de empregado é de R$ 3.000,00
para as empresas em geral e de R$ 800,00 quando se tratar de microempresa ou
empresa de pequeno porte (art. 47 da CLT);
· Anotações do Vínculo Empregatício: O art. 47-A da CLT estabelece uma multa
de R$ 600,00 em relação a falta de anotações como férias, acidentes de
trabalho, jornada
de trabalho, qualificação civil ou profissional, além dos demais
dados relativos à admissão do
empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador;
· Equiparação Salarial: A equiparação salarial só será possível
entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, desde que fique
comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de
funções, a mesma perfeição técnica, e se a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador
não seja superior a quatro anos e se a diferença de tempo na função não seja
superior a dois anos, ficando vedada a indicação de paradigma remoto, ainda que
o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
· Horas Extras: Continua válido o limite de 2 horas
diárias para realização de horas extras, podendo ser ultrapassado em caso de
necessidade imperiosa ou força maior, sem que o empregador esteja obrigado a
negociar com o sindicato ou mesmo comunicar a autoridade competente;
· Intervalo Intrajornada: o art. 611-A da CLT estabelece que o
intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de
acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos;
· Intervalo Intrajornada - Acordo Individual: A redução do intervalo intrajornada
para até 30 minutos poderá ser reduzida por acordo individual no caso de
empregado ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário
mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social;
· Horas In Itinere: Independentemente do tempo
transcorrido, o empregado não terá direito a computar o tempo de deslocamento
como se estivesse a serviço do empregador, porquanto tal período não deve ser
computado como jornada
de trabalho;
· Jornada em Tempo Parcial: A jornada em regime de tempo parcial é
aquela cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais (sem a
possibilidade de horas suplementares semanais) ou aquela cuja duração não
exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais (com a possibilidade de acréscimo de
até seis horas suplementares);
· Compensação de Horas: O regime de compensação de jornada pode
ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação
no mesmo mês, sem que o empregador seja obrigado a pagar horas extras.
O acordo também poderá ser feito por meio de acordo ou convenção
coletiva, cujo prazo para compensação passa a ser de um ano.
· Banco de horas Individual: O banco
de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho,
não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59
da CLT.
Se a empresa deseja implementar o banco
de horas, é importante que o faça mediante aditivo contratual.
· Validade do Banco de Horas e do Acordo de
Compensação: A prestação
de horas
extras habituais não invalida o acordo de banco
de horas e nem o acordo
de compensação, nos termos do art. 59-B da CLT.
· Jornada de trabalho 12 x 36: É facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção
coletiva ou acordo
coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12
horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, conforme art. 59-A da
CLT.
· Teletrabalho: O empregador poderá realizar a alteração
entre regime presencial e de teletrabalho, desde que haja mútuo acordo entre as
partes, registrado em aditivo contratual. Da mesma forma poderá ser realizada a
alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do
empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias;
· Trabalho Intermitente: De acordo com o art. 452-A da CLT este
tipo de contrato deve ser deve ser celebrado por escrito e deve conter
especificamente o valor da hora de trabalho, no qual a prestação de serviços,
com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade.
· Contribuição Sindical: A contribuição sindical deixa de ser
obrigatória, pois de acordo com o art. 582 da CLT, somente com a autorização do
empregado é que o empregador poderá proceder ao desconto de 1 dia de salário.
· Homologação da Rescisão Contratual: Empregado e empregador estarão
desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar
o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego,
ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos
competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, cujo prazo deverá ser feito
até 10 dias contados do término do contrato, independentemente se o aviso
prévio é trabalhado ou indenizado.
· Acordo e Convenção Coletiva de
Trabalho (força de lei):
a convenção
coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre
a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos dispostos no art.
611-A da CLT. O art. 611-B da CLT dispõe sobre os direitos que o acordo
ou convenção
coletiva não podem suprimir ou reduzir.
· Terceirização: Tanto a atividade-meio quanto a
atividade-fim da empresa poderão ser objetos de contrato de terceirização, nos
termos da nova redação do art. 4º-A da Lei 6.019/74.
Fonte: Guia Trabalhista
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