INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Art. 5º
Estão
dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre
a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação
da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em
que:
I - não tenha
auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra
natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de
isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha
realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não
cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de
importação.
§ 8º A dispensa de entrega da
EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do
ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse
mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar
os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações
geradoras de crédito.
Fonte: Receita Federal
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