O Governador do
Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91,
III, da Constituição Estadual, em consonância com as informações constantes do
processo nº 78812747.
Decreta:
Art. 1º O
Regulamento dos Serviços de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte
Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pela Resolução do
Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal - CTI nº 04, de 20.01.1997, e
homologado pelo Decreto nº 4.090-N , de 26.02.1997, alterado pelo Decreto nº
3.102-R , de 30.08.2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19
(.....)
(.....)
§ 2º Anualmente,
até 30 de Junho, contado do registro inicial, serão apresentados, em conjunto
com o pedido de renovação de registro, os documentos constantes dos Incisos I,
II, VII, XII, XIII, XIV e XV.
(.....)
§ 5º Os casos de
transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuitos, não
previstos neste artigo, poderão ser analisados e autorizados pelo Diretor da
área competente do DER-ES.
(.....)
§ 9º (.....)
I - É
obrigatório o porte da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil válida, no
interior do veículo e no momento da viagem, juntamente com o último comprovante
de pagamento do prêmio efetuado à seguradora, caso seja efetivado em parcelas.
II - A não
apresentação, no momento da viagem, dos documentos estabelecidos no item
anterior, caracteriza infração prevista no Inciso VII do art. 48 deste
regulamento;
§ 10. Somente
poderão ser incluídos na frota da empresa registrada no DER/ES, os veículos com
o CRLV de propriedade ou posse da própria pessoa jurídica (arrendamento ou
alienação).
§ 11. Exceção feita
à regra estabelecida no parágrafo anterior, apenas para os veículos de
propriedade de cooperados, cadastrados nas Cooperativas devidamente registradas
no DER/ES.
§ 12. Está
isento de autorização o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de
passageiros gratuito dos familiares do proprietário do veículo, cabendo, quando
solicitado pela fiscalização, apresentar comprovação do vínculo familiar dos
transportados. " (NR)
"Art. 22.
(.....)
§ 1º Os veículos
integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços
de que trata este regulamento obedecerão, obrigatoriamente, os seguintes
limites de idade para cadastro inicial e obtenção do certificado de vistoria:
I - ônibus - com até 15
(quinze) anos de fabricação; e
II - micro - ônibus com
até 13 (treze) anos de fabricação.
(.....)" (NR)
"Art. 25.
Anualmente, será procedida vistoria ordinária nos veículos, por Instituições
Técnicas Licenciadas (ITL), regulamentadas pela Resolução do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN nº 232/2007, registradas e acreditadas junto aos órgãos
inerentes aos serviços que constam em seu escopo de atuação - Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Instituto de Metrologia
Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO - possuindo, em seu quadro de
profissionais, engenheiros com registro no CREA-ES com atribuições de inspeções
e perícias, no âmbito da engenharia mecânica para verificação do atendimento às
condições de conforto e segurança e, em obediência às exigências legais
contidas na Lei nº 6.496 de 07.12.1977, na Resolução CONFEA nº 218 de
29.06.1973 e na Resolução CONFEA nº 307 de 28.02.1986, o LAUDO DE VISTORIA, a
Lista de Inspeção e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), mantendo o
DERES, permanentemente atualizado, o cadastro desses veículos.
(.....)
§ 3º Os
ônibus e micro - ônibus com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser
submetidos à Inspeção Técnica Veicular (ITL), com periodicidade semestral,
podendo os demais veículos serem inspecionados anualmente".
§ 4º Será aceita
pelo DERES, apenas para a solicitação de renovação do Certificado de Vistoria
de Veículo, a apresentação do Laudo de Vistoria de Veículos Escolares válido,
acompanhado da respectiva Lista de Inspeção e a ART e para os veículos devidamente
autorizados pelo Departamento Estadual de Transito do Espírito Santo -
DETRAN-ES". " (NR)
Art. 2º Ficam
revogados os Incisos IX, X e XI do art. 19 do Decreto nº 4.090-N , de
26.02.1997, alterado pelo Decreto nº 3.102-R , de 30.08.2012.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Anchieta,
em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2018, 197º da Independência, 130º da
República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG
GOMES
Governador do
Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Favor informar seu email para obter sua resposta.