Dispõe sobre a fixação de aviso, em estabelecimentos que fabriquem ou comercializem produtos utilizados na fabricação de balões, informando que a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, tipifica como crime a fabricação, a venda, o transporte ou a soltura de balões.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que fabricam ou comercializam produtos utilizados na fabricação de balões, sediados em todo o território do Estado, obrigados a fixar, em local de fácil visualização, aviso informando aos consumidores a existência de Lei Federal que torna crime a fabricação, a venda, o transporte ou a soltura de balões.
Parágrafo único. O aviso deverá ter escrita legível, contendo a seguinte informação: "De acordo com o art. 42 da Lei Federal nº 9.605/1998, fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndio é crime. Pena: detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativas.".
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, e em caso de reincidência 450 (quatrocentos e cinquenta) VRTEs.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente para o fim de fazer inserir na informação que alude o parágrafo único do art. 1º canais de comunicação aptos a receber denúncias de violação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de março de 2018.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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