Regulamenta a Lei nº 9.665, de 01.07.2011, que institui o Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.665 , de 01.07.2011, e com as informações constantes do processo nº 81288158,
Decreta:
Art. 1º A implementação do Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, instituído pela Lei nº 9.665 de 01.07.2011, observará as normas estabelecidas neste decreto, nos termos previstos no art. 8º da referida lei.
§ 1º O Projeto Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, também denominado CNH Social, para fins de divulgação institucional, tem por finalidade possibilitar às pessoas de baixa renda a obtenção gratuita da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categorias A ou B, bem como, a adição das categorias A ou B e a mudança para as categorias C, D ou E.
§ 2º Para os fins deste Projeto, serão consideradas de baixa renda as pessoas com renda familiar mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, compreendidos os rendimentos brutos auferidos por todos os integrantes da família.
Art. 2º Durante o exercício de 2018 serão disponibilizadas, aos destinatários do Projeto CNH Social, 9.000 (nove mil) inscrições para a obtenção de CNH ou alteração de categorias, distribuídas nas seguintes proporções e localizações geográficas:
I - 40% (quarenta por cento) para a Região Metropolitana da Grande Vitória - RMGV;
II - 60% (sessenta por cento) para as demais regiões do Estado.
§ 1º As inscrições previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas em 3 (três) etapas, ao longo do exercício 2018, conforme cronograma que será estabelecido pelo Diretor Geral do DETRAN/ES.
§ 2º Para realizar a inscrição, para obtenção da CNH Social, a pessoa deverá estar cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com os dados atualizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º Serão reservadas 5% (cinco por cento) das inscrições, disponibilizadas para os destinatários da CNH Social, para as pessoas com deficiência.
Art. 3º As quantidades de inscrições disponibilizadas para CNH Social, observarão as seguintes limitações:
I - 75% para a obtenção da primeira CNH;
II - 10% para adição das categorias A ou B; e
III - 15% para mudança para categorias C, D ou E.
Parágrafo único. O Diretor Geral do DETRAN/ES poderá determinar o remanejamento de inscrições, por categoria, quando não houver o preenchimento integral de alguma das quantidades previstas neste artigo.
Art. 4º Os candidatos inscritos serão classificados, dentro do número de inscrições disponibilizadas, observando-se critérios de desempate, dentre os candidatos inscritos, na seguinte ordem:
I - menor renda per capita;
II - maior número de componentes no grupo familiar;
III - inscrição no Programa Ocupação Social;
IV - Ensino Fundamental completo;
V - benificiário do Programa Bolsa Família; e
VI - data e hora de inscrição.
Art. 5º As inscrições e seleção dos candidatos à CNH Social, bem como, os processos de distribuição equitativa daqueles selecionados para a rede credenciada do DETRAN/ES, objetivando a realização das etapas do processo de formação do condutor, serão realizados, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio do endereço eletrônico www.detran.es.gov.br.
Art. 6º Os candidatos selecionados para obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH, adição da categoria A ou B, ou para a mudança nas categorias C, D e E, deverão atender a todas as exigências e etapas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB , Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e normas regulamentadoras do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo DETRAN/ES.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 2.804-R , de 13 de julho de 2011;
II - o Decreto nº 3.284-R , de 18 de abril de 2013;
III - o Decreto nº 3.326-R, de 18 de junho de 2013;
IV - o Decreto nº 3.344-R, de 08 de julho de 2013;
V - o Decreto nº 3.539-R , de 28 de fevereiro de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de março de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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