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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Arquivo digital das NF-es pelo prazo estabelecido - Obrigatória a Guarda dos documentos

AJUSTE SINIEF 07/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.


Cláusula quarta O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.


Cláusula quinta A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária


Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração do documento.


Cláusula décima O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-es pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no "caput", o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Farol Tributario:
O armazenamento dos documentos fiscais eletrônicos pelo prazo estabelecido pela legislação tributária é obrigatório, tanto pelos EMISSORES quanto pelos DESTINATÁRIOS conforme cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de Setembro de 2005, que determina apresentação destes arquivos à administração tributária quando solicitados.


1. O QUE DEVE SER ARMAZENADO?
Ao contrário do que alguns imaginam, o documento fiscal eletrônico não é o DANFE em pdf ou em algum outro formato eletrônico. Trata-se do arquivo xml da NF-e processada e autorizada (o DANFE é gerado a partir de tal arquivo).

O arquivo é identificado pela chave de acesso da NF-e, seguida pela extensão '-procNFe.xml'.
-Por exemplo:
'99999999999999999999999999999999999999999999-procNFe.xml'.

Ele possui três elementos principais: (a) a Nota Fiscal Eletrônica, (b) a assinatura digital do emissor e (c) o Protocolo de Autorização de Uso da NF-e.

2. OS EMISSORES DE NF-E DEVEM:

:: A cada NF-e emitida e autorizada, disponibilizar o arquivo procNFe.xml ao seu respectivo destinatário;

:: Realizar, periodicamente, um backup em mídia externa dos arquivos procNFe.xml referentes às Notas Fiscais Eletrônicas autorizadas.

3. JÁ OS DESTINATÁRIOS DEVEM:

:: Solicitar aos seus fornecedores que disponibilizem, a cada nova NF-e, o arquivo procNFe.xml;

:: Criar, em seus servidores de dados, um diretório para o armazenamento dos arquivos de NF-e processadas;

:: Realizar, periodicamente, um backup em mídia externa de tais arquivos.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

ICMS / ES - DESCONTO - CONDICIONAL E INCONDICIONAL

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO
SUBCOORDENAÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
DEPARTAMENTO DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA AO CONTRIBUINTE

DOE:


PARECER NORMATIVO N° 005/95


ASSUNTO: DESCONTO - CONDICIONAL E INCONDICIONAL - INCLUSÃO OU NÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.



A inclusão ou a exclusão do desconto concedido nas operações mercantis é questão que vem despertando especial atenção dos setores mais diretamente interessados e envolvidos, revelando-se polêmica e causando dúvidas que reclamam esclarecimentos.

A disciplina normativa da matéria tributária, impõe-se como direcionamento uniforme e único para o procedimento, consoante o estabelecido no inciso I do art.12 da Lei n°4.217 de 27/01/89, verbis:

" Art.12 - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - Seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição."        (g.n.)

Significa dizer que faz parte integrante da base de cálculo do ICMS o desconto relativo a compra e venda mercantil, quando esta for concluÍda sob condição, ou seja, aguardando a ocorrência de acontecimento futuro e incerto. São cláusulas estipuladas pelas partes em razão da peculiaridade do negócio e sempre se sujeitando à condições.



Os descontos financeiros, que são concedidos após a venda, mediante recebimento ou pagamento antecipado, integram a base de cálculo do imposto, porque ocorrem sob condição, isto é, pela antecipação do pagamento. Da mesma forma, não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto os abatimentos, como forma de redução, feitos posteriormente à saída da mercadoria.

Contrariamente, não integram a base de cálculo os descontos incondicionais, "... assim considerados como parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda das mercadorias - dedução feita diretamente na nota fiscal - e não dependerem, para sua concessão de evento posterior à emissão deste documento ...", como definido na IN-SRF n°51/78. São os chamados descontos comerciais, contratados no ato da venda, quando ficam conhecidos o seu montante.

Também, nas vendas a prazo, uma vez que já esteja incluido na nota fiscal e consignado o termo certo do pagamento, o desconto não integra a base de cálculo.

Há que ser dito, ainda, que o desconto incondicional concedido pelo industrial ao distribuidor ou varejista, não integra a base de cálculo quando da retenção do imposto devido por substituição tributária.

Neste caso, a Base de Cálculo para Retenção (BCR) será o valor efetivamente cobrado pelo estabelecimento industrial (deduzido o desconto) incluidos os valores correspondentes a fretes, juros, seguros e demais despesas debitadas ao comprador, acrescido do percentual de lucro fixado pelo Anexo V a que se refere o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário Estadual.

Acrescente-se, que a exclusão dos descontos só será permitida caso os produtos não tenham preço de venda tabelado por órgãos federais, hipótese em que prevalecerá o preço tabelado.

Dessume-se, que apenas o desconto incondicional, inserido na nota fiscal, não integra a base de cálculo do ICMS, como também, nesse mesmo caso, deve ser excluido da base de cálculo quando da apuração do imposto devido por substituição tributária

É o parecer.

Vitória-ES, 15 de dezembro de 1995.


MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRO FERNANDES                JUCILEIDE COUTO NOGUEIRA
Chefe do DOTI                                                                  Chefe do DOC


Aprovo o PARECER NORMATIVO N°005/95.


CELINA DE LIMA GUARIENTO
Coordenadora de Tributação

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Escrituração Contábil - Parecer do CRC-ES

(1) Escrituração:

O Código Comercial Brasileiro, aprovado pela Lei 556 de 25/06/1850, artigos 10 a 20, estabelecendo que as pessoas jurídicas devem manter escrituração com base em registros permanentes, em obediência aos preceitos da legislação comercial, bem assim os Princípios Fundamentais de Contabilidade aprovados pelas Resoluções 750 e 751 de 29/12/1993 do Conselho Federal de Contabilidade, órgão fiscalizador do exercício profissional, devendo os contabilistas observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais das entidades, segundo o regime de competência. Assim, constituem registros permanentes o livro diário e livro razão.


- A partir de 10 de janeiro de 2003, com a vigência do Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, a escrituração passou a ser estabelecida pelos Artigos 1.179 a 1.195, evidente, revogando o Código Comercial Brasileiro, depreendendo-se o seguinte:


"Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º - Salvo o disposto no artigo 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º - É dispensado das exigências desse artigo o pequeno empresário a que se refere o Artigo 970.
Remissão: Artigo 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.
Artigo 1.180 - Além dos demais livros exigidos por Lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo Único: a adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico.


- A propósito do Artigo 970, o Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação do Exmo. Sr. Ministro Ney Rosado do STJ, emitiu o Enunciado nº. 56, estabelecendo que: " - Art. 970: o Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei que o definir deverá exigir a adoção do livro-diário ."
- A necessidade de manutenção da escrituração regular das pessoas jurídicas, tem por objetivo:
1.     comprovar em Juízo, fatos cujas provas dependem de perícia contábil;
2.     contestar reclamação trabalhista quando as provas a serem apresentadas dependam de perícia contábil;
3.     provar em juízo a sua situação patrimonial, em questões que possam existir com herdeiros e sucessores do "de cujus"(sócio que falecer);
4.     requerer concordata, por dificuldade financeira;
5.     evitar que sejam consideradas fraudulentas as próprias falências, sujeitando seus sócios, diretores ou titular de empresários individuais às penalidades previstas na Lei de Falências;
6.     provar a sócios que se retiram da sociedade, a verdadeira situação patrimonial da empresa, para fins de restituição de capital ou de venda de participação societária; e
7.     comprovar a legitimidade dos créditos, em caso de impugnação de habilitações feitas em concordatas preventivas ou falências.

- Dessa forma, a escrituração mantida com observâncias das disposições legais faz prova, a favor do empresário, dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.


- A teor de todas essas considerações, o Conselho Federal de Contabilidade, órgão fiscalizador do exercício profissional, como autarquia do Ministério do Trabalho, exige que todos os contabilistas, procedam à escrituração dos atos mercantis de seus clientes, sob pena de incorrem em infração de natureza ética, bem como disciplinar, com base nas Resoluções 750 e 751 acima citadas.

(2) Autenticação do Livro Diário:

- Para que os registros das operações gravadas no livro diário possam produzir efeitos jurídicos, há necessidade da autenticação no Registro Público das Empresas Mercantis, quais sejam, Juntas Comerciais ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.


- O Artigo 1.181, do novo Código Civil Brasileiro, "in verbis", estabelece o seguinte:
"Artigo 1.181 - Salvo disposição especial de Lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo Único: A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios".


- O Departamento Nacional do Registro do Comércio, subordinado ao Ministério da Indústria e Comércio, através da Instrução Normativa 65 de 31/07/1997, estabelece que "os livros obrigatórios serão autenticados pelas Juntas Comerciais, devendo todas as folhas ser filigranadas, podendo ser substituído por carimbo da própria junta.".


- Logo, como as demonstrações contábeis (balanço patrimonial e o demonstrativo do resultado econômico), são partes integrantes, obrigatórias, do livro diário, estas são automaticamente filigranadas ou carimbadas pela Junta Comercial. Os Cartórios, em sua maioria,adotam este procedimento, quando está sob sua responsabilidade a autenticação do livro Diário.


- Dessa forma, as pessoas jurídicas que participam de licitações, ao anexar fotocópias das suas demonstrações contábeis extraídas do livro diário, estas já se apresentam devidamente autenticadas. Cabe esclarecer que, caso a Junta Comercial, por lapso, não tenha adotado este procedimento e, apenas autenticado o Termo de Abertura e Termo de Encerramento, a pessoa jurídica poderá solicitar a autenticação das demonstrações contábeis em peças avulsas, desde que apresente o livro diário.


(3) Dispensa da Escrituração:
- Como se observa, para efeitos de natureza civil, não existe a hipótese de dispensa de escrituração, haja vista, todas as considerações expostas acima.


- As microempresas e as de pequeno porte, são dispensadas de escrituração apenas para fins de comprovação junto ao Fisco Federal, conforme estabelecido na Lei 9.317 de 05/12/1996, no Artigo 7º e seus parágrafos. Evidente, esta lei de regência, valida tão somente para fins fiscais, não tem o condão de tornar nulo as disposições do Código Comercial vigente desde 1.850 até 10 de janeiro de 2003 e o novo Código Civil Brasileiro após essa data.


- Na prática, o que se observa, é a falta de conhecimento dos aspectos legais que rege o assunto, por parte de alguns empresários e profissionais de contabilidade, tendo em vista a interpretação distorcida da Lei Fiscal nº 9.317/1996 em comento.


Este é o nosso parecer.
Vitória - ES, 30 de abril de 2004.
JOÃO ALFREDO DE SOUZA RAMOS
Contador CRC-ES nº. 2289/0-7
PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

RICMS/ES - Emissão de NF-e com NCM - CRT - CSOSN

Art. 543-E. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, disponível na internet, no endereço www.fazenda.gov.br/confaz, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 12/09):


§ 4.º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V (V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código da NCM, nas operações (Ajuste Sinief 12/09):
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado, nos termos da legislação federal; ou
b) de comércio exterior;) do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da NCM.

§ 5.º deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT – e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos das Tabelas A e B do Anexo Único do Ajuste Sinief 07/05

ANEXO ÚNICO -
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

                  TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
                  1 - Simples Nacional
                  2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
                  3 - Regime Normal

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN

                  101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do    ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

                   102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

                   300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

                  400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

                   900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Devolução de Mercadoria com IPI - Varejista para Fornecedor Industrial

DECRETO N° 7,212 DE 15 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 416 - Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;
Valor do IPI NÃO PODERÁ ser destacado no campo próprio da nota fiscal, este campo é para uso exclusivo de estabelecimentos industriais/equiparados a industrial e importadores em operações onde ocorra o fato gerador do imposto previsto no art. 4º do RIPI/2010.
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
 Com o Sintegra e a EFD (Escrituração Fiscal Digital) , deve ser acrescido o valor do IPI ao total da nota, para corresponder a soma total da nota fiscal, Outrora à NF-e, o contribuinte somente destacava o valor do imposto nas Informações Complementares.

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Hierarquia das Regras estabelecidas por direito.

I – Constituição

Na Federação prevalece a Constituição Federal, o estatuto legal básico que orienta todos os ramos do Direito, invalidando as que com ela não estejam em harmonia.


II – Emendas à Constituição

Leis que modificam parcialmente a constituição.


III – Leis complementares

São as leis destinadas a complementar ou integrar a Constituição, situando-se em nível intermediário entre Constituição e lei ordinária. É possível que lei ordinária venha a regulamentar aspectos decorrentes de lei complementar, tendo de manter aí a predominância da lei complementar, de quorum superior.


IV – Leis ordinárias

Leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional (na área federal), assembléia legislativa (estadual) ou pela câmara dos vereadores (municipal).


V – Leis delegadas

Equiparam-se às leis ordinárias, diferindo dessas apenas na forma de elaboração.


VI – Decretos legislativos

São normas promulgadas pelo Congresso Nacional em assunto de sua competência.


VII – Resoluções

Geralmente são atos de natureza administrativa expedidos por autoridade ou órgão colegiado, de qualquer dos três poderes.


VIII – Medidas provisórias

Ao normas com força de lei baixadas pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência.


IX – Tratados e convenções internacionais

Situam-se no mesmo nível das leis ordinárias. Passam a integrar a legislação do país se forem aprovados por decretos legislativos e promulgados por decreto do Presidente da República.


X – Decretos de exceção

No mesmo nível das leis ordinárias estão certos decretos editados em épocas de exceção por governos que legislavam por decreto. Tais decretos, ao invés de regulamentarem a lei, era a própria lei.


REVOGAÇÃO DAS LEIS

A lei permanece me vigor até que outra a modifique ou revogue, salvo nas destinadas a vigência temporária.


SUSPENSÃO DAS LEIS

Há casos em que a lei não é revogada, mas apenas suspensa. A medida provisória suspende a lei, ocorrendo revogação somente quando a medida provisória for convertida em lei.


ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS

São determinações referentes à aplicação da lei ao modo como a lei será aplicada. Esses atos não podem contrariar a lei, nem ir além dela, sob pena de serem considerados ilegais.

1) Decretos – são atos administrativos normativos da alçada dos chefes do Executivo.

2) Regulamentos – são disposições baixadas também por decreto (decreto regulamentar) para a ordenação de toda uma matéria.

3) Regimentos – são normas de organização interna de órgãos ou entidades.

4) Resolução – são determinações de órgãos colegiados.

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Empresa deve emitir o arquivo XML da NF-e, até 7 dias após a data de emissão da NF-e.

Conforme definido no Ato COTEPE 33/08, a empresa deve emitir o arquivo XML da NF-e, até 7 dias após a data de emissão da NF-e. As secretarias de fazenda deverão definir em suas respectivas legislações penalidade pecuniária para cada NF-e transmitida para a SEFAZ após este prazo.


ATO COTEPE/ICMS Nº 33 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
·       Publicado no DOU de 01.10.08
·       Alterado pelo Ato COTEPE 13/10
Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, decidiu:
Nova redação dada ao art 1º, pelo ato COTEPE/ICMS 13/10, efeitos a partir de 01.01.11.
Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Art. 2º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

CARNES SUINAS E DE AVES - ALTERAÇÃO DO PIS E COFINS - Nova redação Inciso IV do Artigo 54 Lei 12431 de 24/06/2011

A Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010

Nova redação do Inciso IV do Artigo 54 Lei 12431 de 24/06/2011
Alterou a tributação do PIS e da COFINS das carnes  suína e aves, cujos efeitos aos varejistas, impactarão negativamente em suas atividades.

O Artigo 54 : Fixa com precisão a suspensão da incidência do PIS e da COFINS exclusivamente nas saídas internas dos frigoríficos e abatedouros.
A Lei 12431 de 24/06/2011 amplia esta suspensão as Pessoas Juridicas que comercializão a carne suína e de aves relacionados no inciso IV  Artigo 54 da Lei 12350/2010.


Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

III - animais vivos classificados nas posições 01.03(Animais vivos da espécie suína.) e 01.05(Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos.) da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03(Carnes Suínas e cortes: frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00(Miúdos suínos frescos ou resfriados), 0206.4(Miúdos suínos congelados), 02.07(Aves em geral e seus cortes, frescas, resfriadas ou congeladas) e 0210.1(Partes suínas salgadas, secas ou defumadas) da NCM


IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. ( Nova redação dada pela Lei 12431 do dia 24/06/2011.)

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

COMPRAS  DA MERCADORIA.

COMPRAS DE FRIGORIFICOS, DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS: não haverá crédito integral para o varejista, substituído pelo crédito presumido de 12% das alíquotas, o que representa 0,198 para o PIS e 0,912 para a Cofins.( Entendimento da Lei 12431 do dia 24/06/2011.)

Art. 56- Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03(Carnes Suínas e cortes: frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00(Miúdos suínos frescos ou resfriados), 0206.4(Miúdos suínos congelados), 02.07(Aves em geral e seus cortes, frescas, resfriadas ou congeladas) e 0210.1(Partes suínas salgadas, secas ou defumadas) da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.



VENDAS DA MERCADORIA PARA CONSUMIDOR FINAL.
Incidira o a aplicação  normal das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,60 para COFINS.

        
IDENTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO :   No  caso das carnes bovinas como exemplo, a suspensão consta  na nota fiscal o Artigo regularizador e sua Lei ou Instrução Normativa.  Na Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010 sobre carnes suínas e de aves devera haver a regulamentação para estabelecer o detalhes a serem destacados na emissão das notas fiscais.



PRECIFICAÇÃO: Impacto Negativo dos preços a varejo, pois haverá aumento nos custos dos produtos pelo não repasse por parte dos frigoríficos.



VAREJISTA - ADEQUAÇÃO :  reconhecer credito presumido, como citado acima, aumentara o valor do custo das mercadorias adquiridas.


Farol Tributário : No centro das discurssões esqueceram do consumidor final, houve um desequilíbrio, pois apenas uma ponta foi desonerada. Para poder viabilizar um benefício ao consumidor, o varejo também deveria ser desonerado”

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Apuração e Escrituração das Empresas Fundapianas

RICMS/ES

Da Apuração do Imposto

Art. 82.  Salvo determinação legal em contrário, o imposto a recolher, devido pelos estabelecimentos obrigados à escrituração fiscal, será apurado por meio do regime de apuração mensal, ressalvado o disposto no § 2.º, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, as quais serão liquidadas por compensação, ou mediante pagamento em dinheiro, observado o seguinte:

§ 3.º  As empresas que realizam operações ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970 e, no mesmo período de apuração, realizam operações não amparadas por essa lei, deverão apurar e recolher, separadamente, o imposto devido sobre tais operações, observado o disposto no art. 757.

Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais


Art. 757.  As empresas que realizam operações amparadas pela Lei n.º 2.508, de 1970, deverão escriturar, separadamente, nos livros Registro de Entrada de Mercadorias e Registro de Saída de Mercadorias e no livro de Apuração do ICMS, as operações em que o imposto foi recolhido no momento do desembaraço aduaneiro e aquelas em que o imposto foi desonerado para pagamento após a saída da mercadoria em razão do diferimento.


          FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias
          constituido  pela  LEI Nº 2.508, DE 22/05/70
Observação : O § 2.º  citado no Artigo 82 , explana a seguinte radação "Nas operações com energia elétrica, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI."

         


Obrigatoriedade das Administradoras de Cartões de entregar as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito realizadas à SEFAZ/(UF)

Farol Tributario : As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar são obrigadas a entregar até o final do mês seguinte de ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, pelos contribuintes do ICMS, para a SEFAZ - ES.


PROTOCOLO ECF 04/01
· · Publicado no DOU de 25.09.01.
· · Republicado no DOU de 02.10.01.
· · Retificação no DOU de 09.10.01.
· · Alterado pelos Prot. ECF 01/05, 02/05, 03/05, 01/06 e 01/07.
· · Alterado pelo Prot. ICMS 13/09.
Dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias em fixar as disposições das cláusulas seguintes, relativas ao fornecimento de informações, por administradoras de cartão de crédito e de débito, sobre os valores das operações de crédito ou de débito realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001.
Parágrafo único. O disposto neste protocolo não se aplica ao Estado do Paraná.

Nova redação dada à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
Cláusula segunda As administradoras ou operadora de cartão de crédito, ou de débito, ou similar entregarão, até o final do mês seguinte de ocorrência, nos locais ou nos endereços eletrônicos indicados pelas unidades da Federação signatárias deste acordo, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizada no mês anterior, de acordo com o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo.

Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 13/09, efeitos a partir de 16.04.09.
§ 1º As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I – a razão social do estabelecimento;
II – CNPJ;
III – o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV – a data de emissão do relatório;
V – a numeração das páginas;
VI – o período solicitado no ofício;
VII – a data das operações;
VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX – o valor da transação de crédito e de débito.

Acrescido o § 2º pelo Prot. ECF 01/05, efeitos a partir de 01.07.05.
§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as administradoras de cartão de crédito ou de débito:
I - submetam o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;
II - transmitam o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br.

Acrescido o § 3º à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
§ 3º Na ocorrência de contingência que impossibilite o envio das informações referidas na cláusula segunda, a administradora ou operadora, deverá comunicar o fato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, por correspondência registrada à unidade da Federação em que estiver omissa no envio das informações, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até 15 (quinze) dias.

Acrescido o § 4º à cláusula segunda, pelo Prot. ECF 01/07, efeitos a partir de 17.07.07.
§ 4º A omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no “caput”, e sem a devida justificativa prevista no § 3º, sujeita a administradora, ou operadora responsável pelo cartão de crédito, de débito, ou similar à penalidade prevista na respectiva legislação estadual.

Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 13/09, efeitos a partir de 16.04.09.
§ 5º A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.

Cláusula terceira Fica aprovado o “Manual de Orientação” anexo a este Protocolo, contendo as instruções necessárias ao fornecimento de informações às unidades federadas signatárias.

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 2001.
Brasília, DF, 24 de setembro de 2001.