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segunda-feira, 30 de abril de 2018

Simples Nacional- Pert-SN: Regulamentado o parcelamento especial junto à PGFN - "adesão ao parcelamento", no período das 8hs do dia 2-5-2018 até as 21hs, horário de Brasília, do dia 9-7-2018. - ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.


No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.

Os débitos apurados no 
Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela 
SELIC. 


Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais

O montante restante poderá ser quitado em:

a) parcela única, com redução de 90% dos 
juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) 145 parcelas, com redução de 80% dos 
juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) 175 parcelas, com redução de 50% dos 
juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Em qualquer hipótese citada, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$300. Além disso, não é necessária a garantia ou o arrolamento de bens para aderir ao Programa.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.


Através da Portaria PGFN Nº 38 DE 26/04/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)estabelece as normas sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), de que trata a Lei Complementar 162/2018, que abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.


A adesão ao Pert-SN deverá ser feita por requerimento a ser realizado exclusivamente por meio da página da PGFN na internet, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa Especial de Regularização Tributária - Simples Nacional", disponível na opção "adesão ao parcelamento", no período das 8hs do dia 2-5-2018 até as 21hs, horário de Brasília, do dia 9-7-2018.

No momento da adesão, o sujeito passivo deverá indicar as inscrições em DAU que serão incluídas no parcelamento. Serão necessariamente incluídas no Pert-SN todas as competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em DAU indicadas pelo sujeito passivo no momento da adesão.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma do principal, da multa de mora, de ofício e isoladas, dos juros de mora e dos honorários ou encargos-legais. 

Serão aplicadas as reduções previstas na Portaria, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie previsto, até o último dia útil do 5º mês de ingresso no parcelamento, terá o pedido de adesão cancelado.

O valor das prestações do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 300,00, em qualquer hipótese. Cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa dos estabelecido pela
.

Fonte: LegisWeb


sexta-feira, 27 de abril de 2018

Ainda com dúvidas sobre o Imposto de Renda do Ano 2018?




27 abr 2018 - IR / Contribuições
O prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda termina dia 30 de abril. Segundo a Receita Federal, até as 17 horas desta terça-feira, 24/04, 39% dos contribuintes ainda não acertaram as contas com o Leão.


Quem perder a data final fica sujeito a multa mínima de R$ 165,74, e máxima de 20% do imposto devido. Além disso, o CPF do contribuinte que não entregou a declaração fica em situação irregular, o que dificulta, por exemplo, a obtenção de empréstimos bancários.




Retificar a declaração é um procedimento comum. Por maior que seja a inteligência embutida no programa gerador do IR – que tenta responder dúvidas recorrentes e alertar sobre dados imprecisos –, o elevado grau de detalhamento que o nosso Imposto de Renda exige muitas vezes complica a vida do contribuinte.



Veja a seguir algumas orientações, que podem ajudar o leitor a preencher corretamente o Imposto de Renda:



Quando o imóvel foi recebido de herança, qual a data de aquisição considerar: falecimento ou inventário?



Resposta - Em caso de recebimento de herança, deve ser considerada a data de transferência do bem ao herdeiro, ou seja, a data de homologação do formal de partilha do inventário.



Distratei uma compra de imóvel em construção. Como declaro o valor recebido? No caso, o valor recebido foi maior do que o valor do bem.



Resposta - Se este bem já estava sendo declarado em Bens e Direitos, deve ser informado no histórico as informações sobre o distrato e deixar a situação em 31/12/2017 zerada. Sobre o valor recebido a maior do que o pago, deve ser avaliado a origem deste valor a maior, por exemplo, se tratou-se de indenização, há campo próprio para lançar este rendimento.



A empresa encerrou as atividades e não conseguiu repor capital social para os sócios e ainda devia um valor para terceiros. Como devo declarar?



Resposta - Baixar de bens e direitos as quotas da empresa encerrada e a dívida com terceiros assumidas pelos sócios na ficha de dívida e ônus.



O contribuinte que preencheu a declaração no modelo simplificado é obrigado a lançar as despesas médicas nos pagamentos efetuados? Qual a consequência de não informar?



Resposta- No modelo simplificado não é possível informar as despesas médicas detalhadamente. O desconto é de 20% sobre a receita tributável, limitado a R$ 16.754,34, não sendo necessário comprovar nenhuma despesa.



Como considero perdão de dívida se a doação entrar no valor de rendimento isento? Com fazer esse lançamento?



Resposta - O perdão de dívida somente será considerado como rendimento tributado se houver a contraprestação de serviços. Em caso de perdão de dívida sem a contraprestação, será realizada a baixa na ficha de "Dívidas e Ônus" e lançado o valor perdoado na ficha de "Rendimentos Isentos".



Paguei um médico em 2017 e pedi o reembolso. Só recebi em 2018. Como declarar?



Resposta - Recomendamos que seja declarado no IRPF/2018 ano base 2017 e que seja informado o valor do reembolso, mesmo que este tenha sido recebido somente em 2018.



Um estudante que só está fazendo curso no exterior é obrigado a apresentar declaração se teve retenção em 2017?



Resposta - Como ele teve retenção em 2017, a declaração será obrigatória se o seu rendimento tributável for superior a R$ 28.559,70 ou caso ele se enquadre nos outros quesitos de obrigatoriedade de entrega da declaração.



Fonte: Diário do Comércio
Auditor fiscal Valter Aparecido Koppe, Supervisor paulista do IR,  Conselho do Setor de Serviços (CSS) da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Executivo pode ser preso por sonegação inexistente.

A possibilidade de prisão após condenação em segunda instância cria o risco de que executivos e até mesmo conselheiros e sócios de empresas sejam presos por sonegação fiscal antes que o mérito de um planejamento tributário seja julgado em definitivo.




Um dos argumentos citados no julgamento sobre prisão em segunda instância, de que os tribunais superiores raramente revertem decisões das instâncias inferiores na área criminal, não se aplica para o direito tributário.


As grandes questões nessa área – como exclusão do ICMS da base de PIS e Cofins ou lucro no exterior em países com tratados – têm sido definidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a favor do contribuinte, e normalmente contra as decisões dos tribunais inferiores.


Segundo informação da Receita Federal ao Valor, uma fatia de 26% a 36% das autuações do órgão entre 2013 e 2017 foi feita com “multas qualificadas”, que são aplicadas “em todos os casos em que a fiscalização constata a ocorrência de sonegação, fraude e conluio entre as partes”.


Do total de autos de infração emitidos pela Receita nesses cinco anos, 49,8 mil geraram representações para fins penais, que são encaminhadas ao Ministério Público Federal, que aguarda o término da discussão no Carf, que é a esfera administrativa, para eventualmente abrir processo criminal.


Quando o contribuinte perde no Carf, ou ele paga o tributo e o processo criminal é automaticamente extinto, ou entra com uma ação judicial para continuar a discussão, sendo que na maioria dos casos é obrigado a fazer depósito judicial ou apresentar fiança bancária para suspender a cobrança.


O processo criminal corre em paralelo e pode ou não aguardar a discussão do mérito. O risco que se vislumbra é o de contribuinte perder a disputa em instâncias inferiores na área tributária e criminal, acabar sendo preso após julgamento de segunda instância e, posteriormente, os tribunais superiores consagrarem a tese das empresas. “As pessoas têm que estar muito atentas. A prevalecer esse entendimento do STF, isso pode provocar grande problema na área empresarial”.




O risco é agravado porque o auditor fiscal, que cita as pessoas supostamente responsáveis pelos crimes fiscais quando faz a autuação, não tem a mesma experiência do Ministério Público para atribuir responsabilidades. “Às vezes autua o presidente, os membros do conselho de administração. Na prática, não tem critério. Não vão buscar o responsável pelo planejamento tributário. Processam até diretor de marketing.”


Também na área criminal o que vale é a responsabilidade pessoal e subjetiva. “Uma pessoa não deve responder em função do cargo que ocupa, mas sim pela participação em um fato potencialmente ilícito. Mas, na prática, não é isso que se tem visto [nas autuações] .”


Fonte: Valor Econômico

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Refis de Micro e Pequenas Empresas. - Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) — Conheça as regras. - Resolução CGSN Nº 139 DE 19/04/2018


Publicado no DOU em 23 abr 2018

Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao microempreendedor individual.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018,

Resolve:
Art. 1º Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

II - poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 2º)

III - o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 5º)

IV - o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

V - no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

VI - a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 1º É condição para o parcelamento de que trata esta Resolução a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 2º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 3º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 6º e 7º)

§ 4º O pedido de parcelamento de que trata o § 3º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 4º e 7º)

§ 5º O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida pela RFB. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

Art. 2º O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no inciso I do caput do art. 1º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso II)

Art. 3º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora; e
IV - encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I do caput do art. 1º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 4º A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO


Presidente do Comitê Substituto

quarta-feira, 18 de abril de 2018

(Carf) permitiu o uso de créditos de PIS e Cofins sobre direitos autorais.


A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu o uso de créditos de PIS e Cofins sobre direitos autorais. 

A decisão beneficia a Sonopress Rimo, empresa do setor fonográfico. Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o assunto, segundo advogados.



O entendimento, adotado pela 3ª Turma, afasta autuação que cobrava PIS e Cofins por créditos indevidos apurados no regime de não cumulatividade em 2008. A empresa indicou créditos sobre custos decorrentes de pagamentos de licenças adquiridas para reprodução, comercialização de gravações de músicas e áudios protegidos por direitos autorais e encartes.


O entendimento da fiscalização foi o de que os direitos autorais equivaleriam a royalties e não a serviço e assistência técnica – que poderiam gerar créditos. No processo, cita a Solução de Divergência nº 14 de 28 de abril de 2011, que trata da impossibilidade de se considerar direitos autorais insumos necessários capazes de gerarem direito a crédito.


De acordo com a solução de divergência, para que bens possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo fabricado, o que não ocorreria no caso dos direitos autorais.


Para a empresa, os pagamentos por direitos autorais são considerados insumos pelas leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 – que tratam do PIS e da Cofins. Seriam insumos essenciais e imprescindíveis, de acordo com a companhia. As leis não tratam diretamente de direitos autorais, segundo o advogado da empresa, Leiner Salmaso Salinas, do PLKC Advogados.


No julgamento, por unanimidade, a Câmara Superior manteve a decisão da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção de 2016 (processo nº 19515.722673/2013-75). Na ocasião, os conselheiros consideraram que insumos, para fins de créditos no regime não cumulativo, são todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados no processo produtivo e que sua retirada impede a prestação de serviço ou produção.


Na Câmara Superior, Salinas citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento repetitivo, em fevereiro. Na ocasião, a 1ª Seção definiu o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins e afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário.


Apesar de alguns conselheiros terem considerado a decisão do STJ, esse não foi o principal argumento analisado, segundo o advogado. “Nesse caso, os direitos autorais são tão essenciais que representam 80% dos custo do processo de industrialização”, afirma Salinas. A empresa tem outras duas autuações semelhantes que aguardam julgamento.


Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que, como ainda não foi intimada da decisão, não pode analisar a possibilidade de apresentar recurso (embargos) na Câmara Superior. O órgão não pode recorrer à Justiça.


Fonte: Valor Econômico

Deixar de pagar imposto declarado não é crime fiscal, é inadimplência, decide ST


O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, mas deixa de repassar os valores aos cofres públicos, não comete crime contra a ordem tributária. Segundo decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o ato configura mera inadimplência.


Com o entendimento, o colegiado manteve a absolvição de dois sócios de uma empresa do ramo de medicamentos. Eles foram denunciados por terem deixado 14 vezes de recolher valores correspondentes ao ICMS supostamente cobrado de terceiros. O inadimplemento foi descoberto por um fiscal na análise dos lançamentos realizados pela empresa nos livros fiscais.


O juiz de primeiro grau condenou a dupla a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. A sentença foi reformada em apelação analisada pelo Tribunal de Justiça de Goiás para absolvê-los, ante a atipicidade da conduta. O recurso analisado pelo STJ é do Ministério Público Federal, que defendia a manutenção da sentença.


O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.


Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. 

Na visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.


Fonte: Consultor Jurídico


14 a 18/05/2018 - Homologação Integrada eSocial/Reinf/DCTF



A homologação ocorrerá em Belo Horizonte para validar a integração eSocial + EFD-Reinf + DCTF-Web, e o reflexo das apurações na DCTF-Web. 

O objetivo será avaliar e testar a Apuração da Contribuição Previdenciária com a DCTFWEB. 

A diversidade de cenários de FPAS,  FAP,  processo de suspensão da contribuição, desoneração, diversidade de alíquotas, retenções sofridas e diferimento de pagamentos, contribuirá para a avaliação dos valores de fechamentos perante a DCTFWeb.


A bateria de testes ocorrerá na semana de 14 a 18/Maio no Serpro/BH. O endereço do Serpro/Belo Horizonte é Av. José Candido da Silveira, 1200 - Cidade Nova - não possui estacionamento.


O horário de início está previsto para 14h na segunda-feira para as empresas iniciantes e às 09h para os que já conhecem os procedimentos. A reunião de fechamento será das 10 às 12h no último dia. O Serpro vai disponibilizar 12 vagas para o eSocial e mais 12 para o EFD-Reinf. 


REQUISITOS
É necessário para essa bateria de testes que a empresa esteja preparada com as 2 bases de testes – eSocial e EFD-Reinf, e a massa de teste para os dois projetos deve pertencer ao mesmo CNPJ para integrar com a DCTF-Web.

Fonte: Portal E-Social

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Refis de Micro e Pequenas Empresas. - Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) — Conheça as regras.


Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.


O Governo Federal publicou, hoje, 09/04/2018, a Lei Complementar 162/2018, lei que estabelece o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) — mais conhecido como Refis de micro e pequenas empresas.



Agora as pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional também poderão regularizar seus débitos tributários.


Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que estiverem com débitos pendentes poderão regularizar suas dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até a competência de novembro de 2017.

A adesão ao programa (PERT-SN) deverá ser realizada em até noventa dias após a publicação desta lei, ou seja, até o dia 06 de julho de 2018.

Os débitos que podem ser incluídos aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Caso débito esteja parcelando, este novo parcelamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
De forma objetiva os contribuintes poderão escolher entre as seguintes opções:
Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), será o responsável pela regulamentação do parcelamento, ou seja, ele será o responsável pelos detalhes e a regras completas deste REFIS para as pequenas e médias empresas

Enfim, estas foram algumas considerações iniciais sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) ou REFIS para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.
Fonte: Administradores.com.br.



Confira as condições de parcelamento:


Quem pode aderir ao Refis?

Todas as empresas com débitos do Simples Nacional, mesmo que não sejam mais optantes ou tenham sido baixadas, que têm dívidas tributárias relativas a impostos apurados na forma do Simples podem pedir o parcelamento dos débitos. 

O pedido de refinanciamento implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

Até quando é possível aderir ao Refis?

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 dias após a entrada da lei em vigor (9 de julho)

Como solicitar o parcelamento das dívidas?

Os empresários interessados no refinanciamento devem acessar o site da Receita Federal ou o Portal do Simples Nacional.

Quais as condições de refinanciamento para as MPE?

O empresário deverá fazer o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e poderá pagar o restante:

a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Qual o valor mínimo das parcelas?

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).


Fonte: Agência Sebrae de Noticías

quinta-feira, 12 de abril de 2018

Como fazer a distribuição de lucros do Simples Nacional - Ano 2018




Lucros de uma empresa optante pelo Simples Nacional pode ser um momento fácil e prático para sua empresa ou cheio de dores de cabeça. 

Para esclarecer suas dúvidas, reunimos neste artigo algumas dicas básicas sobre distribuição de lucros do Simples Nacional.


Para ilustrar como funciona a distribuição de lucros vamos usar a empresa fictícia de nome Nantes Automotores, que é uma pequena oficina mecânica. Voltando ao regime tributário do simples nacional, o cálculo da distribuição de lucros aos sócios segue três modelos básicos:

Para empresas de serviço
Supondo que a Nantes Automotores apenas faça o serviço de troca, manutenção e instalação de autopeças em veículos de luxo e fature anualmente R$200 mil, as leis tributárias permitem que o lucro isento de impostos distribuido entre os sócios será de no máximo 32% desta receita. Ou seja, o lucro distribuido será de R$64 mil.

Para empresas que atuam no comércio
Supondo que a Nantes Automotores apenas revenda peças novas e usadas para carrosde luxo e fature anualmente R$200 mil, as leis tributárias permitem que o lucro isento de impostos distribuido entre os sócios será de no máximo 8% desta receita. Ou seja, o lucro distribuido será de R$16 mil.

Para empresas mistas (vendas de produtos e prestação de serviços)
Supondo que os negócios da Nantes Automotores estão indo tão bem que os sócios decidiram unir a prestação de serviços de manutenção com o serviço de vendas de peças e a empresa passou a faturar R$360 mil. Neste caso, deverá ser observado do balanço financeiro da empresa o quanto deste lucro se refere à prestação de serviço e o quanto se refere ao comércio.

Caso R$200 mil de faturamento seja da prestação de serviço, então, apenas 32% desse valor pode ser distribuido sem impostos. Neste caso, sobram R$160 mil que se referem ao comércio e apenas 8% deste valor poderá ser distribuido sem impostos. O total do valor distribuido sem impostos para a Nantes Automotores será de R$78,4 mil (R$ 64 mil do lucro de serviços + R$14 mil do lucro de comércio).

Como distribuir um lucro maior do que o mínimo isento de impostos?
Visto que dentro do faturamento da Nantes Automotores tenha sido de R$200 mil dentro da base de prestação de serviços e os sócios querem retirar como distribuição de lucro R$74 mil. Como eles devem prosseguir?

Caso os sócios consigam comprovar por meio do balanço da empresa que o faturamento foi de fato R$74 mil, este valor será isento dos impostos normalmente. 

Caso haja retirada de R$74 mil sem a comprovação deste faturamento, apenas R$64 mil serão isentos de impostos e os R$10 mil excedentes serão taxados.

Periodicidade da distribuição de lucros
A periodicidade da distribuição de lucros de qualquer empresa deve ser definida dentro do contrato social da mesma. 
Não havendo o registro do contrato da empresa, ela deve distribuir estes lucros apenas no encerramento do balanço anual. 
Para que haja uma distribuição mensal deste valor dentro da sua empresa, recomendamos que busque seu contador para incluir as cláusulas de distribuição mensal no contrato social de sua empresa.
Não esqueça que a distribuição de lucros só é válida se o balanço financeiro da sua empresa aponta lucro acumulado.
Em caso de dúvidas sobre o assunto procure um contador especializado no assunto. Sites e fóruns na internet podem tirar algumas dúvidas, mas recomendamos que você tenha uma consulta presencial de um especialista para resolver as questões financeiras da sua empresa.

Via ContaAzul parceiro Jornal Contábil