A operação de beneficiamento é caracterizada como aquela que
importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, sendo irrelevantes
para a configuração dessa operação o processo utilizado, a localização e as
condições das instalações ou dos equipamentos empregados.
A
legislação do IPI veda expressamente a industrialização (inclusive o beneficiamento,
que é espécie de industrialização), em estabelecimento de terceiro, de cigarros que contenham
tabaco, classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI
(TIPI)
(Lei nº
11.941/2009, art. 49; RIPI/2010, art. 4º, caput, II, parágrafo único)
Fato
gerador
O IPI tem como fato gerador, entre outros, a saída de produto
de estabelecimento industrial, assim considerado aquele que executa quaisquer
das operações de industrialização previstas no RIPI/2010.
Dessa forma, o estabelecimento que realiza a operação de
beneficiamento é considerado industrial, havendo a incidência do IPI na saída
do produto por ele beneficiado.
(RIPI/2010, arts. 4º, caput, II, 8º, 24, II, e 35, II)
Exclusão
do conceito de industrialização
Excluem-se do conceito de industrialização, entre outras, não
se sujeitando, portanto, à incidência do IPI, as operações de preparo de
produto por encomenda direta do consumidor ou usuário, desde que sejam realizadas
na residência do preparador ou em oficina em que, em qualquer caso, prevaleça o
trabalho profissional.
Para fins de exclusão do conceito de industrialitrialização, devem
ser levadas a efeito as seguintes definições:
a) oficina: é o estabelecimento que empregue, no máximo, 5
operários e que, caso utilize força motriz, esta não disponha de capacidade superior
a 5 kW; e
b) trabalho preponderante: é aquele que contribui na preparação
do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com
60%.
(RIPI/2010, art.
5º, caput, V, e art. 7º, caput, II)
Manifestações
do Fisco
Normativos editados pela Coordenação do Sistema de Tributação
(CST), algumas manifestações do Fisco sobre as seguintes operações de
beneficiamento:
a) poste de madeira, mesmo se esta for descascada ou simplesmente
desbastada, ou submetida a tratamento necessário à sua conservação, prática que
ocorre com a imunização a que é submetida - está fora do conceito legal de
produto industrializado (Parecer Normativo CST nº 26/1980);
b) plastificação, operação que consiste na aderência, por meio de
calor e pressão, de folhas de polietileno superpostas ou subpostas ao material
submetido a esse processo – configura industrialização, na modalidade de
beneficiamento (Parecer Normativo CST nº 170/1973);
c) colocação de terceiro eixo (truck)
em veículos de carga - caracteriza-se como industrialização (beneficiamento),
conforme Parecer Normativo CST nº 102/1971;
d) colocação de fechaduras, puxadores e porta- -etiquetas, de
fabricação do próprio estabelecimento industrial, em armários, fichários e
arquivos adquiridos semi acabados de terceiros - constitui operação de
beneficiamento. (Parecer Normativo CST nº 154/1971);
e) corte de ferro redondo em comprimentos certos e com posterior
dobradura dos pedaços para confecção de armaduras de ferro para concreto armado
- configura beneficiamento (Parecer Normativo CST nº 318/1971);
f) corte de chapas de ferro, aço ou vidro, para simples redução
do tamanho, em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura - não
configura beneficiamento (Parecer Normativo RFB nº 19/2013); e
g) processos de gravação de fita virgem, bem como a reprodução da
fita gravada para o acetato (disco) - configuram beneficiamento (Parecer
Normativo CST nº 421/1970).
Considerações
sobre o ICMS e o ISS
O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação. Também incide nas prestações de serviços sujeitas
ao ISS na hipótese de a legislação desse tributo indicar expressamente a
incidência do imposto estadual sobre os materiais empregados na prestação do
serviço.
O ISS incide sobre a prestação de quaisquer dos serviços
relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e não compreendidos
nas hipóteses de incidência do ICMS (serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação).
Entre os serviços relacionados na referida lista, está o de
beneficiamento.
(Constituição Federal/1988, art. 155, II, art. 156, III; Lista
de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, item 14.05)
Conflito
de competências quanto à incidência do IPI e do ISS
Examinamos, no item 2, que as saídas de produtos objeto de
operação de beneficiamento estão sujeitas ao IPI.
Uma vez que estão relacionadas na Lista de Serviços anexa à
Lei Complementar nº 116/2003, essas operações também estão sujeitas ao ISS.
Nesse caso, há questionamento sobre a tributação, ou seja, se
o produto resultante do beneficiamento está sujeito a ambos os tributos (IPI e
ISS) ou somente a um deles.
Existem duas correntes sobre o tema:
a) a primeira entende que há incidência do IPI sobre a operação,
independentemente de também incidir o ISS sobre a prestação, uma vez que as hipóteses
de incidência de ambos os tributos são distintas.
Nesse sentido se manifestou a RFB, por
meio de diversas soluções de consulta, entre as quais citamos as seguinte
ementa:
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 24 de 16 de Janeiro de 2008
ASSUNTO:
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: CONFECÇÃO DE CLICHÊS.
INDUSTRIALIZAÇÃO.
A
confecção de clichês, sob encomenda de terceiros, caracteriza-se
industrialização, salvo se se tratar de impressão por encomenda direta do
consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em
qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional.
O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela
legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na
lista anexa à LC nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do
IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações.
b) a segunda corrente entende que, para a determinação de qual
imposto incidirá sobre a operação, deverá ser analisada a natureza da atividade
realizada, a fim de que não haja tributação de 2 impostos sobre uma mesma
operação.
Dessa forma, o IPI estaria relacionado à
existência de um maior desempenho material (materialidade), enquanto o ISS a um
menor desempenho, relacionado à obrigação de fazer. Nesse sentido, reproduzimos
adiante as ementas das seguintes decisões (judicial e administrativa):
RECURSO ESPECIAL Nº 395.633 - RS (2001/0185067-7)
EMENTA: TRIBUTÁRIO - IPI - PRODUTO
INDUSTRIALIZADO - MÓVEIS SOB ENCOMENDA - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS.
1. Constitucionalmente, é o IPI imposto prioritário para incidir em
todas as matérias-primas que, trabalhadas, têm sua destinação alterada.
2. A fabricação de móveis de madeira não se confunde com as artes
gráficas de impressos personalizados, em que prepondera sob o material a
prestação de serviço.
3. A incidência do IPI é tão rigorosa, que até mesmo as madeiras
polidas e serradas são geradoras de IPI, segundo a jurisprudência do STF.
4. Recurso improvido.
Numero Recurso: 119197
Câmara: SEGUNDA CÂMARA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Numero Processo: 11080.011318/96-79
Resultado: DPM - DADO PROVIMENTO POR MAIORIA
Texto da Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao
recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Nayra Basto
Manatta.
Ementa: IPI - INCIDÊNCIA - Serviço de Composição Gráfica.
Estando a operação incluída na Lista de Serviços anexa ao
Decreto-lei nº 406/68, sobre ela ocorre a incidência, apenas, do ISS, com
exclusão, pois, da do IPI.
Recurso ao qual se dá provimento.
Número do Recurso: 091780
Câmara: TERCEIRA CÂMARA
Resultado: DPU - DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão:
EMENTA: IPI - INCIDÊNCIA - A operação de fornecimento de concreto
por empreitada para a construção civil é prestação de serviço incluída no item
32 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, sujeita apenas à
incidência de ISS, com a conseqüente exclusão do IPI. Recurso provido.
Conflito
de competências quanto à incidência do ICMS e do ISS na industrialização por
encomenda
Na industrialização por encomenda, uma dúvida comum é quanto à
incidência do ICMS ou do ISS na saída do produto final do estabelecimento que
realizar a operação.
A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (que
entrou em vigor em 1º.08.2003) alterou a redação de diversos itens previstos na
lista anterior (anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, que vigorou até 31.07.2003),
como, por exemplo:
- Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
- Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/1968:
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
Nota-se que os serviços de beneficiamento, na redação da
legislação anterior, somente seriam sujeitos ao ISS no caso de os objetos não
serem destinados a industrialização ou comercialização. Já na redação da
legislação atual, foi excluída tal condição, que poderia induzir à interpretação
de que mesmo as mercadorias posteriormente destinadas a comercialização ou
industrialização pelo encomendante seriam tributadas pelo ISS.
Contudo, prevalece o entendimento de que, quando a atividade
consistir em uma etapa entre a produção e o consumo (etapa do processo de
industrialização ou comercialização), terá caráter mercantil, portanto, estará
sujeita ao ICMS; quando se destinar ao usuário final, estará sujeita ao ISS.
Nesse sentido, já vem se posicionando o Fisco de vários
Estados e municípios por meio de diversas manifestações, entre as quais
selecionamos as transcritas a seguir:
DECISÃO NORMATIVA CAT Nº 4, DE 29.12.2003 - DOE SP DE
31.12.2003
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria
ao estabelecimento autor da encomenda – Tratamento tributário e emissão da Nota
Fiscal O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no
artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, decide:
[...]
O recondicionamento de embalagem, efetuado pela Consulente,
não se insere no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços
anexa à Lei Complementar nº 116/03) porque ainda não se completou o ciclo de
circulação da mercadoria (tambor), ou seja, a Consulente não presta um serviço
constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por
conta de terceiro, na previsão da alínea “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/00
e nos artigos 402 e seguintes desse regulamento, estes, tendo como regra matriz
o Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90, e os
artigos 42 e 43 do Convênio SINIEF de 15/12/70.
[...]
CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 192/2005 (MG de 06/09/2005)
PTA Nº: 16.000122284.58
ORIGEM: Contagem - MG. ICMS - BENEFICIAMENTO - TRIBUTAÇÃO - Na
hipótese da atividade constante do subitem 14.05 da Lista de serviços, anexa à
Lei Complementar nº 116/03 constituir-se em etapa de beneficiamento, estará
configurada a incidência do ICMS, visto que ainda não se completou o ciclo de circulação
da mercadoria, ou seja, não foi prestado um serviço constante na citada Lista
ao usuário final e, sim, realizada industrialização por conta de terceiro,
conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de setembro de 2005.
Resposta à Consulta nº 2.230/2004 - DOM SP de 09.09.2004 Processo
nº 2002-0.100.343-7
1. A requerente, regularmente [...] tem por objeto social: indústria
e comércio, importação e exportação de produtos e acessórios para lojistas,
displays, fabricação de artefatos metalúrgicos diversos, e serviços de
serralheria.
2. Declara efetuar remessa para industrialização de produtos e
uma vez que o material é transformado e/ou modificado, ele é comercializado.
[...]
4.2. Considerando os precedentes juntados e analisando a atividade
objeto da presente consulta, forçoso é concluir que não incidirá o ISS nos
serviços destinados ao beneficiamento de produtos destinados à comercialização
ou industrialização pelo encomendante, neles incluidos os serviços de
mão-de-obra.
4.3. Tal interpretação é tecnicamente válida, ainda que na
descrição do item 14.05 da Lei Complementar nº 116/03 (copiada na Lei Municipal
13.701/04) tenha sido suprimida a expressão “.... de objetos não destinados à
comercialização”, visto que o legislador complementar certamente não haveria de
querer criar agora um conflito de competência tributária Município-Estado.
4.4. Reforça esse entendimento o fato de que os art. 402 e 403
do Decreto Estadual 45.490 de 30/11/2000 (RICMS--Regulamento do ICMS) que
dispõem sobre as operações de remessa para industrialização (assunto desta
consulta), mesmo após a promulgação da LC nº 116/03 de 31/07/03, publicada em
01/08/03, não foram alterados pelos Decretos Estaduais nº 48.111de 26/09/2003,
48.379 de 29/12/2003 e 48.605 de 20/04/04, editados, como se vê, após a
promulgação da dita Lei Complementar.
5. Outra é a situação se os serviços forem prestados para beneficiamento
de objetos que não sejam destinados à comercialização e industrialização pelo
encomendante.
5.1. Tal atividade enquadrava-se, à época da consulta, no item
71 da Lei Municipal 10.423/87, que correspondia ao código de serviço 7293.
5.2. Atualmente enquadra-se no item 14.05 da Lei Municipal 13.701/04,
que corresponde ao código de serviço 7579.
5.3. Nestas circunstâncias, há que recolher o tributo,
mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço total do
serviço.
[...]
9.
Solução de Consulta Cosit
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 17/2014, da
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), foi dado o entendimento de que o
importador de tubo de aço para submetê-lo, no próprio estabelecimento
importador, à operação de corte para redução de tamanho do produto, sem
modificar a espessura e mantida a forma original, não constitui industrialização,
uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto.
O executante da operação não se caracteriza como industrial e
o produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da
legislação do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar
saída a esse produto de procedência estrangeira que importou é considerado,
obrigatoriamente, estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI,
incidindo o imposto na saída do produto.
Veja, a seguir, a íntegra dessa Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 16.01.2014 - DOU 1 DE
10.02.2014
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO - CORTE DE PRODUTO - REDUÇÃO DE
TAMANHO.
O estabelecimento que importar tubo de aço para submetê-lo, no
próprio estabelecimento importador, à operação de corte de produto para
reduzi-lo de tamanho, sem modificar a espessura e mantida a forma original, com
o objetivo de fornecer a metragem solicitada pelo adquirente, quando da sua
comercialização, não constitui operação de industrialização (beneficiamento),
uma vez que não aperfeiçoa ou altera a utilização ou funcionamento do produto.
O executante da operação não se caracteriza como industrial e o
produto resultante da operação não é considerado, para os efeitos da legislação
do IPI, industrializado no País. Todavia, o estabelecimento ao dar saída a esse
produto de procedência estrangeira que importou é considerado, obrigatoriamente,
estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do IPI, incidindo o IPI
na saída do produto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art.
3º, art. 4º, inciso II, art. 9º, inciso I, art. 35 e art. 39; PN CST nº 154, de
1971; PN CST nº 369, de 1971; e PN CST nº 398, de 1971
Ementa: CONSULTA - INEFICÁCIA PARCIAL – CLASSIFICAÇÃO FISCAL -
TUBOS DE AÇO.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não se refira
à interpretação da legislação tributária, não atendendo ao art. 3º, inciso III
e IV, “ex vi” do art. 1º, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Os processos de consulta sobre interpretação da legislação
tributária e sobre classificação fiscal de mercadorias, são espécies distintas,
que atendem a propósitos específicos e não se confundem. Questões envolvendo a
determinação do correto enquadramento fiscal de um produto na Tipi, não podem
ser abordadas teoricamente, em processo de interpretação da legislação tributária.
Ao contrário, havendo dúvidas sobre o enquadramento, só cabe dirimi-las
apreciando-se o bem concreto, sobre o qual residem as dúvidas, de forma a
determinar-se sua correta classificação fiscal. Essa análise só pode ser realizada
por meio da consulta específica de classificação fiscal de mercadorias,
corretamente instruída para tanto, observando-se, em particular, o disposto nos
arts. 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013,
art. 18, inciso I, c/c art. 1º. Fernando Mombelli - Coordenador-Geral
(Solução de Consulta Cosit nº 17/2014)
Fonte: IOB
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