Através da Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 - DOU 1 de
14.09.2016 foi alterado os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe
sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:
a) a obrigatoriedade de apresentação
da ECF não se aplica às
pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não
tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou
financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante
todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias
previstas na legislação específica (a alteração ocorreu por motivo de adequação
da norma, tendo em vista a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.306/2012, que
dispunha sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa
2016, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015);
b) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante
certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica do documento digital (na redação anterior,
previa apenas que ECF deveria ser assinada digitalmente mediante utilização de
certificado digital válido).
Fonte: LegisWeb
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