Cide - Contribuição de
intervenção no domínio econômico
Incide sobre importâncias pagas a residentes no exterior, por fonte
localizada no Brasil, a título de pagamento de royalties, serviços técnicos,
direitos autorais, e outras remunerações decorrentes de obrigações contratuais
que impliquem transferência de tecnologia.
A Lei n º 10.336, de
19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas
correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil ),
gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de
nafta, e álcool etílico combustível.
FATOS
GERADORES
A
CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações,
realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de
2001 (gasolinas, diesel , querosenes, etc.):
a) a
comercialização no mercado interno; e
b) a
importação.
CONTRIBUINTES
São contribuintes da
Cide-Combustíveis, o produtor , o formulador e
o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis
elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 .
Nas
operações relativas à comercialização no mercado interno, assim como nas
operações de importação, a base de cálculo é a " unidade de medida"
adotada na Lei nº 10.336, de 2001 , para cada um dos produtos sobre
os quais incide a contribuição. Corresponde, assim, à quantidade
comercializada do produto , expressa de acordo com o art. 3º da Lei
nº 10.336, de 2001 .
Dedução
do Valor de Cide Pago em Operação Anterior
Do valor
da Cide-Combustíveis incidente na comercialização no mercado interno, poderá
ser deduzido o valor da Cide devido em operação anterior:
a) pago pelo
próprio contribuinte quando da importação ; ou
b) pago por
outro contribuinte quando da aquisição no mercado interno .
Obs.: A
dedução será feita pelo valor global da Cide pago nas importações
realizadas no mês, levando em conta o conjunto de produtos importados e
comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de
produto.
ALÍQUOTAS
A
Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno , assim como
na importação, com as seguintes alíquotas:
(Legislação: Lei 10.336/01 , arts. 5 o .e
9 o ; e Dec 5.060/04 , art. 1º )
a) R$
100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
b) R$
50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.
c) Zero,
para os seguintes produtos:
I -
querosene de aviação;
II -
demais querosenes;
III -
óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV -
óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás
liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI -
álcool etílico combustível.
ISENÇÕES
Nafta
Petroquímica, Destinada à Elaboração de Petroquímicos não Alcançados pela
Incidência
É isenta
da Cide-Combustíveis, a nafta petroquímica , importada ou adquirida
no mercado interno, destinada à elaboração, por central petroquímica,
de produtos petroquímicos não referidos no ITEM IV, acima, atendidos
os termos e condições estabelecidos pela ANP.
Obs.: No
entanto, presume-se destinada à produção de gasolina , a nafta cuja
utilização (na elaboração daqueles produtos) não seja comprovada. hipótese em
que a Cide é devida desde a data de sua aquisição ou importação, pela central
petroquímica.
Produtos Vendidos
para Comercial Exportadora
São ainda
isentos da Cide-Combustíveis, os produtos referidos no ITEM
IV, vendidos a empresa comercial exportadora , conforme definida pela
ANP, com o fim específico de exportação para o exterior,
observado o seguinte:
a) A
empresa comercial exportadora que no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de aquisição, não houver efetuado a exportação dos
produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Cide, até o décimo dia
subseqüente ao vencimento deste prazo (para a empresa efetivar a exportação),
mediante a aplicação das alíquotas específicas aos produtos adquiridos com essa
finalidade mas não exportados.
b) A
empresa comercial exportadora que alterar a destinação do produto
adquirido com o fim específico de exportação, ficará sujeita ao pagamento da
Cide objeto da isenção na aquisição, até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao de ocorrência da revenda no mercado interno.
c) Nos
casos previstos nas letras a e b , acima, os valores
serão acrescidos de:
c.1) multa
de mora (apurada na forma do caput e do § 2º do art. 61
da Lei nº 9.430/1996 ), calculada a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e
c.2) juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- Selic , para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento.
No caso
de comercialização, no mercado interno , a Cide-Combustíveis
devida será apurada mensalmente e deve ser paga até o último dia útil da
primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Na importação ,
a Cide-Combustíveis deverá ser paga na data do registro da Declaração de
Importação (DI).
Fonte : Subsecretaria de
Tributação e Contencioso
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