Através da Instrução Normativa RFB nº 1.659/2016 - DOU 1 de
14.09.2016 foi alterado os arts. 1º, § 2º, III, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe
sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), para estabelecer o seguinte:
b) a ECF deverá ser assinada digitalmente mediante
certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade,
a integridade e a validade jurídica do documento digital (na redação anterior,
previa apenas que ECF deveria ser assinada digitalmente mediante utilização de
certificado digital válido).
Fonte: LegisWeb
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