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quarta-feira, 7 de setembro de 2016

SEFAZ – ES - DIFAL EC 87/2015



Emenda Constitucional 87/2015
 
Decreto 3916-R, de 22/12/2015 alterado pelo  Decreto 3940-R/2016
 
Acrescenta ao RICMS- Decreto 1090-R o Capítulo XLII-S, que dispõe sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
 
01)   Não sou contribuinte do ICMS e adquiri mercadorias de outra unidade da federação. Sou responsável por pagar o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015)?
 
 Não, o responsável pelo recolhimento de todo o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015) é o REMETENTE da mercadoria.
 
02)   Sou contribuinte de outra UF, enviando mercadorias a não contribuinte no ES. Como recolher o percentual do diferencial de alíquotas devido ao ES?
 
DIFAL devido em operação interestadual para não contribuintes deverá ser recolhido em favor ao ES por meio de DUA, emitido no link: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/
 
Selecione: PAGAMENTO - ICMS, preencha os campos solicitados. Informar o CNPJ do remetente. Na página seguinte, marque ICMS - Diferencial de Alíquota EC 87- código de receita 386-7.
 
O DUA deve mencionar o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
 
03)    Quais mercadorias estão sujeitas ao Fundo de Combate à Pobreza no ES? Como recolher esse valor devido ao ES?
 
Resposta: As mercadorias sujeitas ao Fundo de Combate à pobreza são bebidas alcoólicas - posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 e fumo e seus sucedâneos manufaturados - capítulo 24, conforme o artigo 71- A do RICMS-Decreto 1090-R/2002.

Resposta: A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, emitido no link :
 
04)    Qual a alíquota interna do Espírito Santo?
Sugerimos consulta ao artigo 20 da Lei 7000/2001 no link:
05)    Onde informo no DANFE o DIFAL da EC 87/15?
 
O grupo de tributação do ICMS para UF de destino deve ser informado nas informações complementares, conforme descrito nas páginas 06 e 07 da NT003/2015 v1.50, disponível no Portal da NF-e.
 
06)    Estou remetendo uma mercadoria em operação interestadual a um produtor rural com inscrição estadual no ES. Devo recolher o DIFAL da EC 87/2015?
 
Não. O produtor rural inscrito é contribuinte do ICMS.
A operação/ prestação a ele destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo permanente por contribuinte.
O valor todo do diferencial será destinado ao ES.
07)    A operação interestadual que destina mercadorias a construtora estabelecida no ES está sujeita ao DIFAL da EC 87/2015?
 
A inscrição estadual é facultativa para as empresas de construção civil. Mas se a construtora for inscrita, será contribuinte do ICMS. A operação a ela destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso, consumo e ativo permanente. O valor todo do diferencial é devido ao ES.
A construtora sem inscrição é não é contribuinte, sendo a operação interestadual que lhe destine mercadorias sujeita ao DIFAL da EC 87/2015.
08)    Como o contribuinte de outra Unidade da Federação poderá se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15?
 
É facultativa a inscrição do contribuinte de outra Unidade da Federação que remete mercadorias a não contribuinte no ES.

Se desejar se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15, deve seguir as orientações contidas no link:
 http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/empresasuf.php
09)   Qual é o prazo de recolhimento do DIFAL da EC 87/15?
 
- Antes de cada operação/ prestação, se o remetente situado em outra UF não for inscrito no ES. O DUA pago deverá acompanhar o trânsito da mercadoria;
 
- até o dia 15 do mês subsequente da operação/prestação do serviço, se o remetente situado em outra UF for inscrito no ES para recolhimento do DIFAL da EC 87/15;

- no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo, para contribuintes inscritos como substitutos tributários no ES, em relação a mercadorias descritas no anexo V do RICMS- Decreto 1090-R/2002.
(Decreto 3916-R/2015, alterado pelo Dec. 3940-R/2016)
 
10)   Sou contribuinte estabelecido no ES, destinando mercadorias/serviços a não contribuinte de outra Unidade da Federação. Em que documento recolherei o da EC 87/15 e qual código de receita informar?
 
Até 2018, o contribuinte deste Estado, para recolher a parcela do DIFAL destinada:

- à outra UF, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino;

- a este Estado,  efetuará o pagamento em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo do Fundap e do Compete, que deverão utilizar os códigos de receita específicos (art. 534-Z-Z-Z-K. § 1.º).
 
11)    Uma empresa varejista estabelecida no ES efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual?
 
Se o comércio varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual, sendo devido o DIFAL da EC 87/15
 
RICMS- Decreto 1090-R/2002 (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :
 
Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.

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