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Emenda
  Constitucional 87/2015  
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Decreto 3916-R, de 22/12/2015 alterado pelo  Decreto 3940-R/2016 
  
Acrescenta ao RICMS- Decreto 1090-R o Capítulo XLII-S, que dispõe
  sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e
  serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
   
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01)  
  Não sou contribuinte do ICMS e
  adquiri mercadorias de outra unidade da federação. Sou responsável por pagar
  o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015)? 
  
 Não, o
  responsável pelo recolhimento de todo o imposto (diferencial de
  alíquotas da EC 87/2015) é o REMETENTE da mercadoria.  
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02)  
  Sou contribuinte de outra UF,
  enviando mercadorias a não contribuinte no ES. Como recolher o percentual do
  diferencial de alíquotas devido ao ES?  
  
DIFAL devido em
  operação interestadual para não contribuintes deverá ser recolhido em favor
  ao ES por meio de DUA, emitido no link: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/ 
  
Selecione: PAGAMENTO
  - ICMS, preencha os campos solicitados. Informar o CNPJ do
  remetente. Na página seguinte, marque ICMS - Diferencial de Alíquota EC
  87- código de receita 386-7. 
  
O DUA deve mencionar
  o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do
  bem ou a prestação do serviço.  
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03)  
   Quais mercadorias estão sujeitas ao Fundo de
  Combate à Pobreza no ES? Como recolher esse valor devido ao ES?  
  
Resposta: As
  mercadorias sujeitas ao Fundo de Combate à pobreza são bebidas alcoólicas -
  posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 e fumo e seus sucedâneos manufaturados -
  capítulo 24, conforme o artigo 71- A do RICMS-Decreto 1090-R/2002. 
  Resposta: A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, emitido no link :  | 
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04)  
   Qual a alíquota interna do Espírito Santo?  
  
Sugerimos consulta ao
  artigo 20 da Lei 7000/2001 no link: 
  
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05)  
   Onde informo no DANFE o DIFAL da EC 87/15?  
  
O grupo de
  tributação do ICMS para UF de destino deve ser informado nas informações
  complementares, conforme descrito nas páginas 06 e 07 da NT003/2015 v1.50,
  disponível no Portal da NF-e. 
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06)  
   Estou remetendo uma mercadoria em operação
  interestadual a um produtor rural com inscrição estadual no ES. Devo recolher
  o DIFAL da EC 87/2015? 
  
Não. O produtor rural
  inscrito é contribuinte do ICMS. 
  
A operação/ prestação
  a ele destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição
  interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo permanente por
  contribuinte. 
  
O valor todo do
  diferencial será destinado ao ES.  
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07)  
   A operação interestadual que destina mercadorias a construtora
  estabelecida no ES está sujeita ao DIFAL da EC 87/2015? 
  
A inscrição estadual é facultativa para
  as empresas de construção civil. Mas se a construtora for inscrita, será
  contribuinte do ICMS. A operação a ela destinada será sujeita ao diferencial
  de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso, consumo e ativo
  permanente. O valor todo do diferencial é devido ao ES. 
  
A construtora sem inscrição é não é
  contribuinte, sendo a operação interestadual que lhe destine mercadorias
  sujeita ao DIFAL da EC 87/2015. 
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08)  
   Como o contribuinte de outra Unidade da
  Federação poderá se inscrever como substituto tributário para recolhimento do
  DIFAL da EC 87/15? 
  
É facultativa a
  inscrição do contribuinte de outra Unidade da Federação que remete
  mercadorias a não contribuinte no ES. 
  Se desejar se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15, deve seguir as orientações contidas no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/empresasuf.php  | 
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09)  
  Qual é o prazo de recolhimento
  do DIFAL da EC 87/15? 
  
- Antes de cada
  operação/ prestação, se o remetente situado em outra UF não for inscrito no
  ES. O DUA pago deverá acompanhar o trânsito da mercadoria; 
  
- até o dia 15 do mês
  subsequente da operação/prestação do serviço, se o remetente situado em
  outra UF for inscrito no ES para recolhimento do DIFAL da EC 87/15; 
  - no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo, para contribuintes inscritos como substitutos tributários no ES, em relação a mercadorias descritas no anexo V do RICMS- Decreto 1090-R/2002. 
(Decreto 3916-R/2015,
  alterado pelo Dec. 3940-R/2016)  
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10)  
  Sou contribuinte estabelecido
  no ES, destinando mercadorias/serviços a não contribuinte de outra Unidade da
  Federação. Em que documento recolherei o da EC 87/15 e qual código de receita
  informar? 
  
Até 2018, o
  contribuinte deste Estado, para recolher a parcela do DIFAL destinada: 
  - à outra UF, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino; - a este Estado, efetuará o pagamento em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo do Fundap e do Compete, que deverão utilizar os códigos de receita específicos (art. 534-Z-Z-Z-K. § 1.º).  | 
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11)  
   Uma empresa varejista estabelecida no ES
  efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da
  Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual? 
  
Se o comércio
  varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual,
  sendo devido o DIFAL da EC 87/15 
  
RICMS- Decreto 1090-R/2002
  (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) : 
  
Art. 534-Z-Z-Z-H.
  Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que
  destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da
  Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de
  origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.  
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quarta-feira, 7 de setembro de 2016
SEFAZ – ES - DIFAL EC 87/2015
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