Emenda
Constitucional 87/2015
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Decreto 3916-R, de 22/12/2015 alterado pelo Decreto 3940-R/2016
Acrescenta ao RICMS- Decreto 1090-R o Capítulo XLII-S, que dispõe
sobre as operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
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01)
Não sou contribuinte do ICMS e
adquiri mercadorias de outra unidade da federação. Sou responsável por pagar
o imposto (diferencial de alíquotas da EC 87/2015)?
Não, o
responsável pelo recolhimento de todo o imposto (diferencial de
alíquotas da EC 87/2015) é o REMETENTE da mercadoria.
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02)
Sou contribuinte de outra UF,
enviando mercadorias a não contribuinte no ES. Como recolher o percentual do
diferencial de alíquotas devido ao ES?
DIFAL devido em
operação interestadual para não contribuintes deverá ser recolhido em favor
ao ES por meio de DUA, emitido no link: http://e-dua.sefaz.es.gov.br/
Selecione: PAGAMENTO
- ICMS, preencha os campos solicitados. Informar o CNPJ do
remetente. Na página seguinte, marque ICMS - Diferencial de Alíquota EC
87- código de receita 386-7.
O DUA deve mencionar
o número e a chave de acesso da respectiva NF-e e acompanhar o trânsito do
bem ou a prestação do serviço.
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03)
Quais mercadorias estão sujeitas ao Fundo de
Combate à Pobreza no ES? Como recolher esse valor devido ao ES?
Resposta: As
mercadorias sujeitas ao Fundo de Combate à pobreza são bebidas alcoólicas -
posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 e fumo e seus sucedâneos manufaturados -
capítulo 24, conforme o artigo 71- A do RICMS-Decreto 1090-R/2002.
Resposta: A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto, com o código de receita 162-7, emitido no link : |
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04)
Qual a alíquota interna do Espírito Santo?
Sugerimos consulta ao
artigo 20 da Lei 7000/2001 no link:
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05)
Onde informo no DANFE o DIFAL da EC 87/15?
O grupo de
tributação do ICMS para UF de destino deve ser informado nas informações
complementares, conforme descrito nas páginas 06 e 07 da NT003/2015 v1.50,
disponível no Portal da NF-e.
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06)
Estou remetendo uma mercadoria em operação
interestadual a um produtor rural com inscrição estadual no ES. Devo recolher
o DIFAL da EC 87/2015?
Não. O produtor rural
inscrito é contribuinte do ICMS.
A operação/ prestação
a ele destinada será sujeita ao diferencial de alíquotas devido na aquisição
interestadual de bens destinados a uso, consumo e ativo permanente por
contribuinte.
O valor todo do
diferencial será destinado ao ES.
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07)
A operação interestadual que destina mercadorias a construtora
estabelecida no ES está sujeita ao DIFAL da EC 87/2015?
A inscrição estadual é facultativa para
as empresas de construção civil. Mas se a construtora for inscrita, será
contribuinte do ICMS. A operação a ela destinada será sujeita ao diferencial
de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso, consumo e ativo
permanente. O valor todo do diferencial é devido ao ES.
A construtora sem inscrição é não é
contribuinte, sendo a operação interestadual que lhe destine mercadorias
sujeita ao DIFAL da EC 87/2015.
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08)
Como o contribuinte de outra Unidade da
Federação poderá se inscrever como substituto tributário para recolhimento do
DIFAL da EC 87/15?
É facultativa a
inscrição do contribuinte de outra Unidade da Federação que remete
mercadorias a não contribuinte no ES.
Se desejar se inscrever como substituto tributário para recolhimento do DIFAL da EC 87/15, deve seguir as orientações contidas no link: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/fiscalizacao/substituicao_tributaria/empresasuf.php |
09)
Qual é o prazo de recolhimento
do DIFAL da EC 87/15?
- Antes de cada
operação/ prestação, se o remetente situado em outra UF não for inscrito no
ES. O DUA pago deverá acompanhar o trânsito da mercadoria;
- até o dia 15 do mês
subsequente da operação/prestação do serviço, se o remetente situado em
outra UF for inscrito no ES para recolhimento do DIFAL da EC 87/15;
- no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo, para contribuintes inscritos como substitutos tributários no ES, em relação a mercadorias descritas no anexo V do RICMS- Decreto 1090-R/2002.
(Decreto 3916-R/2015,
alterado pelo Dec. 3940-R/2016)
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10)
Sou contribuinte estabelecido
no ES, destinando mercadorias/serviços a não contribuinte de outra Unidade da
Federação. Em que documento recolherei o da EC 87/15 e qual código de receita
informar?
Até 2018, o
contribuinte deste Estado, para recolher a parcela do DIFAL destinada:
- à outra UF, deve observar a legislação da unidade da Federação de destino; - a este Estado, efetuará o pagamento em DUA em separado, englobando o total das operações e prestações realizadas no respectivo período de apuração, no prazo estipulado para as operações ou prestações normais da empresa, com o código de receita 386-7, ressalvado o contribuinte que realizar operações ao abrigo do Fundap e do Compete, que deverão utilizar os códigos de receita específicos (art. 534-Z-Z-Z-K. § 1.º). |
11)
Uma empresa varejista estabelecida no ES
efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da
Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual?
Se o comércio
varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual,
sendo devido o DIFAL da EC 87/15
RICMS- Decreto 1090-R/2002
(alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :
Art. 534-Z-Z-Z-H.
Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que
destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da
Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de
origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.
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quarta-feira, 7 de setembro de 2016
SEFAZ – ES - DIFAL EC 87/2015
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